TJAM - 0600606-24.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/05/2025 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
21/03/2025 13:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/03/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2024 12:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/05/2024 00:00
Edital
1.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC; 2.
INTIME-SE a parte promovida para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO dos valores apresentados pela parte promovente e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens. 3.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente. 4.
Deve a parte promovida ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º). 5.
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte credora apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, caso não haja nos autos. 6.
Restando infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida. 7.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação.
Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção. 8.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924). -
15/05/2024 09:57
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 09:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/03/2024 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
-
29/01/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores despendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição decenal. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). e) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição.
Condeno a parte promovida ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
21/11/2023 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
-
02/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A, qualificados nos autos, pelo rito comum (art. 318, CPC).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente. -
29/05/2023 19:23
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600339-84.2023.8.04.7900
Raimundo Andrade Seabra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2023 10:58
Processo nº 0605577-45.2022.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Jose Cidenei Lobo do Nascimento
Advogado: Valdeir de Souza Malta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/12/2022 12:26
Processo nº 0600539-50.2023.8.04.6200
Everando Ramos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2023 15:02
Processo nº 0600613-07.2023.8.04.6200
Cezaria Cavalcante dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2023 12:38
Processo nº 0600876-77.2022.8.04.4000
Francisca Feitosa de Almeida
Advogado: Felipe Alves Leal
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/10/2022 11:51