TJAM - 0600167-19.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:14
ALVARÁ ENVIADO
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27/06/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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27/06/2024 11:10
Processo Desarquivado
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21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/06/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
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18/06/2024 19:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2024 19:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2024 05:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 05:29
DECORRIDO PRAZO DE RACHEL PHANUELLY MARINHO E SILVA
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18/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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26/04/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/04/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA CREUSA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que, em 23/12/2021, ao realizar a transferência de dinheiro, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), da sua conta corrente para a sua conta poupança, acabou transferindo de maneira equivocada para uma conta bancária diversa, ao digitar erroneamente um único dígito da agência bancária de destino.
Narra que, de imediato, a Requerente reportou-se ao gerente do Banco Requerido, solicitando o estorno do valor depositado, mas não obteve sucesso.
Afirma que obteve a informação de que a conta de destino está inativa.
Pugnou pela declaração da inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o titular da conta inativa; pela condenação do Banco ao estorno do valor; e pela condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11).
Na decisão de mov. 11.1 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Banco o depósito judicial da quantia.
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora.
Comprovante de depósito judicial no mov. 13.1.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 14.1, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que houve culpa exclusiva da consumidora, a ausência de ato ilícito e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nos movs. 14.1 e 14.2.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no mov. 18.1.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado da lide Entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos.
Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado.
Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. ( ). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982.
Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data da decisão: 17/10/2006.
Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316.
Relator (a) JORGE SCARTEZZINI.
Decisão por unanimidade).(Negritado).
Portanto, inexiste óbice ao julgamento do feito.
II. 2.
Preliminarmente O réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (carência da ação), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco.
No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas.
Ademais, verifica-se do ofício de mov. 1.11 que o Requerido não forneceu as informações solicitadas pela Defensoria Pública.
II. 3.
Mérito Cinge-se a demanda na análise acerca da responsabilidade do Banco requerido em restituir à autora os valores que esta, equivocadamente, transferiu para conta bancária de terceira pessoa, bem como no dever de indenizar por danos morais.
De início, assinala-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, a legislação consumerista (arts. 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, CDC). É incontroverso que houve a transferência do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) da conta da parte autora, equivocadamente, para a conta poupança n.ª 2171-7, agência 3440, na data de 23/12/2021.
Registra-se que o consumidor é o responsável pelo preenchimento de todos os dados de transferência de dinheiro quando a operação é realizada por meio de caixa eletrônico ou aplicativo.
No presente caso, a própria autora afirma que, ao efetuar a transferência do valor, digitou o número de agência errado, não podendo a culpa ser atribuída exclusivamente ao banco réu, vez que cabia à autora tomar as devidas cautelas, observando os dados do favorecido, antes de proceder a transferência do valor.
Neste ponto, importante ressaltar que uma vez concretizada a transferência, a restituição de valores erroneamente transferidos somente pode ser efetivada com a expressa autorização do titular da conta beneficiada, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução 3.695/2009 do BACEN.
Entretanto, muito embora o equívoco cometido pela consumidora, no caso específico dos autos, restou incontroverso que o valor foi transferido para uma conta inativa, conforme se verifica do extrato de mov. 1.7, no qual não consta o nome da pessoa favorecida.
Ademais, em sua contestação, o réu não impugnou a afirmação da parte autora de que se trata de conta inativa, bem como não juntou qualquer eventual identificação de titularidade da conta destinatária.
Assim, vez que inativa a conta bancária de destino, impossível a autorização do correntista que teria recebido o valor, de modo que incumbia ao banco réu proceder ao estorno do valor à conta debitada.
Desse modo, tem-se que também recai ao Banco réu a culpa pelos fatos narrados na inicial, devendo o requerido, portanto, proceder ao estorno do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de forma simples, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do réu, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Lado outro, em relação ao pedido de fixação de dano moral, tenho que deve ser julgado improcedente.
Com efeito, não há comprovação de abalo extrapatrimonial suficiente a configurar dano moral indenizável, vez que não se evidencia a ocorrência de vivência de natureza vexatória ou com potencial de extremo sofrimento justificador de indenização.
Assim, apesar do aborrecimento de ter seu dinheiro transferido para uma conta diversa ressalta-se por descuido, também, da própria consumidora, tal fato não é suficiente a configurar dano moral indenizável, notadamente diante da ausência de provas quanto ao abalo extrapatrimonial vivenciado.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte ré a estornar à autora o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de forma simples, já depositado judicialmente no mov. 13.1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca entre as partes, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais para o causídico da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
O réu deverá pagar os honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual - FUNDEP.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no mov. 13.1 em favor da parte autora, com atualizações legais.
Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
12/04/2024 14:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2024 14:56
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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15/12/2023 06:45
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/07/2023 13:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Presentes os requisitos de procedibilidade, recebo a inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por MARIA CREUSA RIBEIRO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que, ao tentar realizar uma transferência no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), da sua conta corrente (agência: 3740, conta n.0006657-5, Bradesco) para a sua conta poupança (agência: 3740-0, conta n. 0002171-7, Bradesco), acabou transferindo o valor, de maneira equivocada, para uma conta bancária diversa da sua.
Aduz que a conta destino está inativa e que não houve solução por meio administrativo.
Requer, dessa forma, a tutela de urgência antecipada para transferência do valor para a conta judicial, até decisão final nos autos.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
A inicial veio instruído com documentos (movs. 1.2 a 1.11).
Relatados.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, posto há comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
In causa, a probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, notadamente do comprovante de transferência constante no mov. 1.7, no qual consta a alegada transação bancária equivocada.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em conta que se trata de verba de origem alimentar, conforme contracheque de mov. 1.6, o que pode comprometer o sustento da parte requerente.
Ressalta-se, ainda que há grande probabilidade de que a conta para qual o dinheiro foi transferido esteja inativa, haja vista que no comprovante de mov. 1.7 não consta nome de pessoa favorecida.
Ainda, caso se trate de conta bancária ativa, a medida ainda seria necessária a fim de evitar enriquecimento ilícito de terceiro.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o valor poderá ser restituído, fez que estará em conta judicial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em para o fim específico de determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que foi depositado na conta poupança 2171-7, agência 3440 (mov. 1.7), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujo valor será revertido como perdas e danos em favor da parte autora.
Cumprida a tutela provisória de urgência, a demandada deverá ser juntado documento comprobatório nos autos de processo.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação, em prol da celeridade processual e tendo em vista que o banco Requerido costuma não realizar acordos em audiências.
Saliento que a ausência de designação da audiência conciliatória, neste momento, não impede que o Requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, até porque um dos fins do atual diploma processual civil é a busca da conciliação a qualquer momento, com fincas a resolver a lide sociológica.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CITE-SE E INTIME-SE o Requerido da decisão e para oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Se a parte Requerida não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do CPC.
Servirá a presente como carta citatória, atendendo aos requisitos previstos no CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/06/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 10:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/01/2023 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2023 17:48
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:28
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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