TJAM - 0000541-84.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ APARICIO PARAGUAÇU
-
31/03/2022 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário movida por MARIA JOSE APARICIO PARAGUAÇU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora, por meio de seu patrono habilitado, pugnou pela desistência da ação e extinção do processo, conforme petição de item 21.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/11/2021 16:35
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/05/2021 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2019 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/01/2019 07:52
Conclusos para decisão
-
26/12/2018 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 11:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2018 11:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 12:19
Conclusos para despacho
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16/08/2018 10:29
Recebidos os autos
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16/08/2018 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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