TJAM - 0000493-91.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIL DE AS MAR
-
01/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADEMIL DE AS MAR com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (30/06/2025). -
30/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/06/2025 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2025 14:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 16:39
PROCESSO SUSPENSO
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01/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 00:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 13:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2023 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2023 20:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIL DE AS MAR
-
08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 17:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIL DE AS MAR
-
23/06/2023 09:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
29/05/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 11:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:58
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
29/09/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIL DE AS MAR
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21/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural movida por ADEMIL DE AS MAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O Autor, por meio de seu patrono habilitado nos autos, informou a concessão administrativa do benefício pretendido, tendo pugnado pelo deferimento dos retroativos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos se encontram prontos para prolação de Sentença, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Após o ajuizamento da ação, o Réu, voluntariamente concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte Autora, conforme o extrato do CNIS juntado ao item 17.3, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Outrossim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde a DER (31/10/2018) até a data da implantação do benefício (13/10/2020).
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e condeno o Réu ao pagamento do retroativo desde a data da DER (31/10/2018) à data da concessão administrativa do benefício (13/10/2020).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/04/2022 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a Autarquia previdenciária para que se manifeste acerca da petição de item 17.1, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/11/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/11/2021 01:36
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 01:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:12
Conclusos para despacho
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26/06/2019 06:54
Recebidos os autos
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26/06/2019 06:54
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2019 16:16
Recebidos os autos
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24/04/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2019 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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