TJAP - 0043167-45.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 08:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
06/06/2023 08:40
Certifico que a sentença de mov. 249 transitou em julgado em 05/06/2023.
-
06/06/2023 08:36
Decurso de Prazo [mov. 257] em 05/06/2023
-
05/06/2023 08:24
Certifico que, este feito aguarda o término do prazo recursal para parte ré , até 05/06/2023.
-
02/06/2023 07:48
Decurso de Prazo [mov. 255]
-
24/05/2023 09:03
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
-
23/05/2023 19:53
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
-
12/05/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 01/05/2023 10:40:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
11/05/2023 13:45
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023046776J3MHN
-
10/05/2023 11:28
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 01/05/2023 10:40:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
-
08/05/2023 13:20
Nº: 4361133, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE-GERAL - AG. SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:08
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LUANA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:08
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME - emitido(a) em 08/05/2023
-
02/05/2023 13:21
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 01/05/2023 10:40:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
-
02/05/2023 13:21
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 01/05/2023 10:40:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
-
01/05/2023 10:40
Em Atos do Juiz.
-
24/04/2023 12:32
Certifico que, ante petições de evento 244, 245 e 245, encaminho os autos conclusos.
-
24/04/2023 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
-
24/04/2023 11:57
manifestação
-
14/04/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - CEA
-
14/04/2023 16:14
MANIFESTAÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES - VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - CEA
-
09/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2023 15:53:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
09/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2023 15:53:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
-
30/03/2023 13:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2023 15:53:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALV
-
24/03/2023 15:53
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela CEA, impugnando o cálculo dos honorários, alegando excesso de execução, argumento que o valor foi atualizado a partir do ajuizamento da ação, quando deveria ter sido atual
-
23/03/2023 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
23/03/2023 09:24
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 237], faço os autos conclusos.
-
16/03/2023 10:35
manifestação a impugnação aos cálculos
-
05/03/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 23/02/2023 09:46:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
-
23/02/2023 09:46
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 23/02/2023 09:46:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
-
23/02/2023 09:46
Certifico que promovo a intimação da parte exequente para manifestação quanto à impugnação de MO 233, no prazo de 15 dias.
-
13/02/2023 12:02
IMPUGNAÇÃO/EXCESSO DE CÁLCULO - CEA
-
13/02/2023 09:12
Certifico que este feito aguarda, em escaninho próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via SISBAJUD.
-
08/02/2023 15:07
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o nº 05.861.3 (
-
08/02/2023 09:12
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 228], faço os autos conclusos.
-
08/02/2023 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
01/02/2023 11:49
SIBASJUD
-
31/01/2023 11:29
Certifico que não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intima
-
31/01/2023 11:28
Decurso de Prazo
-
05/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2022 19:50:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
25/11/2022 11:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2022 19:50:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
-
24/11/2022 19:50
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para pagar o débito reconhecido por sentença mais os honorários sucumbenciais e, se o caso, as custas, no prazo de 15 (quinze)
-
22/11/2022 09:57
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 220], faço os autos conclusos.
-
22/11/2022 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
17/11/2022 10:12
cumprimento de sentença
-
29/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/10/2022 13:51:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
-
19/10/2022 08:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/10/2022 13:51:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
-
19/10/2022 08:40
Evolução da Classe Processual
-
19/10/2022 08:40
Rito: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 13:51
Em Atos do Juiz. 1 - Retifique-se a natureza do feito para procedimento de cumprimento de sentença, figurando como credor Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME e como devedor COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.2 - Intime-se o credor para i
-
09/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/09/2022 18:08:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
-
09/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/09/2022 18:08:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
07/10/2022 09:54
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
-
07/10/2022 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
30/09/2022 16:00
cumprimento de sentença
-
29/09/2022 09:45
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/09/2022 18:08:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALV
-
26/09/2022 18:08
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos e aguarde-se formulação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 dias.Não havendo requerimentos, arquivem-se.
-
23/09/2022 10:19
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
-
23/09/2022 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
16/09/2022 11:10
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 11:10:42, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
06/09/2022 12:51
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
06/09/2022 12:50
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA, à douta Vara de Origem.
-
06/09/2022 12:50
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 190 TRANSITOU EM JULGADO em 02/09/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte ré-apelante.
-
01/09/2022 11:39
Certifico que, em razão da suspensão do expediente forense no dia 12/08/2022, os autos aguardam prazo recursal para a parte ré, até 01/09/2022 [Intimação DJE do Mov. 197].
-
22/08/2022 10:39
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte ré [Intimação do Mov. 197].
-
18/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 10:15:12 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
-
18/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 10:15:12 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
09/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0043167-45.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. 1) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo inviável sua utilização para sanear vício inexistente. 2) O acórdão que confirma a sentença de primeiro grau de jurisdição sem modificar as conclusões dela extraídas mantém os períodos e valores declarados na ação de consignação. 3) Configuram embargos protelatórios e se sujeitam à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aqueles que alegam omissão e contradição quando, respectivamente, a questão recebeu apreciação expressa no acórdão e existe comprovação de pagamento, cuja inexistência constou das alegações do embargante. 4) Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 113ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: REJEITADOS, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal).
Macapá (AP), 07 de julho de 2022. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
-
08/08/2022 11:20
Acórdão (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2022
-
08/08/2022 11:20
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 10:15:12 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
-
08/08/2022 11:20
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 10:15:12 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
-
08/08/2022 11:18
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 11:18:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
08/08/2022 10:58
CÂMARA ÚNICA
-
08/08/2022 10:15
Em Atos do Desembargador.
-
13/07/2022 08:37
Conclusão
-
13/07/2022 08:37
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 08:37:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
12/07/2022 15:01
GABINETE 02
-
12/07/2022 13:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
08/07/2022 11:14
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 113ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
24/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/07/2022 08:00 até 07/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
-
23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
-
23/06/2022 16:15
Pauta de Julgamento (01/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
-
23/06/2022 16:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 113, realizada no período de 01/07/2022 08:00:00 a 07/07/2022 23:59:00
-
14/06/2022 13:37
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual de julgamento.
-
14/06/2022 13:36
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 13:39:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
14/06/2022 10:27
CÂMARA ÚNICA
-
13/06/2022 18:39
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
20/04/2022 20:52
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 173).
-
20/04/2022 20:51
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 174).
-
14/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/04/2022 15:00:43 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
-
14/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/04/2022 15:00:43 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
11/04/2022 13:15
Conclusão
-
11/04/2022 13:15
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 13:11:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/04/2022 09:18
GABINETE 02
-
11/04/2022 09:18
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
-
10/04/2022 19:53
contrarrazões aos embargos
-
05/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2022 em 05/04/2022.
-
04/04/2022 20:54
Registrado pelo DJE Nº 000061/2022
-
04/04/2022 08:20
Decisão (01/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2022
-
04/04/2022 08:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/04/2022 15:00:43 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
-
04/04/2022 08:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/04/2022 15:00:43 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
-
04/04/2022 08:15
Certifico que, nesta data, em atenção à petição/procuração/substabelecimento juntada(o) no movimento nº 158, procedi a habilitação do(a) advogado(a) LUANA FERREIRA DA COSTA, OAB/AP 2067AP, como procurador(a) da parte Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES L
-
04/04/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:07:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
02/04/2022 22:12
CÂMARA ÚNICA
-
01/04/2022 15:00
Em Atos do Desembargador. Interpostos os embargos de declaração tempestivamente, conforme peticionamento de mov. 149, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apoiado no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para,
-
31/03/2022 10:24
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
-
09/03/2022 11:17
Certifico a finalização dos expedientes cumpridos (movs. 153 e 154).
-
21/02/2022 08:41
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 08:41:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/02/2022 08:41
Conclusão
-
20/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 09/02/2022 17:56:49 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
20/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 09/02/2022 17:56:49 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
17/02/2022 08:47
GABINETE 02
-
17/02/2022 08:46
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
-
17/02/2022 08:46
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Embargado: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME.
-
16/02/2022 17:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0043167-45.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME Advogado(a): LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA - 569BAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO, ATRASO.
RECUSA EM RECEBER. 1) Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a recusa da empresa em receber o valor da fatura em atraso, procede o pedido de consignação em pagamento para declarar quitadas as faturas vencidas e consignadas em juízo. 2) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 1263ª Sessão Ordinária realizada em 01/02/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA por unanimidade conheceu da apelação e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO 1° (Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (2° Vogal).
Macapá (AP), 01 de fevereiro de 2022. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
-
10/02/2022 10:22
Certifico que os autos aguardam publicação de expediente encaminhado do DJE [Mov. 145].
-
10/02/2022 10:21
Acórdão (09/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2022
-
10/02/2022 10:21
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 09/02/2022 17:56:49 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
-
10/02/2022 10:20
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 09/02/2022 17:56:49 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
10/02/2022 10:19
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 10:21:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
10/02/2022 10:03
CÂMARA ÚNICA
-
10/02/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 31/01/2022 11:59:43 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
09/02/2022 17:56
Em Atos do Desembargador.
-
03/02/2022 12:07
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 12:07:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
03/02/2022 12:07
Conclusão
-
02/02/2022 17:44
GABINETE 02
-
02/02/2022 17:23
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1263ª Sessão Ordinária realizada em 01/02/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
-
01/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2022 em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0043167-45.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME Advogado(a): LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA - 569BAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1263ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 01/02/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*20.***.*72-40?pwd=TXpOTUtyb0lBRnhsem5FYisyWTZZZz09 ID da reunião: 820 9257 2540 Senha de acesso: 563172 -
31/01/2022 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000019/2022
-
31/01/2022 12:00
Rotinas processuais (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/01/2022
-
31/01/2022 12:00
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 31/01/2022 11:59:43 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
-
31/01/2022 11:59
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1263ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 01/02/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*20.***.*72-40?pwd
-
24/01/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2022 em 24/01/2022.
-
21/01/2022 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000014/2022
-
21/01/2022 17:49
Pauta de Julgamento (01/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/01/2022
-
21/01/2022 17:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1263, DO DIA 01/02/2022, às 08:00 HORAS
-
21/01/2022 07:25
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial/videoconferência em razão do pedido de sustentação oral nos movimentos nº 122 e 123.
-
21/01/2022 07:24
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP.
-
13/01/2022 15:21
RETIFICAÇÃO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL.
-
13/01/2022 10:06
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL.
-
10/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/01/2022 08:00 até 27/01/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0043167-45.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME Advogado(a): LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA - 569BAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
-
09/12/2021 17:29
Pauta de Julgamento (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
-
09/12/2021 17:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 94, realizada no período de 21/01/2022 08:00:00 a 27/01/2022 23:59:00
-
03/12/2021 08:50
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
03/12/2021 08:49
Certifico que, nesta data, em atenção à petição/procuração/substabelecimento juntada(o) no movimento nº 111, procedi a habilitação do(a) advogado(a) FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/AP nº 4965-A, como procurador(a) da parte COMPANHIA DE ELE
-
03/12/2021 08:23
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
03/12/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 08:05:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
02/12/2021 15:30
CÂMARA ÚNICA
-
02/12/2021 05:58
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
01/12/2021 17:28
HABILITAÇÃO/ACESSO
-
13/10/2021 11:28
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 11:28:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
13/10/2021 11:28
Conclusão
-
07/10/2021 13:31
GABINETE 02
-
07/10/2021 13:31
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
-
07/10/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 13:30:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
07/10/2021 10:54
CÂMARA ÚNICA
-
07/10/2021 09:13
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Apelado: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME.
-
07/10/2021 09:12
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2592583 - Protocolado(a) em 05-10-2021 às 14:32
-
05/10/2021 14:32
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 14:32:55, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
05/10/2021 08:08
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
05/10/2021 08:07
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP.
-
04/10/2021 13:49
Contrarrazões Recurso de Apelação
-
13/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2021 11:05:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
03/09/2021 11:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2021 11:05:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
03/09/2021 11:05
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
-
03/09/2021 11:05
Decurso de Prazo MO 91.
-
02/09/2021 17:04
CEA.
-
26/08/2021 08:39
Decurso de Prazo DJE.
-
12/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 29/07/2021 17:47:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
12/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 29/07/2021 17:47:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
-
03/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0043167-45.2019.8.03.0001 Parte Autora: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME Advogado(a): LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA - 569BAP Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Z – SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, pretendendo depositar em juízo o valor de R$8.199,01 (oito mil cento e noventa e nove reais e um centavos), referente à fatura de energia elétrica com vencimento em 16.08.2019, alegando que teria recebido a fatura em seu endereço 12 dias após o vencimento e que, por conta desse atraso, não conseguiu efetuar o pagamento da referida fatura nos banco conveniados e que a requerida teria se negado a receber o pagamento em seu guichê por ser um valor elevado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para efetuar o depósito do valor da fatura e que seja determinado que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia de sua unidade consumidora em razão do débito.Ao final requereu a procedência do pedido para que seja declarada quitada a fatura no valor de R$8.199,01 (oito mil cento e noventa e nove reais e um centavos).Atribuiu à causa o valor de R$8.199,01 (oito mil cento e noventa e nove reais e um centavos).No MO 4 foi determinada a intimação da autora para realizar o depósito do valor descrito na inicial, no prazo de cinco dias, tendo a autora comprovado o depósito no MO 7.A autora peticionou no MO 9 requerendo autorização para pagamento da fatura com vencimento em 05.11.2019, efetuando o depósito judicial no MO 13.Em decisão proferida no MO 19 o juízo concedeu a tutela de urgência requerida, bem como corrigiu de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento das custas complementares.Em contestação (MO 15) a ré alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, argumentando que o autor não teria juntado documento para comprovar que houve recusa no recebimento do pagamento da fatura ou de seus agentes arrecadadores.No mérito, alegou que não houve recusa no recebimento do pagamento das faturas, afirmando que é público e notório que deixou de receber pagamentos em sua sede desde o ano de 2017 por motivos de segurança, como comprovariam as matérias em anexo, ressaltando que as faturas podem ser pagas em seus agentes arrecadadores, citando os bancos que recebem pagamentos, além da possibilidade de pagamento através da internet banking e casas lotéricas.Além disso, afirma que não seria verdadeira a alegação de que a autora recebe as faturas de consumo após o vencimento, ressaltando que dispõe de serviço em sua página na internet para a emissão da segunda via simplificada de qualquer fatura de consumo, além disso, seria possível obter a segunda via nas suas unidades de atendimento ou no Super Fácil.Requereu, ao final o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência do pedido.A autora apresentou réplica no MO 30 e na mesma oportunidade efetuou o recolhimento das custas complementares e o depósito judicial da fatura vencida em 16.12.2019, no valor de R$7.765,80 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).Tentada a conciliação (MO 79), as partes não compuseram e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃODa alegação de inépcia da inicial:Não prospera a alegação da ré de que a inicial seria inépcia por não estar acompanhada de documento indispensável, afirmando que deveria ser instruída com prova da recusa.Sucede que a ação foi instruída com todos os documentos necessários para a sua propositura, além disso, não é possível exigir da parte a produção de prova de fato negativo.Ante o exposto, rejeito a preliminar.Do mérito:O autor ingressou com a presente ação com o intuito de efetuar o pagamento em juízo da fatura de energia elétrica com vencimento em 16.08.2019, alegando que recebeu a referida fatura após o seu vencimento, o que impossibilitou o seu pagamento nos bancos, além disso, teria havido recusa da ré no recebimento do valor, situação que ocorreu em relação a outras duas faturas vencidas no curso da ação.O réu, por sua vez, alega que não houve recusa no pagamento e que a autora deveria emitir a segunda via para pagamento da fatura.Ocorre que a dívida em questão é quesível, portanto é da ré/credora a obrigação de emitir as faturas e entregá-las no endereço da ré antes do seu vencimento, nos termos do art. 327 do Código Civil, que assim dispõe:"Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias."Desse modo, cabia à parte ré comprovar que entregou as faturas de energia elétrica no endereço da autora antes do prazo de vencimento, não podendo exigir que esta se deslocasse até os seus pontos de atendimento para emissão de segunda via ou obter as faturas por outras formas não aquiescidas pela autora.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO ENVIO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o fornecedor réu disponibiliza como forma de pagamento das obrigações contraídas pelo consumidor o envio de faturas a seu endereço, deve enviá-las em tempo hábil para suas quitações, e não invocar a possibilidade de adimplemento por outros instrumentos, não aquiescidos pelo cliente.
De outro lado, se o consumidor autor solicita a remessa de fatura ainda não recebida dentro do prazo de seu vencimento, e não a obtém, possui direito a obter a declaração de quitação da obrigação nela contida, sem qualquer encargo moratório. 2.
Mostra-se absolutamente contraditória e violadora da boa-fé objetiva a conduta do fornecedor de produtos e serviços que (i) disponibiliza como forma de pagamento das obrigações contraídas o envio de faturas ao domicílio do consumidor; (ii) interrompe o envio das respectivas correspondências; (iii) cobra encargos moratórios pelo atraso ocorrido; e (iv) inscreve o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento da fatura. 3.
Pagamento integral reconhecido.
Extinção da obrigação.
PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
São pressupostos da... caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido.
Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito que consiste em dano moral in re ipsa, cujo dano é presumido.
Prescindibilidade da discussão acerca da culpa no agir do réu, diante da natureza objetiva da responsabilidade.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que arbitrado o valor de R$ 9.980,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA."(TJ-RS - AC: *00.***.*26-81 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019).De se registrar que o simples fato de enviar as faturas após a data do vencimento, impossibilita a parte autora de efetuar o seu pagamento, tendo em vista que qualquer instituição bancária recebe o pagamento de boletos até o dia do vencimento, como é do conhecimento da ré.Por fim, a própria ré juntou nos autos sentença de procedência proferia nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0012592-54.2019.8.03.0001, comprovando que não é a primeira vez que a autora recebe as faturas após a data do vencimento, o que a impede de realizar o seu pagamento nos correspondentes autorizados.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para declarar quitadas as faturas de energia elétrica com vencimento em 16.08.2019, no valor de R$8.199,01 (oito mil cento e noventa e nove reais e um centavos); em 16.10.2019, no valor de R$7.841,11 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais e onze centavos) e 16.12.2019, no valor de R$7.765,80 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, além de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre os valores depositados em juízo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados em juízo.Nestes termos, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/08/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000135/2021
-
02/08/2021 06:53
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 29/07/2021 17:47:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
-
02/08/2021 06:53
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 29/07/2021 17:47:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
02/08/2021 06:53
Sentença (29/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:47
Em Atos do Juiz.
-
28/06/2021 10:20
Certifico que finalizo os atos pendentes para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
23/06/2021 17:29
NOMEAÇAO PREPOSTO - CEA
-
21/06/2021 14:16
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
-
21/06/2021 09:08
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
18/06/2021 14:11
Em audiência
-
18/06/2021 14:11
Conclusão
-
18/06/2021 14:11
Conclusão
-
18/06/2021 14:11
Conciliação realizada em 18/06/2021 às '14:11'h
-
18/06/2021 10:34
Petição de juntada de carta de preposto
-
26/05/2021 09:03
Certifico que finalizo o MO(ordem 73).
-
19/05/2021 16:44
Decurso de Prazo mov. 71 e 72
-
19/05/2021 00:18
Certifico que fechei tarefa cumprida [agendamento de audiência].
-
04/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/04/2021 14:18:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
-
04/05/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/06/2021 às 11:00:00 na data: 19/04/2021 17:11:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
04/05/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/06/2021 às 11:00:00 na data: 19/04/2021 17:11:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
-
04/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/04/2021 14:18:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
24/04/2021 10:43
Notificação (Outras Decisões na data: 20/04/2021 14:18:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
-
24/04/2021 10:42
Notificação (Audiência conciliação designada. 18/06/2021 às 11:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
-
20/04/2021 14:18
Em Atos do Juiz. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pela plataforma ZOOM, objetivando preservar a vida e a saúde do Magistrado, servidores, partes e advogados, e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus [Covid-19]. Fica dispon
-
19/04/2021 17:11
Conciliação agendada para 18/06/2021 às 11:00h
-
08/03/2021 20:48
Certifico a remessa dos autos ao gabinete para fins de agendamento de audiência.
-
08/03/2021 18:43
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação, nos termos da decisão de ordem 43.Intimem-se.Cumpra-se.
-
20/02/2021 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
20/02/2021 09:05
Certifico que faço os autos conclusos.
-
18/02/2021 22:38
manifestação, pela procedência do pedido inicial.
-
12/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/02/2021 10:38:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
02/02/2021 14:40
Notificação (Outras Decisões na data: 02/02/2021 10:38:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
02/02/2021 10:38
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
-
17/12/2020 10:57
Decurso de Prazo
-
17/12/2020 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
03/11/2020 12:50
Certifico que o feito aguarda a manifestação da parte.
-
29/10/2020 09:55
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação Patrono da requerida de ordem 48.No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da autora de ordem 52.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
-
13/10/2020 12:20
Intimação (deferimento na data: 30/09/2020 15:36:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
13/10/2020 12:20
Intimação (deferimento na data: 30/09/2020 15:36:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERUENE SANTOS DE CASTRO (Advogado Réu).
-
13/10/2020 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
13/10/2020 09:12
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 48.
-
09/10/2020 23:00
HABILITACAO E INFORMACAO DE CONTATO PARA AUDIENCIA.
-
05/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2020 em 05/10/2020.
-
02/10/2020 14:33
Registrado pelo DJE Nº 000180/2020
-
01/10/2020 17:03
Decisão (30/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2020
-
01/10/2020 17:03
Notificação (deferimento na data: 30/09/2020 15:36:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA Advogado Réu: ERUENE SANTOS DE CASTRO
-
30/09/2020 15:36
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, numa melhor análise, observo que na petição de ordem 30, a parte autora pugnou pela realização da audiência de conciliação, pedido ainda não apreciado por este Juízo.Na manifestação de ordem 37, a parte requerida não
-
18/08/2020 10:10
CONCLUSO
-
18/08/2020 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
10/08/2020 11:04
Em Atos do Juiz. A questão jurídica pendente nos autos é apenas de direito, não havendo pedido de produção de prova testemunhal e nem pericial. Ademais, as partes foram intimadas para especificação de provas que ainda entendessem necessárias, tendo a ré
-
28/07/2020 13:50
Decurso de Prazo
-
28/07/2020 13:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
27/07/2020 03:54
MANIFESTAÇÃO CEA.
-
11/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/06/2020 08:29:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERUENE SANTOS DE CASTRO (Advogado Réu).
-
11/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/06/2020 08:29:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
01/07/2020 10:41
Notificação (Outras Decisões na data: 29/06/2020 08:29:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA Advogado Réu: ERUENE SANTOS DE CASTRO
-
29/06/2020 08:29
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
-
14/06/2020 11:36
Certifico que encaminho os autos conclusos
-
14/06/2020 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
03/06/2020 22:59
Impugnação a Contestação
-
19/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 18:41:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
09/03/2020 09:28
Notificação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 18:41:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
06/03/2020 18:41
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de Contestação na ordem 15.Havendo ou não, retornem conclusos para saneamento.Intime-se.
-
04/03/2020 09:53
Cumprimento a decisão de #19- juntada de custas complementares
-
27/02/2020 11:04
Decurso de Prazo
-
27/02/2020 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
07/02/2020 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 24/01/2020 12:38:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
07/02/2020 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 24/01/2020 12:38:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERUENE SANTOS DE CASTRO (Advogado Réu).
-
28/01/2020 11:03
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 24/01/2020 12:38:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ERUENE SANTOS DE CASTRO
-
28/01/2020 11:02
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 24/01/2020 12:38:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
24/01/2020 12:38
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por Z - SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Relata que recebeu da requerida fatura de consumo de energia elétrica no valo
-
29/12/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/12/2019 07:40:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
19/12/2019 07:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/12/2019 07:40:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
19/12/2019 07:40
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº. 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada pela parte requerida #15.
-
17/12/2019 23:24
CONTESTAÇÃO CEA. JUNTADA DE PROVAS, PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS.
-
12/12/2019 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
12/12/2019 11:29
Juntada de depósito judicial
-
27/11/2019 18:05
Mandado
-
13/11/2019 15:53
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 13/11/2019
-
12/11/2019 11:11
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência da decisão de ordem 4.Cumpra-se.
-
05/11/2019 23:08
Requerimento de continuidade de consignação
-
24/10/2019 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
-
24/10/2019 10:46
Juntada e comprovante de depósito judical
-
12/10/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/09/2019 10:38:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
02/10/2019 08:52
Notificação (Outras Decisões na data: 27/09/2019 10:38:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA
-
27/09/2019 10:38
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência faz-se necessário cumprir requisito essencial ao procedimento de consignação em pagamento. Dispõe o art. 542 do CPC/15: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da
-
24/09/2019 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
-
24/09/2019 11:25
Tombo em 24/09/2019.
-
20/09/2019 11:40
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1859238 - Protocolado(a) em 20-09-2019 às 11:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021987-02.2021.8.03.0001
Loja Ideal Tecidos
Estado do Amapa
Advogado: Roberto Armond Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/06/2021 00:00
Processo nº 0000239-84.2021.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Anna Cristina Del Castillo Barbosa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/02/2021 00:00
Processo nº 0000624-49.2018.8.03.0005
Sergio Paluski
Edemir de Lima Santos Filho
Advogado: Angelo de Souza Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 0002679-24.2019.8.03.0009
Alceu Alencar de Souza
Cidalice Leal Lima
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/10/2019 00:00
Processo nº 0016531-76.2018.8.03.0001
Deuza dos Santos Araujo
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2018 00:00