TJAM - 0601256-60.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 14:19
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/02/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
22/02/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/02/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
-
07/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 10:38
ALVARÁ ENVIADO
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21/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
-
17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2023 00:00
Edital
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 643,24 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), já contados em dobro, e descontadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). -
06/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 12:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/07/2023 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2023 12:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/06/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/06/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 10:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A pleiteando a devolução de valores indevidamente descontados a título de TARIFA CESTA BANCÁRIA EXPRESS .
Além da devolução dos valores em dobro e da fixação de reparação a título de danos morais, a parte autora requer seja liminarmente deferida a tutela no sentido de cessarem os descontos que imputa por indevido.
São os relatos, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, diante da alegação de insuficiência de recursos trazida aos autos pela própria autora, nos moldes do art. 99, § 3°, do CPC, e ausentes outros elementos que indiquem a falta de pressupostos legais, bem como diante da movimentação financeira que consta nos extratos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5° da Lei n° 1.060/50.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
A parte reclamante sustenta que os descontos são indevidos dado que não os requereu e não autorizou que a requerida procedesse aos débitos.
Ainda, aponta que a tarifa aumentava constantemente de valor, sem qualquer aviso prévio.
Diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos anexados aos autos, sobretudo os extratos bancários aos movs. 1.5 a 1.10, apontando os descontos recentes, entendo que as alegações do autor são verossímeis, bem como há perigo de dano de difícil reparação ao autor, vez que tem sofrido descontos em sua conta corrente, sem ter contatado junto ao banco réu o serviço que deu origem aos descontos.
Deste modo, vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do reclamante.
Além do mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, ao passo que em eventual procedência da demanda, o banco Requerido poderá ser ressarcido de todos os valores, acrescidos de juros e correção.
Em assim sendo, e estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela, bem como relevando os evidentes prejuízos que os descontos indevidos na conta acarretam ao Autor, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o BANCO BRADESCO S/A tome as providências administrativas necessárias para a suspensão dos descontos realizados na conta do autor, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 461 e parágrafos, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exceto para as pretensões de repetição de indébito.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Por fim, dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Tabatinga, 29 de maio de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
29/05/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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