TJAM - 0601900-43.2023.8.04.4700
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/06/2025 09:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, este Juízo resolve CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não ter ocorrido omissão, mantenho a sentença, mov. 64.1, em seu inteiro teor. Intimem-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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13/12/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
10/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
-
02/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2024 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para que produza seus jurídicos e legais, confirmo a tutela antecipada concedida na decisão em mov.13.1 e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, a do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se. -
01/11/2024 11:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2024 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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21/04/2024 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/08/2023 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em audiência de conciliação (ev. 37.1), convencionaram as partes a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, com fulcro no art. 313, II do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo convencionado. À Secretaria para providências devidas. -
21/08/2023 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2023 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:00
Edital
Por tudo isso, a solução que melhor se adequa ao caso, ao menos nessa fase processual, pautada sobretudo no princípio da boa-fé processual e cooperação entre as partes, é a seguinte: A par das necessidades que o caso requer para o fiel cumprimento da liminar (fornecimento de energia elétrica para a ligação dos poços de abastecimento de água potável na Vila do Engenho e na Vila de Novo Remanso), deve a parte autora, providenciar a correção de suas instalações elétricas no local pretendido, nos moldes das Ordens de Serviços acostadas nos evs. 20.2/20.3.
Uma vez comunicada a parte ré da regularização, terá a concessionária o prazo de 05 (cinco) dias corridos para efetivo cumprimento da decisão liminar (ev. 13.1).
Consigno que essa comunicação poderá TANTO ser realizada diretamente pela parte autora à gerência da empresa ré (mediante recibo) QUANTO nos próprios autos, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
Cinjo, ainda, que não será admitida por parte da empresa ré qualquer outra exigência não descrita nas citadas Ordens de Serviços (evs. 20.2/20.3), ficando ao seu encargo adotar quaisquer outras providências ali não listadas para que a decisão seja efetivamente cumprida.
Inteligência do princípio da boa-fé processual.
No mais, audiência de conciliação já pautada (ev. 26.0).
Ficando as partes cientificadas desde logo para comparecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2023 11:34
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido forneça energia elétrica necessária para a ligação dos poços de abastecimento de água potável localizados na rua Francisco Oliveira (atrás da UBS) na Vila do Engenho e na rua Arara, s/n, bairro João Lima na Vila de Novo Remanso e DETERMINO ainda que se abstenha de desautorizar a ligação de energia elétrica para tal finalidade tanto na zona urbana quanto na zona rural, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa. -
27/05/2023 12:04
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/04/2023 08:39
Juntada de PARECER
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 08:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2023 00:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 00:30
Distribuído por sorteio
-
10/04/2023 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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