TJAM - 0600334-25.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 12:05
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 03:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 13:59
ALVARÁ ENVIADO
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12/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:12
Processo Desarquivado
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28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
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28/06/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/06/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RODRIGUES SILVA
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA (CESTA FACIL ECONOMICA), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito o qual em dobro totaliza R$ 2.480,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2023 13:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/05/2023 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RODRIGUES SILVA
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2023 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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24/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/03/2023 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 21:25
Decisão interlocutória
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28/02/2023 18:13
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:28
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2023 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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