TJAM - 0600182-97.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/04/2025 08:48
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
24/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
30/03/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/11/2024 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/11/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
17/07/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/06/2024 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2024
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
28/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade movida por OSVALDO PEREIRA DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora que preencheu todos os requisitos legais e por isso faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade.
Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.7.
Audiência de instrução e julgamento item 27.1, com depoimento da autora e oitiva da testemunha Antônio Ferreira da Silva.
Citado, o INSS apresentou contestação ao item 30.1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prejudicial de mérito - prescrição Aponta o INSS, a existência de prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito.
Acolho a prejudicial, eis que a demanda foi ajuizada apenas em 06.2021, conquanto aduza o requerente fazer jus ao benefício desde 18.04.2005.
Mérito Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Pois bem.
Importa esclarecer que a legislação brasileira enquadra o trabalhador rural como segurado do INSS, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se confunde com dispensabilidade de carência da demonstração de trabalho rural no período de carência do benefício.
A aposentadoria por idade para segurado rural exige a observância dos requisitos legais exigidos pela Lei nº. 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de trabalhador rural (art. 11 c/c art. 48, § 1º); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 25, II c/c art. 142) de 180 meses.
Com efeito, o art. 11, VII do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe que são segurados especiais os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de terceiros, fazendo jus à aposentação independente de contribuições, conforme seu art. 55, § 2º.
No presente caso, verifico que a parte autora, de forma frutífera, cumpriu os requisitos exigidos pela norma previdenciária, ou seja, contou com idade de 60 anos à data da concessão do benefício anterior Benefício de Prestação Continuada (18.04.2005 ev. 1.3) e demonstrou o efetivo exercício na atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondentes à carência multicitada.
Nada obstante, tais requisitos dependem não apenas da prova testemunhal, mas também do início de prova material, isto porque a lei e a jurisprudência são uníssonas em exigir prova documental para a concessão de benefício previdenciário (art. 55, § 3º do Plano de Benefícios), bem como da súmula 149 do STJ.
A parte requerente carreou aos autos diversos elementos que demonstram que exerceu atividade rural por, pelo menos, quinze anos.
Como início de prova material hábil entendo que as certidões de nascimento, casamento, recibos de compra e venda, formulários de notificação para a vacinação contra a febre aftosa entre os outros, demonstram que a parte autora residia em comunidade rural, trabalhando com a agricultura, sendo suficientes ao início do ônus probandi autoral.
Durante a audiência de instrução, a testemunha trazida ao ato, corroborou os fatos narrados na exordial, ficando evidente que a parte autora exerce atividade na agricultura por pelo menos 15 anos, em regime de economia familiar.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do requerimento administrativo a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural a OSVALDO PEREIRA DE LIMA, no valor de um salário mínimo vigente.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença parametrizada: Benefício Aposentadoria por idade rural DIB (Data de início do benefício) 18/04/2005 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento 15/06/2021 Citação 27/12/2022 Juros Caderneta de poupança Correção Monetária INPC-IBGE -
17/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2023 08:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/09/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/07/2023 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
31/05/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando-se os autos, observo que assiste razão a parte autora quanto à desnecessidade de requerimento administrativo.
Isto porque o recebimento de Benefício de Prestação Continuada não é suficiente para afastar a condição de trabalho na agricultora.
Neste sentido também o TRF-1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4.
Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) Ademais, não é o caso de decadência do direito de conversão, como informado pela parte requerida, eis que não se trata de revisão de benefício concedido administrativa.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DISTINÇÃO.
CONCESSÃO PROPRIAMENTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. .
Não se trata de pedido de revisão (conversão) de benefício deferido administrativamente, mas de concessão de outro benefício a que o segurado teria direito ao tempo em que requerido.
Inaplicável o instituto da decadência, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 313. (TRF-4 - AC: 50033388320214049999 5003338-83.2021.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Neste sentido, torno sem efeito o despacho de item 37.1 e intimo as partes para, no prazo de cinco dias, informar se há outras provas e/ou requerimentos a produzir.
Em caso de silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
30/05/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 06:53
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
24/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
09/02/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
16/11/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2022 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PEREIRA DE LIMA
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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