TJAP - 6011661-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6011661-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Segundo a denúncia: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 10h30min, no Residencial Vila das Oliveiras, nº 302, Bairro Pedrinhas, Bloco 01, Apartamento 302, nesta cidade de Macapá/AP, a denunciada THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA foi presa em flagrante delito por ter em depósito e vender, sem autorização, porções de substância supostamente entorpecente.
Conforme termo de depoimento do condutor da ocorrência (fl. 10), Wendell Barbosa Soares relatou que a equipe policial recebeu denúncia anônima de comercialização de substância entorpecente no Residencial Vila das Oliveiras.
Assim, realizado o levantamento de dados ao serviço de inteligência da SEJUSP, identificou-se que o alvo tratava-se da denunciada THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA.
Em razão disso, os policiais se deslocaram para o endereço referido e solicitaram a Rickson Gonçalves Furtado, proprietário do imóvel em que a investigada havia sido localizada, a entrada no apartamento.
Autorizada a permissão, a equipe policial encontrou diversas porções de substância entorpecente, 02 (duas) balanças de precisão, envelopes de plástico e dinheiro no quarto da denunciada.
Quando questionada pelos policiais, THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA confirmou que o material ilícito era seu.”.
A ré foi notificada, apresentou defesa preliminar e a denúncia foi recebida.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/05/2025, colheu-se o depoimento das testemunhas 1º SGT/PM WENDELL BARBOSA SOARES, 3º SGT/PM BRUNO BARBOSA DOS SANTOS e RICKSON GONÇALVES FURTADO, bem como se interrogou a ré.
A acusação, em alegações finais escritas, manifestou-se pela condenação da ré nos termos da denúncia.
Além disso, requereu a fixação de danos morais coletivos.
Em derradeiras alegações escritas, a defesa alegou ausencia de materialidade delitiva em razão de não constar nos autos laudo toxicológico definitivo.
Aduziu ainda ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar e que, no caso, houve violação de domicilio.
Além disso, requereu a absolvição da ré por falta de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática do delito de tráfico de drogas.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares apresentadas pela defesa: Ausência de laudo definitivo: A alegação não merece prosperar.
Não se olvida que, nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Todavia, em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, como ocorre na hipótese dos autos, em que o laudo de identificação foi subscrito por perito oficial.
Confira o entendimento do STJ sobre o tema: "O laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo." STJ. 5ª Turma.
REsp 1727453/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018. "A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita." STJ. 3ª Seção.REsp 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgados em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).
Rejeito, assim, a preliminar.
Busca domiciliar e violação ao domicílio: conforme se verifica, em busca domiciliar realizada pelos agentes de segurança pública, foram encontradas na residência da ré mais de 600g de entorpecentes.
Desse modo, a acusada foi presa em flagrante delito pelo cometimento em tese do crime de tráfico de drogas. É oportuno destacar que, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, consolidado no Tema 280, em caso de crime permanente, como no caso, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo que em período noturno, “quando amparada em “fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]” (STF - RE: 603616 RO, Rel.
Gilmar Mendes, j. em 05.11.2015, Tribunal Pleno, publicada em 10.05.2016).
Precisamente é o que se verifica o no caso.
As circunstâncias relatadas pelos policiais demonstram que havia fundadas razões para o ingresso na residência do acusado, cuja entrada pela polícia foi subsidiada por denúncia anônima e autorizada pelo proprietário.
Dessa forma, presentes as fundadas razões para o ingresso na residência do réu, subsidiado por investigações prévias, culminando-se com a apreensão de material entorpecente no interior da casa da acusada, verifica-se a legalidade da medida.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento.
Explico: A materialidade do crime está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de nº 4128/2025 (fls. 6-9), do Termo de Declarações do Condutor Wendell Barbosa Soares (fl. 10), do Termo de Depoimento de Bruno Barbosa dos Santos (fl. 12), do Termo de Depoimento da Testemunha Rickson Gonçalves Furtado (fl. 17), do Auto de Exibição e Apreensão nº 221/2025 (fl. 14) e do Laudo de Constatação de Identificação de Drogas nº 4163/2025 (fl. 33), os quais dão conta da apreensão de 37g de maconha e 600g de cocaína.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre a pessoa da acusada, conforme prova colhida em audiência judicia, do que se extrai: 1º SGT/PM WENDELL BARBOSA SOARES, policial militar, declarou que que recorda dos fatos; que durante um patrulhamento de rotina, a equipe recebeu uma denúncia anônima informando que uma senhora estava cometendo crime de tráfico de entorpecentes; que essa denúncia foi repassada ao Centro de Inteligência da Segurança Pública que confirmou a veracidade dos fatos; que a equipe se deslocou até o local indicado e foi recebida pelo senhor RICKSON, o proprietário da residência, que os atendeu "muito bem" e foi "muito educado”; que foi solicitada permissão para entrar e RICKSON autorizou a entrada; que dentro da residência, a equipe encontrou uma certa quantidade de substância entorpecente junto com THAÍS; que ao ser perguntada se havia mais entorpecentes no local, THAÍS informou que sim, sem oferecer qualquer resistência, e indicou que o restante do material se encontrava no guarda-roupa dela, no mesmo quarto; que RICKSON informou, após os ilícitos serem encontrados, que não sabia do ocorrido e que Thaís era apenas sua amiga que estava residindo na casa; que além das drogas, foram encontradas uma balança de precisão e uma carteira de visitante dela, que indicava que seu companheiro estava preso no IAPEN; que não conhecia THAÍS de outras operações policiais; que o SGT/PM Bruno estava com ele nesse dia, sendo seu patrulheiro e foi ele quem encontrou a droga. 3º SGT/PM BRUNO BARBOSA DOS SANTOS, policial militar, relatou que se recorda dos fatos, uma vez que participou da apreensão em flagrante das drogas; que na época, a equipe do GTA (Grupo Tático Aéreo) estava em patrulhamento ordinário na zona sul da capital quando recebeu uma denúncia anônima informando que uma mulher estava comercializando drogas na Vila das Oliveiras.
A denúncia foi repassada ao serviço de inteligência que confirmaram a veracidade do fato e identificaram a mulher como THAÍS; que se deslocaram até o local indicado, que eles bateram na porta e foram atendidos pelo proprietário da residência (cujo nome não recorda); que pediram e obtiveram autorização para entrar e ao adentrar a residência encontraram THAÍS na posse de material entorpecente; que ao ser indagada se havia mais drogas, THAÍS apontou para um guarda-roupa e confirmou onde estavam as substânciais, balança de precisão e outros materiais para a comercialização do produto, que todos os materiais apreendidos estavam no cômodo de THAÍS; que ao ser indagado, o proprietário afirmou que não sabia da situação dela e ficou surpreso com a descoberta das substâncias e confirmou que THAÍS utilizava o quarto onde os materiais foram encontrados, por esse motivo foi qualificado como testemunha; que se recorda que foram encontradas grandes quantidades de substâncias e de dinheiro; que THAÍS ao ser indagada pela equipe policial informou que era esposa de um indivíduo conhecido como "Tatu", que estava preso no IAPEN por tráfico; que houve confissão por parte de THAÍS na residência e na delegacia.
RICKSON GONÇALVES FURTADO, disse que conhece Thaís há anos por meio de uma amiga em comum; que THAÍS estava morando em sua residência, no residencial Vila dos Oliveiras, em média 5 a 6 meses antes da ocorrência; que cedeu o outro quarto do apartamento para THAÍS em forma de ajuda, pois ele e seu companheiro moravam sozinhos; que tinha conhecimento que o namorado de THAÍS, Cleverton Souza Silva, estava preso e que THAÍS ia visitá-lo na prisão; que quando saíam de casa, os quartos, incluindo o de THAÍS, ficavam trancados, e cada um tinha a chave de sua própria porta e da porta de entrada do apartamento; que foi obrigado a fazer um vídeo autorizando a entrada dos policiais em sua residência; que não o ameaçaram com agressão física ou arma, mas sim com a ameaça de deixá-lo preso; que somente visualizou as substâncias encontradas na mesa do CIOSP; que no momento do depoimento em sede de delegacia estava somente perante o delegado.
THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA, ao ser interrogada, exerceu seu direito ao silêncio.
Muito que bem.
As declarações judiciais dos policiais aliadas à prova documental, inclusive o auto de busca e apreensão e o relato apresentado pela Autoridade Policial em seu relatório fornecem a certeza necessária da ocorrência da prática delituosa.
Com efeito, não é demais recordar que, de acordo com o mais recente entendimento do STJ, os depoimentos dos policiais são provas válidas e suas declarações ostentam a mesma força probatória que qualquer outro depoimento testemunhal. "O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz.
Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública.
Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação." STJ. 5ª Turma.
AREsp 1936393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
No caso concreto, repisa-se, os dois policiais militares que participaram da diligência relataram, de forma harmônica e coerente, que, ao entrarem no apartamento com a devida autorização do morador, encontraram THAÍS na posse de drogas, além de balanças de precisão, embalagens plásticas e dinheiro.
A ré estava exclusivamente na posse do cômodo onde foram encontrados os entorpecentes, tendo inclusive indicando espontaneamente aos policiais a localização do restante da droga, confirmando sua propriedade.
Demais disso, foram encontrados diversos petrechos do tráfico, como maquinas de cartões e balança de precisão, o que só reforça a tese de que a ré exercia o tráfico.
Inclusive, o laudo pericial elaborado pela POLITEC (id 18685210), deu conta de que, na balança, havia presença de cocaína.
A alegação de que Rickson teria autorizado a entrada sob coação não se sustenta diante da clareza e firmeza dos relatos policiais e da ausência de qualquer prova que indique abuso.
Demais disso, ouvido em sede policial logo após a prisão da acusada, a testemunha afirmou com veemência que permitiu a entrada da polícia porque jamais imaginava que a ré guardava drogas em seu quarto.
O declarante, repiso, sequer mencionou qualquer coação.
Por esses motivos, a isolada alegação de que foi coagido não possui o condão de tornar nula a prova.
O silêncio da ré em juízo é um direito constitucional, mas, diante da prova segura e convergente produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo, sua opção pelo silêncio não afasta a responsabilidade penal.
Não se comprovou qualquer dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito.
Diante das robustas provas acima elencadas, portanto, não há dúvidas de que a ré guardava/tinha em depósito, 637g de entorpecentes, dentre maconha e cocaína, adequando-se, em sua conduta, imediatamente ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Noutro vértice, verifico que a ré é primária, de bons antecedentes e não há evidências de que se dedica à atividade criminosa. À míngua de comprovação de dedicação ao tráfico, cujo ônus competia ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP, não há óbice à concessão da figura privilegiada à acusada.
Uma vez que não há fundamento para sê-lo em patamar inferior, o quantum de diminuição deverá se dar em seu grau máximo – 2/3.
No mais, a ré era, na data do fato, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possa lhe beneficiar.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida alguma de que a acusada praticou o delito de tráfico de entorpecentes, devendo responder pelo cometido.
Com esses fundamentos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA como incursa nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena (art.68, caput, do CP c/c Art. 42 da Lei 11.343/2006) A quantidade de droga apreendida não é elevada.
A natureza da substancia não acarreta maior reprovabilidade.
Não há registros anteriores de condenações.
A culpabilidade, juízo de reprovabilidade da conduta, é própria do tipo.
Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado.
Fixo a pena base em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a reprimenda inicial.
Na terceira fase, aplico a minorante relativa ao tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços) e fixo, definitivamente, a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A pena corporal deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, considerando o quantum da reprimenda, a teor do art.33, §2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração porque o regime inicial aplicado à ré já é o mais favorável.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade a ser indicada pelo juízo da condenação, e limitação de fim de semana.
Incabível sua suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pois já fora substituída.
Deixo de decretar a prisão preventiva da ré, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar.
CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), contudo, diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP).
No que toca a condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, indefiro.
Com efeito, não se olvida que em 2023, STF passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais, conforme julgamento proferido na ação penal AP 1025 / DF, todavia, na mesma oportunidade ressaltou-se que, naquela ocasião, o que configuraria o referido dano seria a grave ofensa à moralidade pública, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira.
Tal contexto diverge do que se verifica no presente caso, em que a ré, pessoa primária e de bons antecedentes, foi flagrada com pequena quantidade de drogas em sua residência, conduta que, por si só, não é capaz de acarretar lesão moral da comunidade, isto é, de violar o direito transindividual de ordem coletiva.
Com o trânsito em julgado, determino: Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; Dê-se ciência à POLITEC; Promova-se a destruição das amostras de droga guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas; Decreto o perdimento dos celulares apreendidos, da balança de precisão, da maquina de cartão de crédito e do plástico filme e determino a destruição; Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Publique-se e registre-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá -
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:46
Revogada a Prisão
-
03/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de WENDELL BARBOSA SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 08:00, 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá.
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30/05/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:25
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Carta rogatória
-
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 08:00, 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá.
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27/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá.
-
25/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:25
Recebida a denúncia contra THAIS BRENDA BARREIRO ROCHA - CPF: *70.***.*22-23 (REU)
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22/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 10:01
Juntada de
-
09/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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