TJAM - 0001046-75.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 10:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA ME
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31/03/2022 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA ME e SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
O Autor, através de seu patrono, compareceu ao Juízo e informou erro no sistema no momento da juntada da petição que gerou os presentes autos equivocadamente, requerendo seu desentranhamento e juntada nos autos principais, conforme certidão de item 6.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, que a execução da Sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de Sentença.
Assim, quando do pedido de cumprimento de Sentença nos autos, a parte Autora deveria ter realizado o pedido nos próprios autos, sendo desnecessária a distribuição de novo processo, carecendo, portanto, de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e dos fundamentos apresentados, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição e juntada nos autos principais, por ser dever do advogado.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/11/2021 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA ME
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27/08/2020 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/05/2019 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2019 15:11
Recebidos os autos
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10/02/2019 15:11
Juntada de Certidão
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04/12/2018 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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06/11/2018 15:58
Juntada de Certidão
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23/10/2018 11:21
Conclusos para decisão
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19/10/2018 09:57
Recebidos os autos
-
19/10/2018 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2018 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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