TJAM - 0001021-41.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde os valores encontram-se depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o levantamento é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
31/03/2022 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON GOMES COUTO
-
21/01/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 12:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
15/11/2021 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 12:18
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 09:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/07/2021 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 13:57
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
17/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 07:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/01/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 06:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/11/2019 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 00:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
01/10/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2019 21:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON GOMES COUTO
-
01/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON GOMES COUTO
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11/04/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2019 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2019 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:21
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON GOMES COUTO
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29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2017 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
15/05/2017 07:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2017 07:55
Recebidos os autos
-
17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2017 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/12/2016 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2016 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2016 12:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 08:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2015 19:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2015 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2014 10:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2014 10:08
Recebidos os autos
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18/07/2014 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2014 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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09/07/2014 09:40
Recebidos os autos
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25/06/2014 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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20/05/2014 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2014 11:43
Conclusos para decisão
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21/12/2013 08:30
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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