TJAM - 0000393-73.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PRACE DE SOUZA
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16/08/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/08/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2024 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2024 10:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/02/2024 00:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 15:49
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/06/2023 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2023 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PRACE DE SOUZA
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25/01/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2023 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV ou Precatório, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
14/09/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 19:21
Conclusos para decisão
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos para Sentença.
Por outro lado, decorrido o prazo sem impugnação ou qualquer manifestação do INSS, voltem-me, de igual modo, os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
07/04/2022 11:30
Decisão interlocutória
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04/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
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31/03/2022 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/02/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PRACE DE SOUZA
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03/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA RAIMUNDA PRACE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Realizada audiência de instrução, foi informada a concessão administrativa do benefício, requerendo a Autora o prosseguimento do feito para a condenação do Réu ao pagamento do retroativo desde a data do indeferimento, com abatimento dos valores recebidos no interregno. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos se encontram prontos para prolação de Sentença, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Após o ajuizamento da ação, o Réu, voluntariamente concedeu o benefício de aposentadoria por idade a Autora, conforme informação prestada pela patrona da Autora ao item 30.1, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Outrossim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde o requerimento administrativo (11/06/2016) até a data da implantação do benefício (09/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e condeno o Réu ao pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo (11/06/2016) à data da concessão administrativa do benefício (09/12/2019).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/11/2021 16:35
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
10/11/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2019 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PRACE DE SOUZA
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16/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2018 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 10:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2018 10:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 09:55
Decisão interlocutória
-
01/09/2018 09:17
Conclusos para despacho
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21/08/2018 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2018 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 09:31
Conclusos para decisão
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06/08/2018 09:31
Recebidos os autos
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03/08/2018 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2018 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/07/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 14:48
Recebidos os autos
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02/07/2018 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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