TJAM - 0600647-94.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo FRANCINEIRE CASTRO DOS RESI. em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos de processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Após, vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
O pleito comporta provimento.
Deveras, o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Cumpre destacar que a composição entre as partes gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3o, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Ante à preclusão lógica, dou por transitando em julgado a sentença neste ato.
Benjamin Constant, 22 de Novembro de 2024.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
22/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
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22/11/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/11/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/11/2024 16:52
Homologada a Transação
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22/11/2024 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/11/2024 16:50
Processo Desarquivado
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21/11/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/12/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEIRE CASTRO DOS REIS
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20/09/2023 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Haja vista o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (autos n.° 4007938-87.2023.8.04.0000), intime-se a parte Autora para o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
12/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEIRE CASTRO DOS REIS
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27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 98 do CPC, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinentes às custas, às despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
In casu, a parte autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para o custeio das custas, mediante comprovante de renda e despesas, juntou informe de rendimentos no mov. 10.2.
Verifica-se da documentação trazida aos autos de processo que se trata de pessoa com boa condição financeira, possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nos contracheques de mov. 1.6 consta que seus rendimentos mensais são, aproximadamente, R$ 6.300,00 brutos e R$ 3.300,00 líquidos.
Não foram juntados comprovantes de despesas que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas iniciais.
Cumpre ressaltar que, quando se defere a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário.
Em caso análogo ao presente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 4007926-78.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A assistência judiciária somente deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, sendo esta conditio sine qua non; 2.
Tendo o Agravante trazido aos autos documentos incapazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2021; Data de registro: 12/07/2021). (Negritado).
Ante o exposto, não evidenciado a alegada hipossuficiência financeira do Autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Intime-se o Autor por meio do Advogado.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
29/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 09:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pede lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
In causa, verifica-se que o autor é servidor público, tendo como rendimentos brutos cerca de R$ 6.300,00 mensais.
Não há nos autos, ao menos por ora, comprovação de que o autor não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC), mediante apresentação da última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, dentre outros documentos que entender pertinentes, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/06/2023 09:33
Decisão interlocutória
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27/05/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2023 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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