TJAP - 6031209-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 CERTIDÃO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6031209-47.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANDIM CORREA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM, através do ID único do gabinete da 1ª VCFP-MCP: Link https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ID da reunião: 418 014 3716 Através desta certidão, INTIMO as partes, por meio seus advogados e advogadas, via notificação eletrônica para audiência designada para o dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 01/09/2025 09:00 h (UTC-03:00) horário de Brasília.
Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: Link https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ou pelo ID da reunião: 418 014 3716).
OBS: O balcão virtual (link de acesso) poderá ser acessado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br - https://old.tjap.jus.br/portal/atendimento/balcao-virtual.html) - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) VICTOR PEREIRA ROCHA Estagiário Superior -
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
24/07/2025 01:43
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6031209-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANDIM CORREA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por KELLY CRISTINA SANDIM CORRÊA, servidora pública estadual, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega estar em situação de superendividamento, com comprometimento superior a 80% de sua renda mensal líquida em razão de diversos empréstimos consignados, financiamentos pessoais e despesas básicas.
Informa que é mãe solo de dois filhos menores, um deles com deficiência (portador de TEA, TOD e G6PD), e que sua condição financeira não permite sequer a manutenção do mínimo existencial.
Afirma que possui contratos ativos com os réus e os descontos oriundos dessas obrigações vêm sendo realizados diretamente em sua folha de pagamento e conta-corrente, comprometendo a integralidade de seus vencimentos.
Destaca, ainda, a ausência de análise prévia da capacidade de pagamento por parte das instituições financeiras, o que, segundo sustenta, violaria os princípios da boa-fé objetiva, do crédito responsável e da dignidade da pessoa humana.
Com base nesses fundamentos, requereu: A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na sua hipossuficiência econômica; O deferimento de tutela de urgência para: autorizar o depósito judicial mensal no valor equivalente a 30% de sua renda líquida (R$ 1.814,50); determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes; proibir os réus de realizarem descontos em folha ou em conta-corrente e de inscrevê-la em cadastros de inadimplência.
No mérito, requereu: A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-C do CDC, com a citação de todos os credores;A inversão do ônus da prova, especialmente quanto à apresentação dos contratos e evolução da dívida; A homologação do plano de pagamento a ser apresentado em audiência, e, em caso de impossibilidade, a revisão e integração dos contratos com eventual redução das dívidas, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC; Ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da situação de superendividamento e limitação definitiva dos descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos documentos apresentados pela autora, em especial os contracheques e despesas, constata-se que a autora não poderá recolher as custas processuais que estão definidas em valor elevado, em razão do valor da causa.
Assim, vejo que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, configurada pela sua renda líquida alcançar aproximadamente dois salários mínimos.
Nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência para limitar, de forma imediata, os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal.
Contudo, no caso em apreço, a legislação consumerista estabelece procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, cuja tramitação deve ser precedida da designação de audiência de conciliação com todos os credores, conforme dispõe o art. 104-C, § 1º, do CDC.
Nesse sentido, a antecipação de efeitos da tutela sem a prévia tentativa de conciliação e apresentação do plano de pagamento não se coaduna com o rito legalmente previsto, devendo-se respeitar a ordem procedimental instituída pela Lei nº 14.181/2021.
A adoção de medidas coercitivas ou modificativas das obrigações, como a limitação de descontos, deve ser precedida da tentativa de acordo global entre as partes envolvidas.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, a exemplo do que se decidiu no Agravo de Instrumento n.º 0035705-95.2023.8.03.0001, relator Des.
Agostino Silvério, no qual se reconheceu que o deferimento de tutela liminar para limitação de descontos deve ser postergado à etapa conciliatória do procedimento, nos seguintes termos: “A decisão agravada não padece de correção, uma vez que o juízo a quo, nesse primeiro momento, tão somente determinou a realização de audiência conciliatória, a fim de que as partes busquem um denominador comum na repactuação das dívidas, com base no caput do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021.” (TJAP – AI n.º 0035705-95.2023.8.03.0001, rel.
Des.
Agostino Silvério, julgado em 03/10/2024) No mesmo sentido: “Correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de antecipação naquele momento processual, porque a legislação prevê procedimento específico, o qual se inicia com a realização da audiência de conciliação.” (TJAP – AI n.º 0008825-69.2023.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo, julgado em 02/04/2024) “Trata-se na origem de ação de repactuação de dívida por superendividamento cuja regulamentação prevê procedimento próprio que se inicia com uma audiência de conciliação.” (TJAP – AI n.º 0001888-09.2024.8.03.0000, rel.
Des.
Carlos Tork, julgado em 16/05/2024) Desse modo, ausentes os pressupostos para concessão da medida no atual momento processual, especialmente diante da necessidade de instauração da audiência de conciliação como fase inicial do procedimento, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada por balcão virtual, no prazo de até 30 (trinta) dias.
As partes devem ser intimadas para comparecerem ou se fazer representar por prepostos com poderes para transigir, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
A parte autora fica advertida que deverá apresentar, em audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Os réus ficam desde logo advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não havendo conciliação, os réus serão citados, em audiência, para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Advirto que as partes poderão, a qualquer momento, formalizar acordo extrajudicial, submetendo-o à homologação judicial, caso seja de interesse mútuo.
Citem-se e intimem-se.
Macapá–AP, 1 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
01/07/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contrato
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contrato
-
23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrato
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrato
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contrato
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6063425-95.2024.8.03.0001
A S do Monte LTDA
Cristiane Fonseca de Farias Vaz
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/12/2024 00:57
Processo nº 6000474-50.2024.8.03.0006
Miguel Arcanjo de Almeida Alves
Associacao de Moradores Extrativistas, P...
Advogado: Lais de Araujo Primo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2024 13:40
Processo nº 6002108-59.2025.8.03.0002
Bianca Picanco Nogueira
Edival Cabral Tork
Advogado: Gabriel Albenis Monteiro da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2025 15:01
Processo nº 6039862-38.2025.8.03.0001
Eliene de Brito Lacerda
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Jorge Luis Sanches da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 11:01
Processo nº 6040330-02.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Ronisson Pires de Assuncao
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/06/2025 11:21