TJAM - 0600098-96.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 01:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/06/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JERDESON BARAUNA LIMA ALMEIDA
-
29/05/2023 10:59
ALVARÁ ENVIADO
-
29/05/2023 10:56
ALVARÁ ENVIADO
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29/05/2023 10:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (itens 29.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 33.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
25/05/2023 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 16:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:01
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 17:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JERDESON BARAUNA LIMA ALMEIDA
-
03/04/2023 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2023 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 12:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/02/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 19:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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