TJAP - 0001980-83.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/06/2023 11:45
Faço juntada a estes autos de comprovante de previdência.
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19/06/2023 11:42
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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18/04/2023 09:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/04/2023 09:15
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a AMBROSIO DA SILVA MARQUES no valor de R$ 7.087,22.
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18/04/2023 09:15
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 169 foi encaminhado ao destinatário via E-MAIL.
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17/04/2023 10:50
Nº: 500845510, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 17/04/2023
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17/04/2023 10:43
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 17/04/2023
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17/04/2023 10:41
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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11/04/2023 07:46
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 07:48:18, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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10/04/2023 09:58
Remessa
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10/04/2023 09:55
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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28/03/2023 13:33
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 13:35:23, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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27/03/2023 13:44
CONTADORIA - SANTANA
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27/03/2023 13:44
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização de andamento processual.
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27/03/2023 13:43
Certifico o envio dos autos, para providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, quanto ao recolhimento da contribuição contribuição previdenc
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17/03/2023 09:26
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000006097360
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10/03/2023 14:22
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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02/03/2023 14:04
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/5138-15.
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23/02/2023 14:03
Decurso de Prazo.
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23/10/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 13/10/2022 09:15:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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13/10/2022 09:15
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 13/10/2022 09:15:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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13/10/2022 09:15
Cetifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008508, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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11/10/2022 07:59
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008508.
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10/10/2022 14:10
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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07/10/2022 15:13
Certifico que encaminho os autos para expedição de documentos.
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25/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/08/2022 11:28:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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15/08/2022 13:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/08/2022 11:28:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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08/08/2022 11:28
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. O exequente apresentou o demonstrativo discrimina
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01/08/2022 10:19
Certifico a conclusão.
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01/08/2022 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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29/07/2022 15:59
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2022 15:40
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int.
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18/07/2022 09:40
Decurso de Prazo
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18/07/2022 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/07/2022 13:03
Evolução da Classe Processual
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08/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/06/2022 12:43:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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28/06/2022 12:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/06/2022 12:43:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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28/06/2022 12:43
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 136.
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22/06/2022 07:54
Faço juntada a estes autos da via protocolada do Oficio Nº: 500807892.
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21/06/2022 11:09
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/05/2022 12:48:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/06/2022 13:10
Nº: 500807892, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 02/06/2022
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02/06/2022 12:19
Certifico que os autos aguardam finalização de documentos.
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01/06/2022 13:17
Certifico que encaminho os autos para expedição de documento.
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01/06/2022 13:16
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/05/2022 12:48:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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25/05/2022 12:48
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.Intime-se o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, em cumpr
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18/05/2022 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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18/05/2022 12:41
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 125, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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12/05/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 08:05:46, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/05/2022 16:46
Pedido de implementação de sentença
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11/05/2022 13:33
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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11/05/2022 13:14
Certifico que o Acórdão transitou em julgado. Ao juízo de origem.
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11/05/2022 13:14
Decurso de Prazo
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06/05/2022 07:38
Certifico que face ao feriado da semana santa de 13 a15 de abril, o feriado dia 21 de abril e ponto facultativo dia 22, o prazo recursal foi prorrogado para 10/05/2022.
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14/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AMBROSIO DA SILVA MARQUES e provido na data: 01/04/2022 18:03:56 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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14/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AMBROSIO DA SILVA MARQUES e provido na data: 01/04/2022 18:03:56 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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12/04/2022 08:02
Movimentos finalizados.
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08/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2022 12:29:35 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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08/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2022 12:29:35 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/04/2022 09:07
Notificação (Conhecido o recurso de AMBROSIO DA SILVA MARQUES e provido na data: 01/04/2022 18:03:56 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURAD
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04/04/2022 08:47
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:44:50, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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04/04/2022 07:11
Remessa
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01/04/2022 18:03
Em Atos do Magistrado.
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01/04/2022 09:03
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 08:43:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/04/2022 09:03
Conclusão
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01/04/2022 09:01
GABINETE RECURSAL 03
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01/04/2022 08:57
Certifico que, autos conclusos ao eminente relator, para lavrar acórdão.
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01/04/2022 07:53
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 90ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/03/2022 a 31/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d
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29/03/2022 06:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2022 12:29:35 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPI
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28/03/2022 16:58
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 16:56:21, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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28/03/2022 16:38
Remessa
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28/03/2022 12:29
Em Atos do Magistrado. Nada a prover.O feito está apto a julgamento e foi incluído na pauta de julgamento virtual que iniciou hoje, dia 25/03/2022.
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28/03/2022 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/03/2022 08:00 até 31/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERA
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25/03/2022 09:00
Conclusão
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25/03/2022 09:00
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 08:40:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/03/2022 10:40
GABINETE RECURSAL 03
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24/03/2022 09:05
#97 faço conclusos ao relator.
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24/03/2022 08:29
MANIFESTAÇÃO
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18/03/2022 14:05
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/03/2022 08:00 até 31/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCU
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17/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/03/2022 08:00 até 31/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001980-83.2021.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: AMBROSIO DA SILVA MARQUES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 09:20
Pauta de Julgamento (25/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
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16/03/2022 09:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 90, realizada no período de 25/03/2022 08:00:00 a 31/03/2022 23:59:00
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14/03/2022 09:32
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 09:29:59, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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11/03/2022 13:22
Remessa
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11/03/2022 12:02
Em Atos do Magistrado. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/02/2022 10:25
Certifico que, finalizo o evento de ordem #87, eis que cumprida a finalidade.
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17/02/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 03/02/2022 20:31:02 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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14/02/2022 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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14/02/2022 11:40
Faço os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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14/02/2022 11:28
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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11/02/2022 12:11
Conclusão
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11/02/2022 12:11
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 12:11:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/02/2022 11:35
GABINETE RECURSAL 03
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11/02/2022 07:18
#79 faço conclusos ao relator.
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10/02/2022 15:09
manifestação - pagamento de custas
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07/02/2022 08:43
Notificação (Indeferimento na data: 03/02/2022 20:31:02 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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07/02/2022 08:36
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 08:36:15, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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05/02/2022 13:46
Remessa
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03/02/2022 20:31
Em Atos do Magistrado. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte autora juntou na #70 o comprovante de recolhimento e a guia respectiva da taxa judiciária, na qual consta que foi selecionado o pagamento reduzido
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20/01/2022 08:09
Conclusão
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20/01/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 07:53:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/01/2022 12:56
GABINETE RECURSAL 03
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19/01/2022 11:54
#70 faço conclusos ao relator.
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19/01/2022 09:29
manifestação - pagamento de custas
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23/12/2021 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMBROSIO DA SILVA MARQUES. na data: 13/12/2021 11:31:03 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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13/12/2021 12:22
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMBROSIO DA SILVA MARQUES. na data: 13/12/2021 11:31:03 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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13/12/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 11:53:15, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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13/12/2021 12:01
Remessa
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13/12/2021 11:31
Em Atos do Magistrado. A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).A Constitu
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03/12/2021 07:47
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 07:34:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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03/12/2021 07:47
Conclusão
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03/12/2021 07:46
GABINETE RECURSAL 03
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03/12/2021 07:15
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: AMBROSIO DA SILVA MARQUES. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA.
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03/12/2021 07:15
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 03 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2662182 - Protocolado(a)
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03/12/2021 06:59
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 06:42:14, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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02/12/2021 13:00
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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02/12/2021 12:59
Decurso de Prazo.
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01/12/2021 15:02
Certifico que, em face dos feriados 15/11 - Proclamação da República e 30/11- Evangélico, o prazo é até o dia 01/12/2021.
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14/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 11:34:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/11/2021 07:53
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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04/11/2021 07:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 11:34:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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28/10/2021 11:34
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado.À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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26/10/2021 12:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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26/10/2021 12:45
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 49, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
23/10/2021 12:20
RECURSO INOMINADO
-
22/10/2021 12:21
Certifico que o prazo para parte autora apresentar recurso escoará em 25/10/2021
-
16/10/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 29/09/2021 22:51:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
07/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2021 em 07/10/2021.
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06/10/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000177/2021
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06/10/2021 11:27
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 29/09/2021 22:51:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
-
06/10/2021 11:27
Sentença (29/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2021
-
29/09/2021 22:51
Em Atos do Juiz.
-
28/09/2021 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
28/09/2021 12:15
Decurso de Prazo.
-
19/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 08:21:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
10/09/2021 10:35
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
09/09/2021 12:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 08:21:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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31/08/2021 08:21
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
-
27/08/2021 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
27/08/2021 08:19
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 32, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
22/08/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 04/08/2021 11:15:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
20/08/2021 18:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2021 em 13/08/2021.
-
12/08/2021 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000142/2021
-
12/08/2021 11:11
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 04/08/2021 11:15:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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12/08/2021 11:11
Sentença (04/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/08/2021
-
04/08/2021 11:15
Em Atos do Juiz.
-
03/08/2021 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
03/08/2021 11:45
Decurso de Prazo.
-
24/07/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2021 16:42:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
24/07/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2021 16:42:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
14/07/2021 10:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2021 16:42:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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07/07/2021 16:42
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
-
06/07/2021 15:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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06/07/2021 15:04
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 18, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
29/06/2021 18:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 11/06/2021 18:17:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
22/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2021 em 22/06/2021.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001980-83.2021.8.03.0002 Parte Autora: AMBROSIO DA SILVA MARQUES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.AMBROSIO DA SILVA MARQUES, qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de Professora, desde 02/2009; que é regido pela Lei nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 849/2010-PMS; que nos termos da referida lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, estando hoje na Classe C, nível 08, quando deveria ocupar a Classe E, nível 09, fazendo jus aos valores retroativos dos períodos.
Ao final, requereu a condenação do requerido na declaração do direito às progressões nas respectivas datas com efeitos financeiros retroativos.
Requereu também a condenação no ônus de sucumbência e a inversão do ônus da prova, além do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$6.335,94 (seis mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de 01 a 03.Citado, o Município apresentou contestação e documentos, ordens 07 e 08, na qual, inicialmente, arguiu a preliminar de litispendência com a ação coletiva nº 8398/2016, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi ajuizada pelo Sindicato dos servidores municipais.
No mérito, em resumo, sustentou que a autora não possui direito à progressão funcional, pois não comprovou que preenche os requisitos da Lei nº 753/2006-PMS, e, nem apresentou os documentos exigidos, como por exemplo: avaliação de desempenho, certidão de tempo de serviço e de negativa de processo administrativo disciplinar; que não há possibilidade de aumento dos gastos com pessoal, em razão da Pandemia, causada pelo Covid-19, conforme previsto na LC nº 173/2020.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar.
Caso ultrapassada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou a suspensão da execução até dezembro/2021.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPCÉ o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber diferenças de progressões funcionais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I - Preliminarmente.a) Com relação ao pedido de litispendência, declinando da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, adianto que o pedido não prospera.É que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais contra o Município de Santana, em trâmite na 1ª Vara Cível, não retira o direito do servidor de ingressar individualmente pleiteando a progressão funcional que entende ter direito, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a qualquer direito individual.Além disso, caso o servidor venha a ser contemplado na referida ação coletiva deverá ocorrer a compensação de eventuais créditos retroativos a fim de que não ocorra duplo pagamento ou dupla concessão de um mesmo direito.No mais, em consulta ao referido processo, observei que encontra-se em grau de recurso perante o Eg.
TJAP.
Portanto, rejeito a preliminar e fixo a competência deste Juízo para processar o feito.b) Sobre a prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 25/03/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 25/03/2016.II - Mérito.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos.Afirmou na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional e que faz jus às seguintes progressões: para Classe C, nível 07, a contar de 05/2015, porém, sem data de quando progrediu; para a Classe D, nível 08, a contar de 05/2017, porém, sem data de quando progrediu e para a Classe E, nível 09, a contar de 05/2019, sendo que em agosto/2020, foi promovido para a Classe 'E' e que ainda não progrediu.
Por isso, requereu a atualização das progressões e o pagamento dos valores retroativos dos respectivos períodos.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência para implementar as progressões para a Classe E, nível 09, a contar de maio/2019, além dos efeitos financeiros.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência para obter a progressão para: Classe C, nível 07, a contar de 05/2015 e para a Classe C, nível 08, a contar de 05/2017, todavia, não há informação sobre quando obteve as referidas progressões.
Portanto, sem direito aos efeitos financeiros retroativos desses períodos.No caso, não há informação nos autos sobre quando ocorreu a implementação da progressão para a Classe C, nível 07 e nem para a Classe C, nível 08, ou seja, não há parâmetros para condenar o requerido nos valores retroativos dessas progressões, até porque é necessário fixar os períodos corretos entre a data devida e a data da efetiva implementação.Desse modo, faz jus à implementação da progressão para a Classe E, nível 09, a contar de maio de 2019 e ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos dessa progressão até a data da efetiva implementação.
Por outro lado, o Município não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ CONCEDIDA.
RETROATIVO.
DEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
SEM OFENSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALE-GADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A parte autora era celetista desde 2008, em 2014 foi enquadrada como servidor estatutária.
Assim tem direito a progressão funcional.
Atualmente a recorrente está em sua devida CLASSE/PADRÃO A - 3, vez que no Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses.
Porém, observando a legislação juntada aos autos, o enquadramento ocorreu com atraso.
Desse modo tem direito ao retroativo. 3) Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, o reconhecimento de direito previsto na própria legislação Municipal.
Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. 4) Ficou demonstrado que as progressões estavam atrasadas quando da formulação dos pedidos.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos da autora, condenando o Município de Santana a pagar à parte recorrente/autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, consoante pedido inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem Honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006837-46.2019.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2020).Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Além disso, a alegação do Município de Santana que a LC nº 173/2020, veda a concessão a qualquer título de, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até o dia 31/12/2021, não se aplica ao presente caso, até porque não se trata de concessão de aumento ou reajuste salarial, mas de reconhecimento da obrigação do Município em conceder e implementar as progressões funcionais no tempo e modo devidos, além de pagar os efeitos financeiros retroativos, uma vez que trata-se de direito previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 753/2006-PMS).Também não se justifica o pedido de suspensão da execução até dezembro de 2021, até porque o processo encontra-se ainda na fase de conhecimento.Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, todavia, nada apresentou.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe C, nível 07, a contar de 15 de maio de 2015, porém, sem os efeitos financeiros retroativos, além de considerar a prescrição reconhecida a contar de 25/03/2016;b) Classe C, nível 08, a contar de 15 de maio de 2017, porém, sem os efeitos financeiros retroativos;c) Classe E, nível 09, a contar de 15 de maio de 2019, com os efeitos financeiros retroativos, sendo que ainda não progrediu; II - CONDENAR o Município de Santana a implementar a progressão funcional a que tem direito a parte autora para ocupar o Nível 09, da Classe "E", com efeitos financeiros desde 15/05/2019 até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença da progressão devida sobre o vencimento básico, relativa ao período em que deveria ter sido concedida, conforme especificado acima (item II), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida, aplicando-se o índice de atualização das verbas retroativas que deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer somente após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer e pagar.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
21/06/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000106/2021
-
21/06/2021 10:50
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
18/06/2021 13:03
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 11/06/2021 18:17:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
18/06/2021 13:02
Sentença (11/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/06/2021
-
11/06/2021 18:17
Em Atos do Juiz.
-
08/06/2021 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
08/06/2021 13:08
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7 e 8, faço os autos conclusos para julgamento.
-
07/06/2021 15:37
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
-
07/06/2021 15:34
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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24/04/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2021 17:04:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
14/04/2021 12:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2021 17:04:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
07/04/2021 17:04
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
29/03/2021 08:50
Tombo em 29/03/2021.
-
29/03/2021 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
25/03/2021 15:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2355962 - Protocolado(a) em 25-03-2021 às 14:59
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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