TJAP - 6043451-72.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043451-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO, em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Aduz autora que é pessoa transexual, tendo realizado a retificação de seu nome no registro civil, passando a adotar legalmente o novo prenome.
Desde então, utiliza exclusivamente essa identificação em suas relações pessoais e jurídicas.
Relata que tal mudança visa garantir respeito à sua identidade de gênero e dignidade pessoal.
Mesmo após apresentar à parte ré os documentos atualizados, esta continuou a utilizar o nome anterior em comunicações e operações.
Essa conduta gerou constrangimento e humilhação à autora, configurando prática transfóbica.
A insistência em desrespeitar a identidade da autora demonstra resistência intencional.
Diante dos danos causados, ficou configurada a responsabilidade civil da ré, com base nas provas juntadas aos autos.
Concluiu requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem acima condenação a obrigação de fazer, para que cesse o uso indevido do nome anterior.
Contestação juntada no ID 15743739 acompanhada de documentos.
Preliminarmente alegou falta de interesse processual e perda do objeto da ação.
No mérito, sustentou ausência de falha nos serviços prestados pelo requerido.
Ao final requereu a procedência da ação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação.
Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Rejeito a alegada falta de interesse de agir arguida pelo réu.
A perda/satisfação superveniente da obrigação de fazer não prejudica o interesse no julgamento do mérito, quanto ao pedido indenizatório.
MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adéqua à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem delongas, que o pedido relativo a danos morais será julgado improcedente.
Não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora realizou a retificação de seu nome civil, passando a adotar novo prenome, conforme documentos apresentados, restando assim prejudicado. pela satisfação/perda superveniente do objeto, o pedido relativo à obrigação de fazer.
Prosseguirá o julgamento do mérito apenas em relação ao pedido cumulado de danos morais.
Pois bem. para que se configure a responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 do CC), nexo de causalidade e dano.
No caso dos autos, a simples menção pontual ao nome anterior, especialmente em contexto de registro cadastral, por erro material de atualização involuntário, não configura - por si só - violação à dignidade da pessoa humana, a ponto de dar ensejo a donos morais.
Não se trata de dano moral da espécie "in re ipsa".
Os documentos juntados aos autos não comprovam que a ré agiu com intenção discriminatória, ou que tenha insistido no uso do nome anterior de forma ofensiva e voluntária.
Tampouco há prova de que a autora tenha sido exposta publicamente ou submetida a humilhação e constrangimentos em decorrência da alegada da conduta.
Além disso, consta nos autos que, uma vez cientificada da mudança de nome, a ré promoveu a imediata retificação e adequação do prenome do autor em seus registros.
Assim, ausente a comprovação de ilícito, nexo causal e dano, não há falar-se em responsabilidade civil a dar ensejo a danos morais indenizáveis.
O ordenamento jurídico protege a identidade de gênero e veda qualquer forma de discriminação.
No entanto, a configuração de danos morais exige provas concretas e inequívocas, o que não se verificou no caso em tela.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER SOLICITADO A ALTERAÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO DA CHAVE PIX JUNTO À RECLAMADA PARA CONSTAR SEU NOME SOCIAL SEM ÊXITO.
PARTE AUTORA QUE É HOMEM TRANSGÊNERO.
ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS.
EM QUE PESE A ALTERAÇÃO DO NOME NA CHAVE PIX SEJA SOLICITADA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO QUAL O USUÁRIO É CORRENTISTA, A GESTÃO DE INFORMAÇÕES É FEITA PELO BANCO CENTRAL.
JUÍZO DE PISO QUE FEZ UMA SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA A CHAVE DO DEMANDANTE DO NUBANK, NO QUAL APARECE O SEU NOME SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS PELO AUTOR E A CONDUTA DO BANCO DEMANDADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso conhecido porque adequado e tempestivo.
No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defere-se a gratuidade em seu favor. 2.
Pleiteia o recorrente/autor a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais no tocante a condenação da Recorrida a alterar o nome do Recorrente em seus cadastros, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3.
Sustenta o reclamante que julho de 2021 solicitou à empresa ré a troca dos dados no cadastro para o seu nome social, o que foi devidamente atendido pala parte reclamada.
Todavia, alega que os comprovantes de pagamento via pix gerados pelo aplicativo do banco ainda consta o nome de batismo do Requerente, qual seja, Cinthia Raquel Gomes Cintra de Souza, o que lhe causa situação vexatória de explicar aos clientes toda a situação. 4.
A reclamada, em sede de contestação, aduz que o autor realizou o pedido de alteração do seu nome junto ao Nubank no dia 03 de agosto de 2021, porém as chaves PIX foram cadastradas no sistema do Banco Central no dia 17 de novembro de 2020, sendo necessário que o próprio autor exclua as chaves PIX e habilite novamente com o nome correto, vez que o demandado não pode executar tal ação.
Relata que, em relação as transações, é possível que a pessoa que enviou a transferência tenha o contato salvo desde antes da alteração do nome.
Sendo que cabe a eles apagarem o contato da conta bancária deles e adicionem novamente.
Quando isso for feito, o nome correto vai ser atualizado. 5.
Compulsando ao autos, verifico que o juízo de piso realizou consulta perante os sistemas INFOJUD (Receita Federal) e SISBAJUD (BACEN), constatando que já consta em ambos os sistemas o seu nome social, ULISSES GOMES CINTRA DE SOUZA, além de ter feito uma simulação de transferência via PIX para a chave do demandante do Nubank, no qual também aparece o seu nome social. 6.
Ademais, deve-se registrar que embora a solicitação de alteração do nome social seja feita perante a instituição financeira de preferência do cliente, a gestão do banco de dados continua sendo do Banco Central, conforme previsto na Resolução do Bacen nº 1 de 12/08/2020.
Por conseguinte, as informações importadas por outros bancos para a realização da transferência PIX é feita através da base de dados do Banco Central e não do Nubank, conforme bem asseverou o Juízo de piso. 7.
Deste modo, não se vislumbra a relação de causalidade entre os danos alegados pelo reclamante a conduta do reclamado, vez que não é responsável pela gestão da base de dados das chaves PIX. 8.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. 9.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandante no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. (Recurso Inominado Nº 202200942532 Nº único: 0006613-39.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 14/03/2023)".
Assim, não havendo prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO "Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a liminar indeferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos da Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômico-financeira.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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03/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 06:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/11/2024 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:55
Expedição de Carta.
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03/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
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19/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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