TJAP - 0023428-18.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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21/11/2022 13:51
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA no valor de R$ 562.31.
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21/11/2022 13:51
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ROSINEIDE PINHEIRO VIANA no valor de R$ 5.648.64.
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21/11/2022 13:50
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 80 transitou em julgado em 18/11/2022.
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09/11/2022 08:44
Decurso de Prazo movimento 87.
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26/10/2022 08:40
Decurso de Prazo - MO. 85 - DJE.
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09/10/2022 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 27/09/2022 13:34:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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30/09/2022 09:53
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 27/09/2022 13:34:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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30/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2022 em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023428-18.2021.8.03.0001 Parte Autora: ROSINEIDE PINHEIRO VIANA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, em relação ao qual houve o integral do pagamento das RPV's (Ordens 38 e 39), conforme alvarás de levantamento expedidos (Ordens 72 e 73).Isto posto, julgo extinto o processo pelo pagamento das aludidas RPV's, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se. -
29/09/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000177/2022
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29/09/2022 08:35
Sentença (27/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2022
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29/09/2022 08:34
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 27/09/2022 13:34:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/09/2022 08:34
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 27/09/2022 13:34:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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27/09/2022 13:34
Em Atos do Juiz.
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26/09/2022 11:12
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício BB.
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26/09/2022 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/09/2022 14:00
Certidão para fins de regularização processual eletrônica.
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02/09/2022 14:00
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD202209695078H3E
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02/09/2022 08:11
Certifico que finalizo o mov.71 para regularizar o andamento processual.
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01/09/2022 12:47
Nº: 4213348, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 01/09/2022
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01/09/2022 12:34
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROSINEIDE PINHEIRO VIANA - emitido(a) em 01/09/2022
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01/09/2022 12:34
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - emitido(a) em 01/09/2022
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25/08/2022 10:06
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a comprovação de pagamento pelo advogado/credor da GPS/INSS no valor de R$61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos - MO 68), expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 48 - ID 07202
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18/08/2022 09:00
Certifico que faço os autos conclusos para Decisão.
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18/08/2022 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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02/08/2022 14:21
Apresentar manifestação - parte exequente.
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29/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2022 13:49:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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19/07/2022 10:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2022 13:49:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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29/06/2022 13:49
Em Atos do Juiz. Havendo retenção de contribuição previdenciária no valor de R$61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme apurou a Contadoria do Juízo (MO 60), promova o advogado/credor ao pagamento respectivo da GPS, no prazo de 15
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14/06/2022 08:32
Certifico que os autos estão Conclusos no M.O 63.
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13/06/2022 11:21
Conclusão
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13/06/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2022, às 11:19:42, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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06/06/2022 09:52
Remessa
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06/06/2022 09:50
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, de certidão interna.
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12/04/2022 14:14
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 14:14:33, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/04/2022 12:21
CONTADORIA - MACAPÁ
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12/04/2022 10:33
Certifico que faço a remessa dos autos à contadoria.
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06/04/2022 12:20
Certifico que os autos aguardam prazo.
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04/04/2022 09:04
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 12:51:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/04/2022 10:29
Apresentar manifestação.
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01/04/2022 10:28
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 12:51:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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01/04/2022 08:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 12:51:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Ré
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29/03/2022 12:51
Em Atos do Juiz. 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do documento de bloqueio e transferência pelo SISBAJUD, juntado no MO 48, pelo prazo de 05 dias.2. Neste mesmo prazo (05 dias), o patrono da parte autora deverá manifestar-se sobr
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28/03/2022 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/03/2022 08:49
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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22/03/2022 10:44
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência de valor para a conta do Juízo, via SISBAJUD.
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18/03/2022 08:11
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/5116-69. Aguardando resposta.
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17/03/2022 09:15
Sisbajud
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11/03/2022 12:05
Em Atos do Juiz. A parte executada foi intimada para promover o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (MO 38 e 39), porém se manteve inerte (MO 43). Diante disso, cumpra-se a parte final da decisão de MO 36, com o sequestro dos valores através do Sis
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04/03/2022 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/03/2022 10:01
Decurso de Prazo
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29/11/2021 08:25
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/11/2021 11:30:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/11/2021 11:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/11/2021 11:30:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/11/2021 11:30
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento dos RPVs, no prazo de 2 meses.
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19/11/2021 12:04
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 45707.
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19/11/2021 12:04
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 45706.
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19/11/2021 11:34
Certifico que os autos aguardam assinatura de RPV.
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16/11/2021 09:54
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que, embora intimado, o Estado do Amapá não impugnou o cumprimento de sentença (MO 34), homologo os referidos cálculos e para maior clareza das informações determino à Secretaria:A expedição de Requisições de Pequeno Valor
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05/11/2021 08:43
Decurso de Prazo.#31
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05/11/2021 08:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/10/2021 12:32
Decurso de Prazo
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27/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 09:30:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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17/09/2021 08:48
Intimação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 09:30:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/09/2021 07:10
Notificação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 09:30:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/09/2021 07:10
Notificação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 09:30:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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14/09/2021 09:30
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da decisão de MO 12 que arbitrou honorários em favor do patrono da exequente em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Em suas razões, o impugnante/executado defende que ser
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03/09/2021 09:28
Concluso.
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03/09/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/09/2021 11:08
Apresentar manifestação.
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16/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 09:33:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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06/08/2021 09:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 09:33:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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06/08/2021 09:33
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo Estado do Amapá.
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05/08/2021 09:56
Impugnação honorários 345 STJ
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04/08/2021 08:26
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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15/07/2021 08:44
Intimação (Outras Decisões na data: 09/07/2021 10:41:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023428-18.2021.8.03.0001 Parte Autora: ROSINEIDE PINHEIRO VIANA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Após o recolhimento, intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do § 3º do art. 535 do NCPC.III.
Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, conforme entendimento da Súmula nº 345 do STJ.Sendo impugnada, deverá o exequente se manifestar em 15 dias. -
14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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14/07/2021 11:00
Notificação (Outras Decisões na data: 09/07/2021 10:41:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/07/2021 11:00
Decisão (09/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2021
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12/07/2021 09:06
Juntada de guia de custas e comprovante de pagamento.
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10/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/06/2021 22:07:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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09/07/2021 10:41
Em Atos do Juiz. I. A parte autora pleiteia gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui meios capazes de suportar as despesas de um processo.Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária basta, em tese, a simples afirmação de que a parte
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08/07/2021 17:12
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/07/2021 17:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/07/2021 09:57
Manifestação a ordem #4.
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01/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2021 em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023428-18.2021.8.03.0001 Parte Autora: ROSINEIDE PINHEIRO VIANA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do CPC:Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Sendo assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício.O não atendimento a esta determinação importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.Intime-se. -
30/06/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000113/2021
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30/06/2021 07:53
Decisão (24/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2021
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30/06/2021 07:53
Notificação (Outras Decisões na data: 24/06/2021 22:07:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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24/06/2021 22:07
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justi
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24/06/2021 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/06/2021 10:32
Tombo em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:55
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2459852 - Protocolado(a) em 24-06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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