TJAM - 0602225-52.2023.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
07/11/2023 18:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
02/11/2023 11:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/10/2023 20:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
31/10/2023 20:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
10/10/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2023 21:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 21:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 21:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 18:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 22:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2023 22:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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01/09/2023 15:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARROSO DE SOUZA
-
10/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARROSO DE SOUZA
-
09/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, cingindo a pretensão em fato constante da petição inicial e documentos.
A parte requerida, devidamente citada para responder aos termos da ação, o fez através de contestação e demais documentos acostados aos autos (art. 30, da Lei 9.099/95).
No mais, o art. 38 da Lei 9.099/95 dispensa relatório.
Passo a decidir.
Sendo o caso matéria exclusivamente de direito, conforme despacho já proferido nos autos, e estando o processo instruído com as provas necessárias para o seu deslinde, aplicam-se os ditames do artigo 355, I do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
Melhor sorte não lhe assiste em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se enquadrando o presente caso nas exceções ao referido princípio, assim como demonstrada a pretensão resistida ante a contestação apresentada, refuto a referida preliminar.
Quanto à gratuidade da justiça, foi-lhe conferida tendo como espeque sua movimentação financeira e profissão, face à estratosféricos valores praticados pelo Tribunal para acesso à justiça.
Equação que certamente geraria à autora dificuldades de sua própria manutenção.
Por fim, suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição.
Tratando-se de uma relação contratual, onde não se perquire sobre o fato do produto ou serviço, aplica-se a regra constante no artigo 205, do Código Civil, posto que o prazo disposto no artigo 206, §3º, do Código Substantivo refere-se à relação aquiliana.
Logo, não se fala em decadência.
Aplica-se, no caso, de forma analógica, o prazo prescricional para a repetição do indébito nas relações de consumo envolvendo tarifas de água, esgoto e telefonia é de 10 anos, entendimento este firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.532.514) e Súmula 412.
Isso porque tem como escopo o ressarcimento de valores indevidamente cobrados pelo Banco Requerido.
Logo, estando a pretensão limitada dentro do limite temporal do prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão em debate nesta ação refere-se à legalidade das cobranças denominadas tarifas ou cestas bancárias.
Compulsando as provas coligidas aos autos pelo requerido, verifico que as partes entabularam um contrato de abertura de conta que consigna, cristalinamente, a cobrança por parte do Banco contratado dos serviços bancários prestados de acordo com o regulamento de tarifas, taxas, despesas e outros encargos, que se encontram não somente descritos no pacto, como também dispostos nas agências bancárias.
Analisando o contrato, constato que houve uma anuência expressa do aderente, perfazendo, portanto, a manifestação de vontade.
Ademais, teve o consumidor a oportunidade do conhecimento prévio do conteúdo do pacto.
Sua assinatura assemelha-se à da sua identidade, juntada inclusive com demais documentos pessoais pelo banco requerido.
O fato de não ter havido assinatura de testemunhas não afasta a validade do contrato, perdendo, apenas, a força executiva do título.
Dessarte, preenchidos os requisitos de validade do contrato por meio da capacidade do agente, a licitude e possibilidade do objeto, assim como a prescrição e previsão em lei da forma, não exsurgem razões para a declaração de ilegalidade ou abusividade das indigitadas cobranças.
Destaque-se que tal posicionamento vai ao encontro, mutatis mutandi, do entendimento pacificado do TJAM quando da uniformização da sua jurisprudência em sede de recurso repetitivo no proc. 0000511-49.2018.8.04.9000.
Dentre as teses ressalta-se: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor".
Cumpre salientar, por fim, um comportamento escuso da parte que visa locupletar-se ilicitamente ao contestar a existência de um contrato que foi espontaneamente entabulado.
Demonstrando nitidamente tratar-se de um litigante de má-fé, já que deduziu conscientemente pretensão contrária a fato incontroverso.
Assim sendo, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, c/c art. 80, I e 81, do CPC, a imposição de multa no montante de 1% sobre o valor da causa e o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, é medida justa a reprimir tal conduta.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Conforme já fundamentado, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.
Condeno o autor às despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. -
29/05/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 13:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2023 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOUGLAS BARROSO DE SOUZA
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/05/2023 12:00
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/04/2023 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2023 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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