TJAM - 0000187-59.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Município de Autazes (mov. 88.1), no bojo do cumprimento de sentença em curso, sob a alegação de que a Contadoria Judicial teria aplicado indevidamente os juros moratórios na conta elaborada, utilizando taxa de 6% ao ano em afronta à Portaria nº 1.855/2016 do Tribunal de Justiça do Amazonas e à legislação federal.
A parte executada requer a reformulação da conta de liquidação, com aplicação dos parâmetros de atualização conforme as regras previstas na mencionada Portaria, além da intimação da Contadoria para justificar a metodologia utilizada e da parte exequente para se manifestar.
Inicialmente, observa-se que a impugnação, embora fundamentada formalmente, não apresenta planilha comparativa com os valores que entende corretos, limitando-se a apontar, de forma genérica, suposta inadequação na taxa de juros aplicada.
Ressalta-se que, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, o que não foi observado no presente caso.
De toda forma, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada, especialmente quanto à alegada aplicação incorreta dos juros moratórios pela Contadoria Judicial.
Após a manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos para análise e eventual decisão sobre os pedidos formulados pelo ente público. -
11/07/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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07/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/07/2024 17:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2024 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2024 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/02/2024 08:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/01/2024 23:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/12/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO
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06/11/2023 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/10/2023 17:05
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2023 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2023 14:00
Expedição de Mandado
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo hoje os autos no estado em que se encontram.
Em razão do lapso temporal decorrido, do trânsito em julgado da Sentença proferida, e diante do requerimento de execução pela parte Exequente, determino que o Executado seja intimado, pessoalmente na pessoa do Sr.
Prefeito, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até retorno das informações de pagamento pelo Ente.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
28/08/2023 14:01
Decisão interlocutória
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11/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:12
Processo Desarquivado
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04/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:39
Recebidos os autos
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17/01/2023 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/11/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANK COUTINHO PEREIRA
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21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2022 18:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/10/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANK COUTINHO PEREIRA
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida por FRANK COUTINHO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o Autor foi servidor público do Município de Autazes no emprego temporário de supervisor, lotado na Secretaria Municipal de Transportes e Obras, no período de 10 de maio de 2001 a 13 de setembro de 2016, perfazendo um total de quinze anos, quatro meses e três dias de serviço.
Entretanto, os descontos relativos à seguridade social realizados pela administração pública municipal, não foram repassados ao INSS, de modo que o Autor ficou impedido de obter o benefício previdenciário de auxílio doença.
Ao final, pleiteia a condenação do Município Réu ao repasse dos valores descontados à título de previdência social, pagamento de valores referentes ao FGTS, bem como indenização por danos morais.
Inicial item 1.1/1.18 com documentos de item 1.19/1.130.
Audiência conciliatória (item 14.1) sem acordo entre as partes e citado, o Réu deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, porém sem os efeitos legais.
Documentos apresentados pelo Réu (item 37.1).
Anúncio do julgamento antecipado do mérito através da Decisão de item 42.1, sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Assim, a regra para que uma pessoa labore na Administração Pública é a realização de concursos públicos, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, IX, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não obstante, é comum na maioria das vezes o Ente Público, por ser mais vantajoso e por se tratar de mão de obra mais fácil e barata, contratar servidores temporários e renovar sucessivamente o contrato por tempo determinado.
Assim, o contrato que seria por tempo determinado é renovado sucessivamente e acaba se tornando um único vínculo contratual permanente com o Estado, como no caso dos autos, onde o Autor laborou no Município Réu por 15 (quinze) anos através de contrato determinado, ferindo a Carta Magna, já que somente pode ter vínculo estável é o servidor efetivo.
Dessa forma, em que pese serem as contratações sucessivas, por tempo determinado, se individualmente consideradas, as inúmeras renovações realizadas que totalizaram em 15 (quinze) anos de prestação de serviço demonstram fraude ao que dispõe o artigo 37, IX da Constituição Federal, visto que tal lapso afasta totalmente a ideia da necessidade temporária.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado, conforme posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O plenário da corte, no exame do re nº 596.478/rr-rg, relator para o acórdão o ministro dias toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas. 3.
A jurisprudência da corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 902664; Segunda Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 22/09/2015; DJE 11/11/2015; Pág. 42) CF, art. 37 CF, art. 7. Em relação às demais verbas rescisórias, melhor sorte não assiste ao Autor, já que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é cristalino no sentido de que reconhecida a nulidade da contratação do servidor, o contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Em relação ao pedido de repasse das contribuições previdenciárias, ressalto que a comprovação de seu recolhimento é suficiente para obter os benefícios, inclusive para averbação de tempo de serviço, independentemente de haver repasse.
Acerca disso: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
RECURSO TEMPESTIVO.
MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
INSCRIÇÃO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS.
CABIMENTO.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N° 765.320/MG.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.
Esta 2ª turma da Câmara Regional do TJPE tem o entendimento firme de que, à míngua de qualquer comprovação de irregularidades, em relação aos repasses devidos das contribuições previdenciárias ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é descabida a condenação da edilidade em proceder com tal obrigação de fazer, uma vez que basta, para fins de gozo do benefício previdenciário por parte do segurado, a simples demonstração do efetivo desconto em seu contracheque das contribuições devidas à autarquia previdenciária. (...) Quanto ao pedido de danos morais, a declaração de nulidade do vínculo de trabalho entre a parte Autora e o Réu, não poderia dar origem ao pagamento de verbas indenizatórias, já que indevidas.
Ainda que assim fosse, não restou evidenciada a violação à honra ou à imagem da parte Autora, tampouco sua exposição à humilhação ou a qualquer outro tipo de constrangimento, cabendo enfatizar que não se trata de danos morais in re ipsa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para deferir ao Autor direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por sucessivas renovações em desacordo com a Constituição Federal.
Indefiro a obrigação de fazer, pelos motivos já delineados.
Intime-se o Autor para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença, observando a prescrição quinquenal.
Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/05/2022 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/03/2022 19:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral movida por FRANK COUTINHO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Considerando a apresentação de documentos pelo Município Réu, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto não haver necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/11/2021 16:17
Decisão interlocutória
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04/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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09/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/03/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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04/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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10/02/2021 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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16/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/11/2020 12:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/07/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
02/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2020 16:17
Decisão interlocutória
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04/02/2020 11:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/05/2019 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2018 11:01
Conclusos para decisão
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22/10/2018 11:01
Juntada de Certidão
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17/08/2018 08:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/08/2018 10:48
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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17/07/2018 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2018 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2018 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/04/2018 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/04/2018 09:55
Conclusos para decisão
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12/03/2018 19:08
Recebidos os autos
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12/03/2018 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2018 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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