TJAP - 6002907-05.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002907-05.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DO SOCORRO MARTINS LOBATO REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA SOLANGE DO SOCORRO MARTINS LOBATO, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em resumo, que fora contratada temporariamente para exercer o cargo de professora, no período de março a dezembro de 2022 e depois no período de março de 2023 a janeiro de 2024, recebendo vencimento básico inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, requerendo, assim, o pagamento da diferença salarial relativa ao piso nacional, e ainda aos reflexos decorrentes da aplicação do piso sob a verba intitulada "regência de classe".
Citado, o requerido apresentou contestação, id 18951749.
Sustentou, em síntese, que a Lei 11.738/2008 estabeleceu um piso salarial nacional para os professores, sendo este um valor fixo, e não um percentual, devendo tal valor ser respeitado por todos os entes federados, incluindo-se aí os Município.
Disse que a ADIN nº 4.167 STF já apreciou a matéria considerando válida e constitucional a referida lei, contudo, sem reflexos diretos em outras verbas ou nos vencimentos da carreira.
Por fim, afirmou que a autora sempre recebeu vencimentos dentro do valor do piso salarial nacional, sendo improcedente seu pedido. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que procederei o julgamento da causa, com base no art. 355, I do CPC.
I – Preliminarmente.
Por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício pelo Juiz, e reconhecida a qualquer tempo, pronunciar-me-ei.
As eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 01/04/2020.
Além disso, não há informação nos autos que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos ou verbas do período anterior a 01/04/2020.
Consigno também que o feito tramita pelo rito comum, em razão do valor da causa.
II - Mérito.
Sobre o piso nacional, vejamos o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (...)”.
A questão da constitucionalidade da referida Lei foi analisada pelo STF, por meio da ADIN nº 4.167/DF, tendo o STF declarada constitucional.
Pois bem.
A parte autora NÃO é servidora efetiva do requerido, tendo prestado serviço mediante contrato temporário, conforme fichas financeiras constantes dos autos.
Consta dos autos que a autora firmou diversos contratos para prestação do serviço de professora, desde 03/2017, com destaque para os contratos dos seguintes períodos: de 06/03/2020 até 31/03/2021; de 01/04/2021 até 06/2021; de 08/2021 até 12/2021; de 01/2022 até 12/2022; de 03/2023 até 12/2023 e em 01/2024, conforme fichas financeiras.
O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade dessa espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
Na hipótese, não se discute se a contratação temporária da autora é válida ou não para fins de pagamento de eventuais direitos rescisórios, como férias, 13º salário, etc..
Até porque sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, objeto do Tema 551 (RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551).
A controvérsia dos autos é apurar se a autora faz jus a diferença salarial, reconhecida pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual fixou o piso salarial nacional aos profissionais da educação, uma vez que exerceu o cargo de professora de forma temporária perante o requerido e recebeu vencimentos inferior ao referido piso.
No caso, consta dos autos as fichas financeiras atestando os valores recebidos pela autora no período, desse modo, visando apurar os valores devidos basta somente a comparação entre a ficha financeira e o valor fixado pela legislação vigente.
O certo é que a autora exerceu o cargo de professora temporária no período de 03/2020 até 01/2024, com intervalos, devendo ser remunerada de forma correta, ressalvando os períodos em que não há prova de efetivo labor e o período prescrito.
O valor fixado a título de piso nacional para a categoria do magistério pelo Ministério da Educação são os seguintes: O valor do piso nacional dos professores em 2020 e 2021, era de R$2.886,24.
O valor do piso nacional dos professores em 2022, era de R$3.845,63.
Em 2023, era de R$4.420,55.
Em 2024, era de R$4.580,57.
Consta dos autos que a autora recebeu seus vencimentos em 2020 e 2021, no valor mensal variável entre R$1.059,95 e R$1.100,00, portanto, os valores pagos pelo requerido ocorreram a menor em comparação ao valor do piso dos respectivos anos.
Do mesmo modo ocorreu durante o ano de 2022, pois recebeu valor variável de R$1.550,00, sendo que o piso era de R$3.845,63.
Já em 2023, recebeu o salário variável de R$1.320,00, sendo que o piso era de R$4.420,55.
Por último, em 2024, recebeu o salário de R$1.364,00, sendo que o piso era de R$4.580,57.
Desse modo, a autora faz jus a uma diferença mensal que, multiplicado pelo nº de meses de efetivo labor durante cada ano teremos o montante devido quanto ao período total de vínculo.
Ressalta-se que não há prova de efetivo labor nos meses de 07/2020, 07/2021, 02/2022, 01/2023, 02/2023 e 07/2023, conforme apurado nas fichas financeiras.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738 /2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF , art. 24 , § 1º ), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido de a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 2) Nesta senda, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 3) Como cediço, o referido Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo não há que se falar, ou realizar, distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. 4) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988.
Embora a regra para ingresso no serviço público seja o concurso de provas e título, conforme reclamado pela própria Constituição Federal, não podemos nos furtar ao fato de que, por vezes, a Administração Pública é compelida a fazer uso deste instrumento administrativo, que permite a contratação temporária, de maneira que quando o fizer, o faça respeitando os primados estabelecidos por nosso ordenamento Jurídico, que prestigia a igualdade e zela por padrões mínimos de qualidade educacional.
Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007059-72.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Maio de 2024).
Há uma ressalva quanto às horas aulas de efetivo de labor, pois caso o servidor tenha laborado no período com carga horária inferior a 40 horas semanais, deverá receber o piso nacional, todavia, de forma proporcional à sua efetiva jornada, nos termos da Lei 11.738/2008.
Assim, havendo meses em que a jornada laborada pelo servidor situou-se aquém de 40 horas semanais durante o período de reconhecido vínculo, o valor do vencimento básico devido deverá ser apurado calculando-se o piso nacional salarial proporcionalmente, em consonância ao disposto no artigo 2º, §3º, da Lei Federal 11.738/2008.
Observa-se que nos meses de maio e junho de 2021, a autora laborou apenas 36 horas semanais, conforme ficha financeira.
Quanto ao pedido de pagamento do reflexo a título de regência de classe, adianto que não merece guarida.
Na hipótese, não há nos autos parâmetros para apuração do direito reclamado, pois ausente a legislação específica que regula a referida gratificação.
Além disso, o piso nacional refere-se somente ao vencimento base inicial da categoria do magistério.
Assim, entende-se que não faz jus a qualquer reflexo de valores em relação a 13º salário, férias ou gratificações.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que impõe.
Diante do exposto, decido: I – DECLARAR prescritos todos os direitos do período anterior a 01/04/2020.
II - JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora apenas a diferença de vencimentos do valor do piso nacional relativo ao período de 01 de abril de 2020 até 31 de janeiro de 2024, excluídos os meses: 07/2020, 07/2021, 02/2022, 01/2023, 02/2023 e 07/2023.
Há meses em que a jornada laborada pelo servidor situou-se aquém de 40 horas semanais no período de 01/04/2020 a 31/01/2024, logo, o valor do vencimento básico devido deverá ser apurado calculando-se o piso nacional salarial proporcionalmente, em consonância ao disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008.
Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os valores serão apurados durante da fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos com base nas fichas financeiras, valores consignados do piso nacional como referência de cada ano e os parâmetros fixados acima.
Por ônus da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º, I, do CPC.
Sem custas, pois o requerido é isento por lei.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 24 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 6002907-05.2025.8.03.0002 Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º, X, esta secretaria promove a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Usuário do Sistema - Técnico Judiciário (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/05/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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