TJAP - 6002947-84.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestação, em 10 dias.
Sentença: [...]Transitado em julgado, intime-se a exequente para impulsionar o feito, em 10 dias[...] -
22/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002947-84.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA CARINA NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
CASSIA CARINA NUNES DA SILVA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo pagamento de verbas rescisórias, como férias e 13º salário, não pagas pelo requerido, sob a alegação de ter sido exercido cargos em comissão no período de 17/04/2024 até 18/12/2024.
Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando a ausência do direito pretendido, pois a autora não teria juntado o seu extrato bancário provando o não recebimento.
Pois bem.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Passo ao mérito.
O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, inexiste dúvida que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, qual seja, Gerente de Suporte Básico-DAS-2 e de Assessor Técnico-DAS-4, no período de 17/07/2024 até 18/012/2024, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Fichas Financeiras e decretos de nomeação e exoneração.
Na hipótese, os documentos apresentados comprovam o vínculo laboral durante o período declarado na inicial.
Assim, sem delongas, está suficientemente comprovado pelos documentos juntados aos autos, que a parte autora exerceu as funções do Cargo em Comissão durante o período reconhecido, e, portanto, tem razão em pleitear as verbas declinadas na inicial.
Ressalta-se que consta dos autos peças do pedido administrativo formulado pela autora, na qual o requerido reconhece o direito, sendo apurado os valores devidos, id 17669689.
Destarte, não restando dúvida sobre a efetiva prestação dos serviços por parte da autora durante o período de reconhecido vínculo, faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de consolidação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do e.
TJAP: ADMINISTRATIVO.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL 1.
Os servidores que exercem cargo em comissão são regidos pelo regime estatutário.
O direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional está previsto na Constituição Federal, art.7º, incisos VIII e XVII. 2.
Uma vez incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, recai sobre o poder público o ônus de provar o devido adimplemento das parcelas pleiteadas ou que o serviço não foi prestado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008289-86.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2023).
Desse modo, seria da incumbência do requerido colacionar aos autos as provas que demonstrassem que a remuneração e os demais direitos pleiteados já haviam sido pagos na forma processualmente regulamentada (art. 373, II, do CPC) e art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Entretanto, não conseguiu produzir prova suficiente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela parte autora.
Desse modo, uma vez que foi comprovado o vínculo laboral, a autora faz jus ao 13º salário e às férias proporcionais do período, consoante mencionado acima.
Ressalta-se que os valores serão deferidos de acordo com os cálculos da parte autora.
Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais e CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora: a) 13º salário de proporcional de 2024 (09/12 avos) no valor de R$774,57. b) As férias proporcionais mais 1/3 constitucional de 2024 (09/12 avos) no valor de R$1.520,00.
II – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021.
Sobre os valores incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida a obrigação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se a exequente para impulsionar o feito, em 10 dias.
Se decorrido o prazo, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
25/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 06:53
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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