TJAP - 0002658-07.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 17:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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13/08/2021 12:40
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício n. 3934815, via malote digital.
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13/08/2021 07:12
Nº: 3934815, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( CHEFE DE SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI ) - emitido(a) em 13/08/2021
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10/08/2021 08:53
Certifico que a Decisão Monocratica Terminativa de mov., 32 transitou em julgado em 09/08/2021. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 21/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
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10/08/2021 08:46
Decurso de Prazo em 09/08/2021 para Ministério Público
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02/08/2021 07:51
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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02/08/2021 07:40
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 07:40:08, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/07/2021 13:51
Remessa
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29/07/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 13:41:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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29/07/2021 09:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/07/2021 09:11
Em Atos do Procurador. O Ministério Público, através deste Procurador de Justiça, informa que tomou ciência da Decisão de ordem eletrônica nº 32, dos presentes autos.
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29/07/2021 08:25
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 08:25:16, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/07/2021 10:33
Remessa
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28/07/2021 10:19
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 32.
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28/07/2021 10:18
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, encontra-se de férias, de 19-7 a 06-8-2021, conforme Portaria 771/2021- GAB-PGJ/MP-AP.
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28/07/2021 10:10
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 10:10:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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28/07/2021 08:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/07/2021 08:00
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 32).
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28/07/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000127/2021 de 22/07/2021.
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22/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 21/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
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21/07/2021 20:19
Registrado pelo DJE Nº 000127/2021
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21/07/2021 13:01
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (21/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
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21/07/2021 12:54
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 12:54:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/07/2021 11:44
SECÇÃO ÚNICA
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21/07/2021 10:45
Em Atos do Desembargador. Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado por MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA, advogada, em favor de MARCOS DOS SANTOS LEÃO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, a saber,
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12/07/2021 10:45
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 10:45:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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12/07/2021 10:45
Conclusão
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12/07/2021 07:44
GABINETE 02
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12/07/2021 07:40
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 23), para fins de relatório e voto.
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12/07/2021 07:34
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 07:34:13, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/07/2021 13:49
Remessa
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09/07/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 13:48:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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09/07/2021 13:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/07/2021 13:30
Em Atos do Procurador. PARECER Nº. 184/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA, advogada, em favor de MARCOS DOS SANTOS LEÃO, preso preventivame
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07/07/2021 13:32
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 13:32:39, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 11:37
Remessa
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07/07/2021 11:33
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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07/07/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 11:18:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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07/07/2021 10:20
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 10:19
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
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07/07/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000113/2021 de 01/07/2021.
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02/07/2021 13:23
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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01/07/2021 12:25
Faço juntada a estes autos do recibo de envio, via Malote Digital, do Ofício expedido no mov. #11 (requisição de informações). Código de rastreabilidade: 8032021676045
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01/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2021 em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002658-07.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA Advogado(a): MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA - 3090AP Autoridade Coatora: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI-AP Paciente: MARCOS DOS SANTOS LEÃO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA, advogada, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS DOS SANTOS LEÃO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, a saber, a decretação da prisão preventiva nos autos nº. 0000369-65.2021.8.03.0012.Relatou que o paciente se encontra custodiado em razão da conversão da prisão em flagrante por ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no dia 22.06.2021.
Explicitou que o MM.
Juiz indeferiu o pedido de liberdade provisória e de prisão domiciliar, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, além de ser o único responsável pelos 06 (seis) filhos menores de idade.
Argumentou que a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, 1g (um grama), e a ausência de outros apetrechos indicam o consumo próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/2006).Sustentou a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Asseverou que a quantidade de entorpecente não é suficiente para fundamentar a garantia da ordem pública, bem assim que não existe qualquer prova a ser destruída ou testemunha a ser ameaçada que justifique a prisão para garantia da instrução criminal.
Ressaltou que a Recomendação nº62/2020 do CNJ respalda o direito à prisão domiciliar e ainda que o paciente atende os requisitos do art. 282 do CP.
Ao final, pugnou pela imediata ordem de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pela confirmação da liminar.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da prisão domiciliar.É o relatório.
Decido o pedido liminar.Conforme pesquisa realizada no Sistema Tucujuris (autos nº 0000369-65.2021.8.03.0012), verifica-se que a custódia cautelar se justificou pela gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.
Confiram-se as razões de decidir da magistrada:"[...] O crime de tráfico de drogas é de considerável gravidade em concreto, primeiro, porque levado a efeito como forma de ganho fácil de dinheiro, segundo, porque constitui um "mal" que vem atormentando de forma crescente na cidade de Vitória do Jari, ameaçando a manutenção da ordem e da paz social, bem como a segurança e saúde públicas, o que justifica tratamento jurídico mais rigoroso por parte deste Judiciário.Cumpre registrar que apesar da pouca quantidade de apreendida, NÃO se pode se esquecer que a Comarca de Vitória do Jari é um município pequeno, com aproximadamente 14.364 habitantes, onde o tráfico não se realiza através de volumes vultuosos de drogas, mas sim em quantidades infinitamente menores do que nas grandes cidades, o que não diminui o prejuízo que isso vem gerando à população.Ademais, há uma possível associação do flagranteado com SANDRO LENNON LEITE DUARTE, outro conhecido traficante de drogas da cidade, já condenado no processo de nº 0000270-32.2020.8.03.0012.Assim, entendo que conceder a liberdade provisória ao flagranteado trará uma falsa sensação de impunidade à toda a sociedade e a percepção que o comércio de drogas é algo rentável, servindo de estímulo para que mais pessoas passem a praticar a atividade delitiva na cidade.
Portanto, o decreto da prisão preventiva faz-se necessário para manutenção da ordem pública.Outro ponto a trazer é que, por ser pessoa conhecida na cidade, havendo diversas denúncias anônimas apontando-o como o responsável pela venda de entorpecentes nas proximidades do "Bar do Bena", sua liberdade também poderá interferir na instrução do processo, influenciando nos depoimentos das testemunhas durante a instrução processual.Por último, a prisão preventiva evita que Marquinhos venha a dificultar a aplicação da lei penal, evadindo-se da Comarca, ou mesmo retornando à prática de venda de drogas, aumentando a periculosidade de sua conduta, visto que nos crimes desta natureza é comum a continuidade delitiva, fato que está sendo vivenciado na municipalidade, nos casos em que fora concedida a liberdade provisória.Quanto às circunstâncias favoráveis, como a primariedade e os bons antecedentes, já foi imensamente decidido por nossos tribunais superiores (HC 467784/SP) que a presença desses critérios não pode por si só ensejar a aplicação de cautelares.Outrossim, é meu entendimento que tais circunstâncias pessoais são critérios encontrados em qualquer cidadão minimamente decente e não pode configurar como um salvo conduto para cometimento de crimes gravíssimos, como é o caso desse APF.Assim, por todo o fundamentado, entendo que ao presente caso não será suficiente ao caso a aplicação das medidas cautelares, sendo necessária a prisão provisória para se acautelar a ordem pública.[...]".Com efeito, a manutenção da prisão não padece de ilegalidade, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Por outro lado, observa-se que o peticionante não logrou êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar dos pacientes é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes.
O laudo de constatação de exame toxicológico (APF n.º 2807/2021-DPVJ atestou a apreensão de 1g (um grama) de substância entorpecente, tipo maconha.
A embalagem em pequenas porções, 04(quatro) no total, e o próprio depoimento do paciente perante a autoridade policial revelam a mercancia e comprovam a gravidade em concreto do delito.
Destaca-se o trecho pertinente. "[...] vendia drogas do tipo crack, porém, havia cessado a venda de tal droga há 04 dias; que seus fornecedores eram Antonia Juciane (Bilu) e Sandro Lennon (Lennon), que ultimamente Lennon lhe fornecia apenas maconha e Bilu era responsável por recolher o valor que era repassado para Lennon; que uma porção de 25g conseguia fazer 70 porções, vendendo cada uma por R$10,00; que como tinha que repassar a maioria do valor ao casal, seu lucro semanal era apenas de R$ 200,00 por semana; que começou a venda de drogas em razão de estar desempregado, porém como conseguiu um emprego, queria parar; que já comercializa drogas há um ano em sua residência; que tem conhecimento que Lennon comanda o tráfico de drogas de dentro do IAPEN."Ademais, o paciente não demonstrou ser o único responsável pelos filhos menores de 12 (doze) anos, tampouco que a prisão domiciliar terá impacto positivo no bem-estar físico e psíquico das crianças (K.C.P.L. - d.n. 17.07.2010, K.P.L. e E.F.P.L. - d.n. 21.08.2012, J.P.L - d.n.09.10.2014, e H.P.L.-d.n. 15.05.2018 e H.P.L - d.n. 07.12.2020), mormente porque a mercancia ocorria na própria residência familiar, conforme se infere dos autos do flagrante (fl. 03,– APF nº 2807/2021).Nesse contexto, cumpre ressaltar que a prisão domiciliar respaldada pelo Egrégio STF se direciona não à proteção da pessoa presa preventivamente, mas aos filhos, que sofrem diretamente as consequências dos atos praticados pelos genitores.
Portanto, a mera alegação de dependência paterna, desprovida de prova da responsabilidade com os cuidados especiais imprescindíveis às crianças, como no presente caso, não autoriza a liberdade provisória.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça (HC nº 0000794-31.2021.8.03.0000, Rel.
Des.
Joao Lages, Secção Única, j. 06.05.2021; HC nº 0003680-37.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Sueli Pereira Pini, Secção Única, j. 12.11.2020; HC nº 0003956-68.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Adão Carvalho, Secção Única, j. 19.11.2020).Quanto à Recomendação nº 62 do CNJ, importa registrar que, apesar de orientar os Tribunais e Juízes a adotarem medidas preventivas à propagação da Covid-19, não autoriza a concessão de liberdade ao paciente.
As medidas recomendadas pelo CNJ se referem, em resumo, à suspensão de prisões decretadas com base no art. 366 do CPP, à reavaliação da necessidade das prisões preventivas com prazo superior a noventa (90) dias e especial atenção aos presos que se encontrem dentro do grupo de risco, que não é o caso dos autos.Outrossim, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis (primário, trabalho lícito e residência fixa) não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Eg.
Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, julgado em 28.01.2021).Evidente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o juízo de origem, já que este é o juiz natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória, ainda mais em momento processual tão precoce.Ante o exposto, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, DENEGO A LIMINAR.Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000113/2021
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30/06/2021 09:46
Nº: 3899476, Requisição de informações - HC para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( Chefe de Secretari da Vara Única de Vitória do Jari ) - emitido(a) em 30/06/2021
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30/06/2021 09:09
Decisão (29/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2021
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30/06/2021 08:08
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 08:08:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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29/06/2021 17:21
SECÇÃO ÚNICA
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29/06/2021 14:03
Em Atos do Desembargador. MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA, advogada, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS DOS SANTOS LEÃO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, a saber, a
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29/06/2021 08:03
Conclusão
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29/06/2021 08:03
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 08:03:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/06/2021 07:54
GABINETE 02
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29/06/2021 07:54
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, Desembargador CARMO ANTÔNIO (GABINETE 02).
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28/06/2021 17:24
Ato ordinatório
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28/06/2021 17:24
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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