TJAM - 0602506-71.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (27/05/2025). -
28/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, e considerando que este apelo não se amolda a nenhuma das exceções previstas na lei, recebo-o em ambos os seus efeitos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual oposição ao julgamento virtual. À Secretaria para providências. -
14/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:33
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/01/2025 00:24
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/01/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 10:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/01/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspenso em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 10:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2024 21:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2024 07:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2024 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/05/2024 00:00
Edital
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto às provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, nos prazos de 30 e 15 dias respectivamente. -
08/05/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 00:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/05/2024 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/11/2023 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:01
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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02/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/08/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/08/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/07/2023 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/07/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/07/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/06/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, cujo objeto versa sobre a ilegalidade de cobranças na conta de energia elétrica da autora MARIA RAIMUNDA CORTES PINHEIRO, realizadas pela AMAZONAS DITRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora promovida.
A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 2058742-2 e que, após visita técnica realizada pelo corpo laborativo da ré, foi notificada a realizar pagamento no montante de R$ 1.140,53 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), sob imputação, mediante emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI, de cometimento de irregularidades em sua rede de energia elétrica, ao passo que afirma sempre ter cumprido fielmente as suas obrigações perante a concessionária demandada.
Por conseguinte, a promovente requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) para impedir que a requerida proceda com a cobrança do valor indicado anteriormente, bem como com a negativação de seu nome e/ou efetue o corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude do mencionado débito.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, também defiro o mesmo, haja vista a verossimilhança no caso sob exame e a hipossuficiência da requerente em relação ao promovido.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão à autora, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, as provas documentais carreadas aos autos se revestem de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial, inerentes à necessidade de sustar a cobrança do valor lançado pela concessionária como devido, qual seja, R$ 1.140,53 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), o qual fora atribuído a uma suposta irregularidade revelada em avaliação técnica realizada pela promovida, descrita no TOI, concernente, a priori, de condutas irregulares da promovente quanto às instalações elétricas em sua residência, ocasionando, por conseguinte, consumo superior àquele efetivamente pago na conta pela autora.
Nesse contexto, entendo que a parte autora demonstrou a presença dos pressupostos de fato que autorizam a concessão da tutela liminar em comento, uma vez que realizou a juntada da documentação probatória necessária, notadamente por não ter sido facultado àquela qualquer oportunidade de se manifestar, na seara administrativa, acerca da suposta irregularidade, sendo-lhe imposta multa de maneira sumária, sem estudo mais detalhado do caso à época da fiscalização e imposição de multa aqui combatida.
Outrossim, o periculum in mora é latente, uma vez que a parte autora tem um plausível receio de ter o seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, bem como há iminente risco de corte no fornecimento de energia elétrica (serviço essencial).
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o débito lançado unilateralmente, no valor de R$ 1.140,53 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), bem como, exclusivamente em relação a este, se abstenha de realizar corte de energia elétrica no imóvel indicado na exordial, pertencente à demandante, e de inserir o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais punições aplicáveis à espécie.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação, uma vez que, embora a parte promovente tenha informado desinteresse na referida sessão conciliatória, o art. 334, § 4º, I, do CPC, preceitua que o ato não deverá ser realizado se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (grifo próprio).
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Ainda, na hipótese de a parte promovida demonstrar desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo demandado (art. 335, II, CPC), independentemente de nova intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir o presente decisum e comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
Intime-se, ainda, a parte promovente.
P.R.I.C. -
29/05/2023 13:40
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 07:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
06/05/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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