TJAP - 6000987-36.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000987-36.2024.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ MACIEL TABOSA - PE35496-A, GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921-A IMPETRADO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO Advogado do(a) IMPETRADO: WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – REAL ENEGY LTDA, por intermédio de advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança contra suposto atos ilegais atribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e ao PREFEITO DE TARTARUGALZINHO, narrando, em síntese, que participou da Concorrência Pública nº 004/2023-CPL/PMT, cujo objeto era a contratação de empresa para manutenção, operação e expansão de iluminação pública naquele município, sendo que através da primeira ata foi inabilitada juntamente com mais 04 participantes, por não ter cumprido o item 8.1.1 do edital (exigência de ato constitutivo ou da consolidação do contrato social), por não ter comprovada a retirada do edital e por ausência de assinatura nas declarações apresentadas (que conteriam “assinaturas escaneadas”).
Ressaltou que interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento em 30/01/2024 pela comissão de licitação, o que ratificado pelo prefeito municipal.
E que teria sido designada sessão para abertura de propostas, sendo que apenas uma empresa apresentou proposta de preços e as demais (05 no total), foram inabilitadas, ferindo o caráter competitivo do procedimento licitatório.
E após tecer diversas outras considerações, inclusive de que a qualquer momento a licitação poderia ser homologada e a contratação ser realizada, requereu a suspensão dos efeitos da sua inabilitação e a suspensão de qualquer ato tendente a contratação no âmbito daquela concorrência e, no mérito, fosse confirmada a liminar (ID nº 1764207).
O feito foi protocolizado em 08/02/2024 junto ao Juízo de Direito da Vara Única de Tartarugalzinho, que de pronto determinou apenas a colheita de informações (ID nº 1764219), prestadas pelo prefeito municipal, onde constou, inclusive, que já havia sido dado ordem de serviço no dia 16/02/2024 em favor da empresa R.P.
Santos e Cia Ltda, CNPJ nº 12.***.***/0001-23 (ID nº 1764223).
Lá ocorreu a instrução do MS, com oitiva do Ministério Público (ID nº 1664236) e através da decisão no ID nº 1764238, datada de 29/08/2024, o juízo enviou os autos a esta Corte, com base no art. 133, inciso II, alínea “c”, da Constituição Estadual, dado o foro privilegiado ao Prefeito do Município de Tartarugalzinho.
Em parecer da lavra da Dra.
Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, a douta Procuradoria de Justiça anotou que os elementos dos autos demonstrariam que a inabilitação da impetrante foi baseada em interpretações equivocadas do edital, em informações conflitantes no aviso de licitação e decorrente de formalismos exacerbados que restringiram indevidamente a competitividade, opinando pela concessão da segurança (ID nº 2153791).
Pelo despacho no ID nº 2316465, determinei que o prefeito municipal prestasse as informações atualizadas sobre o certame e, após, a intimação da empresa impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Na sua manifestação, o prefeito juntou cópia do contrato nº 04/2023, assinado em 05/02/2024, resultado da Concorrência Pública nº 004/2023-CPL/PMT (ID nº 2645560).
Já a empresa impetrante falou que possuiria interesse jurídico e processual no regular prosseguimento da presente ação, pleiteando a concedida da segurança (ID nº 2837879). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, na petição inicial a empresa impetrante embasou o cabimento do mandado de segurança na Lei nº 12.016/2009, de onde sobressairia a presença de direito líquido e certo.
Por sua vez, quando determinei que o prefeito municipal prestasse as informações atualizadas sobre o certame, este juntou cópia do contrato nº 04/2023, assinado em 05/02/2024, resultado da concorrência pública em litígio (de nº 004/2023-CPL/PMT).
E, em seguida, quando foi oportunizado à impetrante que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, além de outros pontos, também questionou o contrato celebrado com terceiro, cuja execução se prolongaria no tempo, sendo perfeitamente possível a substituição da contratada, sem solução de continuidade na prestação do serviço.
Nesse contexto e sem muitas delongas, inequívoco que na ocasião da impetração (protocolo em 08/02/2024 – ID nº 1764207), o certame já havia sido completamente encerrado, tornando imperioso reconhecer a ausência do interesse de agir da empresa para a utilização da via mandamental.
Aliás, registro que a lide não envolve o encerramento de licitação superveniente à propositura do mandado de segurança, pois, se assim o fosse, sabe-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ocorrer a extinção por perda de objeto e/ou de interesse processual.
Ou seja, o caso concreto envolve a impetração de writ em face de licitação já encerrada em data anterior à impetração, o que inviabiliza qualquer análise de mérito, posição que também tem amparo na jurisprudência do STJ.
Confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
Extingue-se o mandado de segurança sem julgamento de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação já estava encerrada. 2.
Recurso ordinário improvido”. (RMS 21725/PR, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgamento em 12/09/2006, DJ de 09/10/2006, p. 272) Nesse mesmo sentido já entendeu esta Corte, conforme julgados a seguir: “MANDADO SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1) Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação já estava encerrada, porquanto não há efeito prático na tutela jurisdicional em suspender o certame já encerrado antes mesmo da propositura do mandamus e o mandado de segurança não serve como prova para lastrear eventual ação ordinária de nulidade de licitação cumulada com indenização. 2) Mandado de Segurança não conhecido”. (AGRAVO INTERNO.
Proc. nº 0002605-02.2016.8.03.0000, rel.
Des.
CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Julho de 2017) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, se no momento da impetração do mandado se segurança a licitação já se encontrava encerrada, ausente interesse de agir pela via procedimental utilizada; 2) Processo extinto sem resolução do mérito”. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Proc. nº 0006298-47.2023.8.03.0000, rel.
Des.
AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 25 de Abril de 2024) Da mesma forma, colaciono o seguinte julgado do TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO N. 185/2022, CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 013/2022 - AUSÊNCIA DE INTERESSE - IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Demonstrado que a homologação e adjudicação do objeto do processo licitatório n. 185/2022, Concorrência Pública n. 013/2022 se deram antes da impetração do writ, imperioso reconhecer que o impetrante é carecedor do interesse de agir, já que se encontrava encerrada a fase de licitação e, por conseguinte, deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir aplicando-se o excepcional efeito translativo ao recurso, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º do CPC”. (Agravo de Instrumento 2959181-64.2022.8.13.0000, rel.
Des. (a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Enfim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer espécie de demanda, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o que restou fragilizado pela demora na busca da tutela jurisdicional.
Não custa lembrar, no mais, que a pretensão da empresa de ver declarada a nulidade da concorrência pública poderá ser feita pelas vias ordinárias, na forma art. 612 do CPC, inclusive onde poderão ser analisadas com maiores profundidades as supostas irregularidades ocorridas no curso daquele procedimento licitatório.
Incabível, assim, a utilização do writ como substituo de ação declaratória de nulidade, até porque este julgamento não tem força para trancar definitivamente a lide, conforme ensinamentos do saudoso mestre SEABRA FAGUNDES: “A sentença no mandado de segurança não conduz, em caso de denegação da medida, ao trancamento definitivo da lide [...] O pedido é formulado para que se declare ser o impetrante titular de um direito desse tipo [líquido e certo].
Decidir que o impetrante não tem, nem o direito líquido e certo que invoca, nem qualquer outro direito, é decidir invertendo o pedido contra o autor e ultrapassando o conteúdo natural da situação contenciosa ajuizada.
O impetrante de mandado de segurança correria o risco de se ver privado de melhor demonstrar e provar a sua pretensão, por ter-se valido daquela via sumariíssima.
E a invocação da certeza e liquidez do direito acabaria resultando num pronunciamento irretratável de uma justiça mal informada”. (O Contrôle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4.ª ed (atualizada).
Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 308) Por tais fundamentos, diante da nítida ausência de interesse de agir da empresa impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC, determinando seu arquivamento. É como voto.
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, se no momento da impetração do mandado se segurança a licitação já se encontrava encerrada, ausente interesse de agir pela via procedimental utilizada; 2) Processo extinto sem resolução do mérito.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Joao Guilherme Lages Mendes acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 31ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 11/07/2025 a 17/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, assim decidiu: diante da nítida ausência de interesse de agir da empresa impetrante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC, determinando seu arquivamento.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente).
Macapá, 18 de julho de 2025. -
24/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000987-36.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 31ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial:11/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de julho de 2025 -
02/07/2025 14:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MACIEL TABOSA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL FONTES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/11/2024 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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