TJAM - 0000775-32.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por CLICIANA MENDONÇA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Designada audiência de instrução por duas vezes, verificou-se a ausência da parte Ré, embora intimada para comparecimento ao ato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2019, e que, mesmo intimada para comparecimento à audiência de instrução, a parte Autora manteve-se inerte.
Embora sua patrona tenha requerido mais uma vez a redesignação de audiência, com o argumento de que a parte não compareceu por motivos alheios à sua vontade, justificativa totalmente genérica, não pode o Juízo designar eternas audiências com a esperança de que a parte compareça.
O feito já tramita há quatro anos e sequer foi realizado o primeiro ato, de modo que não justifica a continuidade deste processo, já que a parte não demonstra interesse em seu prosseguimento.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/05/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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29/04/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/08/2021 19:30
Juntada de Certidão
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06/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:34
Conclusos para despacho
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19/08/2019 21:49
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:49
Juntada de Certidão
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01/08/2019 13:12
Recebidos os autos
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01/08/2019 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2019 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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