TJAM - 0600575-69.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DUCICLÉIA FERREIRA DA SILVA
-
30/05/2025 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2025 07:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUCICLÉIA FERREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
28/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:59
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/03/2025 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUCICLÉIA FERREIRA DA SILVA
-
13/03/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUCICLÉIA FERREIRA DA SILVA
-
12/03/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2025 14:41
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/03/2025 19:59
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
11/11/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/11/2024 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/10/2024 08:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/08/2024 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2024 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 00:00
Edital
Tratando-se, pois, de mera adequação dos cálculos ao comando emanado do título executivo judicial, acolho o pedido de retificação dos cálculos (de mov. 41.1) para o fim de incluir os honorários de sucumbência, por constituir parcela incontroversa, evitando-se assim o enriquecimento ilícito.
Ato contínuo, torno sem efeito as decisões de mov. 29.1 e 40.1 e determino: Intime-se o Estado do Amazonas para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o cumprimento manejado pela parte autora/exequente (mov. 41.1), nos termos do art. 535, do CPC.
Com a juntada de manifestação ou decurso do prazo, o que deverá ser certificado nos autos, retornem-se os autos conclusos. -
19/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:49
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/03/2024 00:00
Edital
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 24.1, devendo, conforme necessidade identificada pela secretaria do juízo, ser remetido à contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes à adequação sobre as deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo, expeça-se o competente ofício requisitório para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intime-se o autor e a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem ciência quanto ao ofício requisitório expedido.
Não havendo impugnação, com o retorno das informações de pagamento pelo ente, venham conclusos para sentença de extinção do cumprimento e liberação do alvará.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
08/03/2024 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/10/2023 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/07/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DUCICLÉIA FERREIRA DA SILVA
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente público requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de abril a dezembro de 2020, decorrentes do reajuste no percentual de 9,27% correspondente à data-base do ano de 2016.
O montante devido incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes sobre o Soldo e a Gratificação de Tropa, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha, não havendo que se falar em eventual pagamento de diferença de GTE.
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
Condeno a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sucumbência mínima pela parte ré, motivo pelo qual considero-a afastada.
Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105).
Com o trânsito em julgado, nada havendo, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte autora/exequente de requerer a execução, no prazo legal.
P.R.I.
Cumpra-se. -
17/06/2023 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:00
Edital
Defiro o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o atendimento dos requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC.
Cite-se o Estado do Amazonas para tomar ciência do feito e, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis, já em dobro (art. 183, do CPC), podendo, ainda, interpor os expedientes que entender adequados, assim como apresentar eventual proposta de acordo.
Proceda-se à citação eletrônica, via PROJUDI, encaminhando-a ao órgão de regência.
Se o estado, em sua resposta, suscitar direito ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, intime-se a parte autora para réplica, a ser exercida no prazo de 15 dias úteis.
Após, com ou sem réplica e de tudo certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para sentença, eis que a matéria é unicamente de direito, sendo, pois, o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual também dispenso, por ora, a necessidade de audiência judicial.
Cumpra-se. -
30/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 09:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2023 09:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2023 07:27
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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