TJAM - 0600609-76.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:52
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/10/2024 15:08
Juntada de LAUDO
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18/09/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/08/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/05/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando o restabelecimento de benefício de prestação continuada proposta por AMANDA APARECIDA BATISTA RIBEIRO, representada por FRANCIMAR DE ALMEIDA BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos.
Ante a previsão contida no art. 3º da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, ENCAMINHE-SE a parte autora à perícia médica e social.
Nomeio a equipe médica deste Município de Nhamundá, composta por integrantes do SUS, para realização da perícia médica na parte promovente, que deverá apresentar respostas aos quesitos contidos no Anexo III da PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do resultado da perícia, contados de sua realização, que deverá apresentar respostas aos quesitos encaminhados por este Juízo.
INTIME-SE a parte requerente para comparecer perante a equipe médica na data e horário agendado pela equipe da unidade de saúde.
O periciando deverá apresentar no ato da perícia médica seus documentos pessoais, exames, laudos e receituário médico.
Outrossim, para fins de elaboração de laudo de perícia social, oficie-se a Secretaria Municipal De Assistência Social - SEMAS para designar uma das assistentes sociais, que deverá apresentar respostas aos quesitos contidos no Anexo IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, prestar as informações requeridas na petição de mov. 19, indicando se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência social.
Transcorrido referido prazo, não havendo requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. -
15/05/2024 09:55
Decisão interlocutória
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10/05/2024 09:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/03/2024 09:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2023 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/10/2023 00:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA
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25/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/09/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/08/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/08/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 11:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada (BPC-Loas) com pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA APARECIDA BATISTA RIBEIRO, representada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, qualificados nos autos.
Sustenta a parte promovente, em síntese, que em 25/fev/22 requereu administrativamente a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual foi indeferido pelo não comparecimento para realização de exame médico pericial Alega que não compareceu à perícia porque somente havia vagas para agendamento nos municípios de Manaus/AM e Parintins/AM, e não dispunha de recursos para custear a viagem até as referidas cidades.
Além dos pedidos de praxe, requereu a título de tutela provisória de urgência a imediata implantação do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Com a inicial vieram os documentos anexados nos movs. 1.2 a 1.4.
Instado a se manifestar, o INSS pugnou pela improcedência do pedido liminar (mov. 9).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pretende a autora a concessão de tutela antecipada para percepção do benefício de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que alega deter todas as condições necessárias para tal.
Segundo a doutrina, são requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 20 da Lei Federal n.º 8.742/1993: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A condição clínica da parte autora está estampada nos documentos médicos que acompanham a inicial, os quais apontam diagnóstico de Oligofrenia grave (CID F72.1) e Paralisia cerebral hemiplégica à direita e Epilepsia (CID 10: G80.2 e G40.9) Vislumbra-se, portanto, que sua doença grave lhe provoca impedimentos de toda sorte, preenchendo o requisito de PCD de que versa o artigo retro mencionado.
Assim, perfeitamente aplicável à demandante o parágrafo 2º do art. 20 da Lei 8.742/91, dada pela Lei 12.435/11, que delineia os contornos do conceito de incapacidade (deficiência): §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoal com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O segundo requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente é a comprovação de sua renda familiar.
A Lei Federal n. 8.742/93, que dispõe acerca da Assistência Social e outras providências, foi alterada pela Lei n. 13.981/20, modificando o critério de renda para 1/2 salário mínimo.
Em janeiro de 2021, passou novamente por alterações com a publicação da Lei 14.176/21, ampliando critérios de renda para concessão do BPV-LOAS, reintroduzindo o critério de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da lei 8.742/93.
Anoto que esse critério matemático tem sido bastante relativizado pela jurisprudência dos tribunais superiores, remanescendo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a orientação de que o julgador lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 3. [...] (AgRg no Ag 1344239 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0162177-0) Do que consta dos autos, o grupo familiar da parte requerente é formado por 06 pessoas, dentre as quais, encontram-se os genitores da autora, de quem depende financeira e socialmente.
Ao consultar o CADúnico do núcleo familiar, verifica-se que a renda per capita da família é de R$ 13,00 (mov. 1.2).
Além disso, os autos comprovam que a autora é pessoa com deficiência, que demanda cuidados diários diferenciados, a qual reside com a família na zona rural do município de Nhamundá, lugar onde em decorrência da falta de empregos formais, grande parte das pessoas sobrevive de benefícios assistenciais e previdenciários.
São fatos que agravam a condição familiar e, no caso concreto, implicam na relativização o critério objetivo da renda per capita.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, o requisito necessário à concessão do benefício assistencial encontra-se comprovado nos autos.
Por fim, tendo em vista a verossimilhança dada pelas provas dos autos, e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, verifica-se o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que o primeiro requisito elementos que evidenciem a probabilidade do direito está preenchido, pois é incontroverso que a requerente tem impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, não há informação que a atual renda familiar esteja fora do patamar do que prevê a lei para a concessão do benefício.
Do contrário, a renda per capita comprovada da família é de R$ 13,00, consoante acima demonstrado; o que fere, em muito, sua dignidade e demonstra a evidente situação de risco social.
Também se denota a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ao seu direito pelo não pagamento de benefício assistencial de natureza alimentar pelo INSS, mesmo estando constatada sua incapacidade.
POSTO ISSO, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência em favor da parte autora.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Cite-se a autarquia ré para contestar a presente ação, no prazo legal. -
11/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
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28/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada proposta por AMANDA APARECIDA BATISTA RIBEIRO, representada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificado nos autos.
Além dos pedidos de praxe, o promovente requer concessão de tutela provisória de urgência.
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
No tocante ao pedido de TUTELA LIMINAR, antes de decidir, intime-se a parte promovida para manifestar-se no prazo de 10 dias, após os quais, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. -
29/05/2023 19:23
Decisão interlocutória
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25/05/2023 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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