TJAM - 0000952-59.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ALTAIR ONETE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES E ESTADO DO AMAZONAS, todos qualificados nos autos.
Deferida a medida liminar requerida na inicial (item 6.1), o Município Réu informou o cumprimento conforme petição de item 21.1, fato confirmado pelo próprio Autor consoante a petição de item 30.1.
Ademais, verificado que o pedido principal se exauriu com o deferimento da tutela provisória, o Autor foi intimado para requerer o que entender de direito.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte Autora não manteve seu endereço atualizado, restando frustrada a realização de sua intimação para requerer o que entender de direito.
Ora, como se sabe, é dever das partes indicarem endereço em que possam ser localizadas para as intimações, sob pena de presumir-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que a parte Autora não manteve seu endereço atualizado, tampouco procurou o Órgão da Defensoria Pública para ao menos procurar informações acerca de seu processo, impõe-se o reconhecimento de indícios de que o litígio está resolvido, bem como do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sabe-se ainda que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6ª do Código de Processo Civil (CPC), os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa do Autor.
O CPC determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 485 do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 15 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/11/2021 16:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/11/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/09/2021 09:39
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/08/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/08/2021 08:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/02/2021 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
16/12/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/12/2020 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
07/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
30/10/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/10/2020 17:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/10/2020 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 11:25
Recebidos os autos
-
17/10/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2020 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602476-88.2021.8.04.3800
Ednelson da Silva Vasconcelos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600281-79.2021.8.04.7600
Maria Jose Guedes Trovao da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Yuri Evanovick Leitao Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2021 16:58
Processo nº 0000359-06.2015.8.04.2501
Zelito dos Santos Cascais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2015 13:14
Processo nº 0601519-49.2021.8.04.5300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Antonio Neto Olivio de Souza
Advogado: Joziel Barros de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/11/2021 15:54
Processo nº 0000064-66.2015.8.04.2501
Altair Monteiro Sefair
Municipio de Autazes
Advogado: Antonio Brasil Vieira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2015 10:48