TJAM - 0600733-77.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 02:48
PRAZO DECORRIDO
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07/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
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07/08/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/08/2024 08:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/08/2024 13:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE REINALDO DO NASCIMENTO HORTA REPRESENTADO(A) POR MARINALVA DO NASCIMENTO
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06/08/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/07/2024 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2024 12:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/05/2024 10:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE REINALDO DO NASCIMENTO HORTA REPRESENTADO(A) POR MARINALVA DO NASCIMENTO
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06/03/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA REINALDO DO NASCIMENTO HORTA, representado por sua genitora, Sra.
MARINALVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) amparo social ao deficiente (LOAS), com pedido de antecipação de tutela.
Pugna ainda pela gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1 a 1.11).
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça; determinada a realização de perídica médica e social com a parte autora (item 8.1).
Ofícios e comprovantes (itens 9.1 a 11.1).
Laudo perícia médica (item 16.1).
Petição parte requerente (21.1).
Laudo perícia social (item 22.1).
Petição parte autora (item 26.1).
Proposta de acordo (item 29.1/3).
Intimada, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária (itens 30.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, é possível que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição (CC, art. 840), nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema ARENHART, MARINONI e MITIDIERO[1] esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício de loas deficiente, com data de início do benefício (DIB) em 24/02/2023, e data de início do pagamento administrativo (DIP) em 01/11/2023, no valor total de R$ 13.177,27 (treze mil, cento e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) a título de parcelas atrasadas, a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV.
Dessa forma, ante o aceite expresso pela parte autora (item 30.1) e não verificando nenhuma ilegalidade no acordo proposto pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 29 de fevereiro de 2024.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
01/03/2024 09:06
Homologada a Transação
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29/02/2024 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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29/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE REINALDO DO NASCIMENTO HORTA REPRESENTADO(A) POR MARINALVA DO NASCIMENTO
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30/11/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 10:55
Juntada de LAUDO
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13/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 14:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE REINALDO DO NASCIMENTO HORTA REPRESENTADO(A) POR MARINALVA DO NASCIMENTO
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12/09/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/07/2023 11:44
Juntada de LAUDO
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05/07/2023 16:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2023 21:55
RETORNO DE MANDADO
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29/06/2023 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/06/2023 00:19
Expedição de Mandado
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27/06/2023 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/06/2023 11:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/06/2023 11:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica e social com a parte autora.
Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo II e III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Intime-se a parte autora para que compareça ao local da perícia médica com os documentos pessoais, exames e laudos médicos.
Com a juntada dos laudos, intime-se a autora para se manifestar pelo, através de seu patrono, para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, CITE-SE o INSS; prazo de 30 dias.
Cumpra-se. -
26/05/2023 15:22
Decisão interlocutória
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26/05/2023 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2023 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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