TJAM - 0600435-67.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
09/05/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2025 07:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO DE AZEVEDO SEIXAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/04/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/04/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/01/2025 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
30/01/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2024 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO DE AZEVEDO SEIXAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:58
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 09:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:00
Edital
POSTO ISTO, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, § 5º, do CPC.
Todavia, rejeito o cálculo apresentado pelo exequente quanto ao dano material, por estar em desconformidade com o que restou fixado na sentença.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, pois embora não tenha logrado êxito nos embargos, também não restou cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Concedo à parte exequente, ora embargada, o prazo de 15 dias para apresentar novos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e fixados nesta decisão.
Transitada em julgado a presente sentença, determino o prosseguimento da execução.
Cumpra-se. -
04/11/2024 19:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:35
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/08/2024 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/08/2024 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2024 20:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/06/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2023 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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30/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:55
ALVARÁ ENVIADO
-
30/10/2023 09:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2023 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/09/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
20/07/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/06/2023 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO DE AZEVEDO SEIXAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2023 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 389,45), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2023 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:49
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2023 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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