TJAP - 6039132-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6039132-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NEIDE COELHO BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INBURSA S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Devolução de Eventuais Valores, ajuizada por NEIDE COELHO BRITO em face de BANCO SANTANDER S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO INBURSA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA – CB DIGITAL, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando o tratamento e a prevenção da exclusão social do consumidor.
Sustenta a impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, tanto as exigíveis quanto as vincendas, sem que haja comprometimento de seu mínimo existencial, conforme a definição contida no § 1º do art. 54-A do CDC.
Diante deste cenário, a requerente formulou, em sede de tutela de urgência, dois pedidos principais e um subsidiário.
O pedido principal visa a limitação de todos os descontos incidentes sobre seus rendimentos para o patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, conforme proposto em seu "Plano de Pagamento Provisório".
Alternativamente, de forma subsidiária, requereu a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todos os contratos e respectivos descontos, incluindo aqueles decorrentes de cartão de crédito e cartão benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento.
Adicionalmente, pleiteou a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA, SCR e afins).
Outrossim, a requerente solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, fundamentando-se na sua situação de hipossuficiência econômica e no alto valor das custas judiciais iniciais, orçadas em R$ 11.080,84 (ID 19098909), as quais, segundo alegou, comprometeriam sua saúde financeira e a de sua família.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação, por considerá-la infrutífera e protelatória.
O valor atribuído à causa foi de R$ 402.939,79 (quatrocentos e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), englobando o montante das dívidas que se pretende repactuar, estimado em R$ 288.993,12 (duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e doze centavos).
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do pedido de tutela de urgência exige a estrita observância dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa e demonstrados com o devido lastro probatório mínimo, sob pena de indeferimento da medida antecipatória que, por sua natureza, representa uma exceção ao devido processo legal e ao contraditório pleno.
II.I.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Inicialmente, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte requerente anexou aos autos cópias de seus contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (IDs 19098907, 19098908 e 19098910), os quais indicam um rendimento bruto mensal de R$ 14.193,04.
Apesar deste valor, a requerente demonstrou os substanciais descontos que incidem sobre sua remuneração, resultando em um líquido de aproximadamente R$ 4.257,92 nos meses de fevereiro e março de 2025, após todos os abatimentos, incluindo os empréstimos.
Adicionalmente, a parte autora comprovou que o valor das custas processuais iniciais, no montante de R$ 11.080,84 (ID 19098909), é bastante expressivo e, caso exigido seu recolhimento imediato, poderia comprometer seriamente sua subsistência e de seu grupo familiar, considerando o cenário de superendividamento alegado.
A Lei nº 1.060/50 e, posteriormente, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Embora essa presunção seja relativa, os elementos trazidos aos autos pela requerente, notadamente o elevado comprometimento de sua renda com as diversas obrigações financeiras, conforme demonstrado pelos contracheques, e o valor das custas processuais, são suficientes para configurar a alegada hipossuficiência econômica neste momento processual.
A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que, momentânea ou permanentemente, não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Por conseguinte, faz-se imperioso o deferimento do benefício.
II.II.
Da Audiência de Conciliação No que tange ao pleito da requerente para que seja dispensada a audiência de conciliação (ID 19098903, Petição Inicial, pág. 5-6), sob o argumento de que a matéria seria meramente de direito, as provas já estariam pré-constituídas e a conciliação seria improvável e infrutífera, dada a multiplicidade de credores e a complexidade das taxas de juros, impende salientar que a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, conferiu à audiência de conciliação um papel central e preponderante.
O artigo 104-A do CDC, com a redação dada pela referida lei, estabelece que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vista à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo".
Destaco que o referido dispositivo legal, ao prever expressamente a instauração de um processo de repactuação com vista à realização de audiência conciliatória, ressalta a natureza prioritária e cogente deste ato.
A audiência em questão não se limita a uma mera tentativa de autocomposição, mas se configura como um ambiente estruturado para a negociação e a eventual apresentação de um plano de pagamento, com a participação ativa do Poder Judiciário na busca de uma solução equitativa para o consumidor e seus credores. É nesse contexto que o juízo poderá auxiliar na compreensão da situação financeira do consumidor, na reunião das informações relativas aos contratos e na facilitação de propostas de renegociação.
II.III.
Da Análise da Tutela de Urgência A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida pleiteada em sede de cognição sumária.
II.III.A.
Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A requerente alicerça a probabilidade de seu direito na Lei nº 14.181/2021, que instituiu a política de prevenção e tratamento do superendividamento.
De fato, a referida legislação, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe inovações significativas no tratamento das dívidas de consumo, buscando preservar o mínimo existencial do consumidor e evitar sua exclusão social.
O art. 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Contudo, a mera alegação de superendividamento, ainda que acompanhada de documentos que indiquem um cenário financeiro desafiador, não se traduz, prima facie, em uma probabilidade do direito suficientemente robusta para justificar a concessão de uma medida antecipatória tão drástica quanto a limitação ou suspensão unilateral de todos os descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
A análise da probabilidade do direito, nesta fase processual, exige a presença de provas que demonstrem, de forma inequívoca e com alto grau de verossimilhança, que a situação da autora se enquadra de forma cabal na hipótese legal de superendividamento que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Os contracheques juntados (IDs 19098907, 19098908 e 19098910) revelam que a requerente possui uma remuneração bruta considerável de R$ 14.193,04.
Embora os descontos, incluindo os de empréstimos, reduzam seu rendimento líquido a valores entre R$ 4.257,92 e R$ 4.829,60, a verificação da efetiva impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial necessita de uma análise mais aprofundada dos contratos de crédito envolvidos, das condições pactuadas, do histórico de pagamentos e da real composição de suas despesas.
A petição inicial faz menção a "planilha anexa" e "Relatório Analítico sobre o Comprometimento da Renda", com informações declaradas pela própria parte sobre suas despesas familiares (total de R$ 7.592,00 ou R$ 6.208,13), mas tais documentos, por serem de elaboração unilateral, não possuem o condão de constituir prova cabal para fins de tutela de urgência sem o devido contraditório.
Ressalto que a concessão de tutela de urgência com a limitação de 30% ou a suspensão total por 180 dias sem a prévia oitiva dos credores e a exibição dos contratos poderia gerar uma alteração substancial nas condições pactuadas, com repercussões significativas para as instituições financeiras.
Demais disso, a Lei do Superendividamento prevê um procedimento específico de conciliação e repactuação (Art. 104-A e 104-B do CDC) que é a via principal para a renegociação e a construção de um plano de pagamento sustentável.
A probabilidade do direito, neste caso, está mais vinculada ao direito à repactuação e à busca de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, o que se dará, primariamente, no curso da instrução processual e, sobretudo, na audiência conciliatória, e não a uma intervenção liminar unilateral nos contratos vigentes.
No mais, a necessidade de inversão do ônus da prova para a exibição dos contratos pelos réus é uma medida pertinente ao mérito da demanda, que ocorrerá em momento oportuno após a citação e resposta dos requeridos, não sendo um pressuposto para a concessão da tutela neste estágio.
II.III.B.
Do Perigo de Dano (periculum in mora) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se configura quando a demora na prestação jurisdicional pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte.
A requerente alega risco de privação de bens vitais e comprometimento de sua sanidade mental em virtude do elevado comprometimento de sua renda.
Entretanto, uma análise perfunctória dos elementos apresentados, em especial os contracheques de 2025 (IDs 19098907, 19098908 e 19098910), revela que, embora a requerente possua um grande volume de descontos de empréstimos, ainda lhe resta um rendimento líquido residual de R$ 4.257,92 (em fevereiro e março) ou R$ 4.829,60 (em janeiro).
Embora a parte autora afirme que suas despesas mensais (R$ 6.208,13 ou R$ 7.592,00) superam esse valor, não há, neste momento inicial, prova documental cabal e inequívoca de que tal cenário esteja efetivamente comprometendo seu mínimo existencial de forma imediata e irreparável, a ponto de justificar a intervenção judicial liminar nos contratos.
As planilhas de despesas apresentadas na inicial são auto-declaratórias e carecem de comprovação por documentos externos (e.g., contas de consumo, comprovantes de aluguel, notas fiscais de despesas essenciais).
Não descuido de que a situação de superendividamento, por si só, é grave e exige a atenção do Poder Judiciário, mas a concessão da tutela de urgência requer um perigo concreto e iminente que não possa aguardar o trâmite regular do processo, mormente a fase conciliatória já mencionada.
O valor líquido remanescente, ainda que apertado para as despesas declaradas, não configura, em juízo de cognição sumária, uma situação de privação extrema que ameace de forma iminente a dignidade humana ou a subsistência da requerente e de sua família.
Ademais, a medida pleiteada – seja a limitação de 30% ou a suspensão por 180 dias – impacta diretamente os direitos creditórios das instituições financeiras, alterando unilateralmente condições contratuais livremente pactuadas.
Conquanto a autora alegue a reversibilidade da medida em razão da robustez dos réus e de sua estabilidade funcional, a intervenção tão severa antes do contraditório e da devida instrução processual poderia gerar prejuízos às instituições financeiras que seriam de difícil reparação ou reversão, caso a demanda principal seja julgada improcedente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Para o regular processamento das ações fundamentadas na Lei do Superendividamento, a parte autora deve preencher os seguintes requisitos, cuja comprovação será aferida no decorrer do processo, especialmente até a audiência de conciliação: a) a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII, e art. 54-A, § 1º, do CDC), o que implica que a totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem o devido tratamento, inviabiliza a subsistência digna do consumidor e de sua família; b) a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do CDC), garantindo que o instituto não seja utilizado por devedores que deliberadamente buscaram não realizar o pagamento ou que agiram com dolo; c) a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, do CDC), de modo a proteger apenas o consumidor de boa-fé que contraiu dívidas para necessidades essenciais ou legítimas, e não para ostentação ou consumo desmedido; d) a não caracterização das dívidas nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, do CDC), pois estas modalidades de crédito possuem regulamentação específica e, em geral, garantias que as diferenciam dos demais débitos de consumo; e e) a apresentação de proposta de plano de pagamento (art. 104-A, caput, do CDC), evidenciando a intenção do consumidor em repactuar suas dívidas de forma organizada e com a supervisão judicial, buscando o adimplemento de suas obrigações de maneira sustentável.
Assim, todos os referidos requisitos deverão estar presentes e comprovados até a audiência de conciliação ESPECÍFICA, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto processual essencial ao prosseguimento do rito especial.
A fase conciliatória é crucial para o estabelecimento de um diálogo entre as partes e a busca por uma solução consensual e sustentável para o endividamento.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 Senha de acesso: 018788 Link direto de acesso: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador da sala para ingresso.
A participação poderá ser realizada por meio de qualquer dispositivo móvel ou fixo, desde que disponha de câmera para visualização dos participantes e que a parte busque um local adequado que garanta a qualidade do sinal de internet, assegurando a efetiva participação e comunicação durante o ato.
Havendo qualquer dúvida ou dificuldade técnica quanto ao acesso ou ao link da audiência, as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete, utilizando o número (96) 98402-1531 (WhatsApp).
Salienta-se, por fim, que os litigantes deverão se fazer presentes devidamente acompanhados de seus advogados, cuja participação é indispensável para o bom andamento da conciliação e a defesa dos interesses de seus representados.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos apresentados, incluindo a própria situação de superendividamento, evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 09:30, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/06/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE COELHO BRITO - CPF: *26.***.*32-91 (REQUERENTE).
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25/06/2025 06:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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