TJAP - 6064269-45.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6064269-45.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN MATOS MEDEIROS REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo.
De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida.
Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por NATAN MATOS MEDEIROS em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ÁGUA MINERAL SPE LTDA, objetivando a restituição de valores que entende pagos indevidamente, em razão da metodologia de reajuste contratual adotada.
O autor sustenta que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida em 05/05/2020, para aquisição de lote pelo valor de R$ 33.600,00, parcelado em 180 vezes, com reajuste pelo índice IPCA.
Alega que, ao solicitar o saldo de quitação, deparou-se com valor final superior ao contratado, atribuindo tal diferença à prática de capitalização de juros e à elevação do índice de correção.
Pugna pela restituição de R$ 8.208,26 (oito mil duzentos e oito reais e vinte e seis centavos), conforme planilha anexa, com base em simulação que desconsidera os encargos pactuados.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
No mérito, sustenta a validade do contrato firmado, a legalidade do índice de reajuste IPCA, a inexistência de cobrança indevida, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por não se tratar de relação de consumo, e a impropriedade da repetição do indébito em dobro.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes, datado de 05/05/2020 (ID 16351242), prevê expressamente o valor de R$ 33.600,00, a ser quitado em 180 parcelas mensais, com previsão de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, bem como encargos moratórios em caso de inadimplemento.
Não há qualquer cláusula obscura ou abusiva que justifique a revisão pretendida.
O autor alega cobrança indevida com base em planilha elaborada unilateralmente, adotando critério de cálculo diverso do contratualmente ajustado (método MEJS), com parcela hipotética de R$ 262,23, inferior à contratada de R$ 283,54.
Trata-se, portanto, de mera expectativa subjetiva de vantagem financeira, sem respaldo legal ou contratual.
Ademais, a capitalização de juros não restou demonstrada nos autos.
O contrato prevê correção monetária e encargos moratórios típicos, sem qualquer cláusula de anatocismo (juros sobre juros).
A planilha apresentada pelo autor baseia-se em projeções e suposições, não demonstrando erro de cálculo ou cobrança ilegal por parte da ré.
No mais, a simples aplicação de índice oficial de correção monetária (IPCA), conforme pactuado, não configura prática abusiva, sendo admitido em contratos dessa natureza, inclusive por orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, inexistindo pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
03/07/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/02/2025 11:44
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/02/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JONATAS FERREIRA DA SILVA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de GASPAR DIEGO VENANCIO DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/12/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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