TJAM - 0600052-10.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2025 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/04/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 09:24
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2024 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/03/2024 13:40
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Nesse sentido, DETERMINO a citação da parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput).
No caso, de pagamento integral da dívida no prazo retromencionado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º, in fine).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Intime-se.
Cumpra-se (custas já recolhidas aos autos). -
29/05/2023 19:15
Decisão interlocutória
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29/05/2023 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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