TJAM - 0000217-57.2017.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de agravo interno
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19/03/2025 13:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/11/2024 02:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
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29/10/2024 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2024 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em sede de Cumprimento de Sentença alegando em suma excesso de execução devido a erro material no cálculo apresentado pelo autor.
Afirmando, ainda, que diante do erro material o cálculo apresentado, apesar da inexistência de impugnação e da homologação, os cálculos não estão sujeitos à preclusão.
Intimado, o autor se manifestou em ev. 107 argumentando que a exceção de pré-executividade não pode ser reconhecida por haver a necessidade de contraditório e dilação probatória e traz intempestivamente documentos novos. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem, a sentença fixou o DIB na data da cessação do benefício anterior , ou seja a partir da cessação da Aposentadoria por Invalidez e DIP dia 01/10/2022.
Entretanto, o autor efetuou seus cálculos utilizando com DIB a data de 28/10/2009 - data a autuação junto à Justiça Federal- e fim 31/01/2020, deixando de excluir as parcelas já pagas.
Observa-se que em documento juntado em ev. 14.6, fica comprovado que o exequente vinha recebendo benefício de aposentadoria por invalidez concedido liminarmente.
Ficando claro que houve erro material no cálculo apresentado pelo exequente, não sendo necessário dilação probatória para tal comprovação.
Assim, não estando sujeita a preclusão e a coisa julgada, por ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido temos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO NOBRE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1794087 RJ 2019/0021976-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ademais, com o erro do DIB houve a inclusão de parcelas indevidas no cálculo, o que também configura erro material.
Nesse diapasão temos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
CÁLCULO DO DÉBITO.
ERRO MATERIAL.
ERRO DE CÁLCULO.
O erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado.
Havendo equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de valores devidos o erro de cálculo configura erro material.
No entanto, os critérios de realização do cálculo não o caracterizam.
No caso concreto, o equivoco na data do termo inicial dos juros de mora e a não inclusão do percentual de 10%... (TJ-RS - AC: *00.***.*71-78 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/11/2012, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2012) Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para homologar os cálculos apresentados pelo executado INSS.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício ao COREJ/TRF1 solicitando o cancelamento do Requisitório de ev. 89.1.
Efetivado o cancelamento, expeça-se RPV no valor do principal explicitado em ev. 103.2.
Ante o depósito do RPV referente aos honorários de sucumbência e o seu devido saque e diante do erro do cálculo é de se restituir o valor recebido a maior, sob pena de ofensa ao princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado, da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento ilícito.
Assim. temos: E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ERRO DE CÁLCULO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado o recebimento de valores a maior referente a honorários advocatícios, por erro de cálculo, de rigor a restituição ao Erário, sob pena de ofensa aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado, da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento ilícito, prestigiados pela previsão no nosso ordenamento jurídico - Possível a correção de erro material a qualquer tempo e de ofício, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da preclusão (art. 494, I, CPC)- Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50281010520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024).
Intime-se o Advogado do exequente para providenciar o recolhimento do valor recebido a maior, no prazo de 30 dias.
DA EXECUÇÃO DA MULTA O exequente requereu a execução da multa por descumprimento da ordem judicial arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia limitado em 10 dias.
Entretanto, em nova análise vislumbro que a multa foi fixada em valor desproporcional e exorbitante, podendo essa ser revista pelo de juiz de ofício não havendo que se falar em preclusão.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento, sobretudo quando já satisfeita, ainda que com atraso, a obrigação específica. (TJ-MG - AI: 10000204785828002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Assim, diante da possibilidade de alteração da multa de ofício, fixo novo valor no patamar de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, mantendo a limitação em 10 (dez) dias.
Sendo assim, expeça-se RPV no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atinente a execução da multa astreintes aplicada.
Intime-se as partes.
Oportunamente expeça-se as respectivas RPVs. -
17/09/2024 18:50
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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17/09/2024 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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17/09/2024 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2024 10:25
Declarada incompetência
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22/11/2023 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/09/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2023 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
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14/07/2023 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 11:25
CONCEDIDO O ALVARÁ
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06/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/07/2023 08:54
Processo Desarquivado
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30/06/2023 21:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado o executado para apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente, este se manteve inerte (ev. 79.1).
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF - RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Deixo de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença diante da inexistência de impugnação, com prescreve o art. 85, § 7 do CPC.
Bem como, a multa de 10% prevista no art. 532, §1ª requerido pelo autor, diante da vedação imposta pelo art. 534, §2º : A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 78.1/78.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Precatório/RPV via sistema e-PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 78.2.
DA NÃO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Em petição de ev. 37.1 o autor informou o descumprimento da Sentença por parte do requerido INSS, requerendo sua intimação, para que o mesmo proceda à implantação do benefício concedido em sentença (ev. 28.1).
Requerendo a aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem) reais, até o cumprimento da obrigação de implantação do benefício.
Em sentença, ficou determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias: Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
O CPC em seu artigo 537, traz: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, cabível a aplicação de multa por descumprimento da decisão que determinou a implantação.
Ademais, trata-se de obrigação de fazer - implantação de benefício.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERV NCIA AO ART. 461, § 6º CPC/73. 1.
Conforme disposto no art. 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, previsto, no art. 730, do CPC/73, é de 30 (trinta) dias. 2.
Os embargos à execução são tempestivos, uma vez que citado o INSS para fins do art. 730 do CPC/73 em 03/10/2014 e findado o prazo em 04/11/2014, protocolou os presentes embargos à execução em 31/10/2014. 3.
Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 4.
Não impugnada pela parte embargante, no momento oportuno, a legalidade da multa imposta, não cabe agora, em sede de embargos à execução, provocar-se nova apreciação a respeito. 5.
Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerida. 6.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 7.
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. "Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade". (stj - ag: 1337640, relator: ministro Castro Meira, data de publicação: dj 04/11/2010). 8.
Redução do valor da multa apurado em R$10.000,00 - após a redução imposta pelo Juízo a quo -, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.
Apelação da parte embargada desprovida. (TRF-1 - AC: 00180607920154019199 0018060-79.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 16/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2017 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Incabível a alegação de nulidade da sentença exequenda (no que concerne à imposição de multa diária em decorrência de descumprimento de ordem judicial) por ausência de fundamentação, por se tratar de hipótese em que o próprio dispositivo legal aplicado ( § 4º do art. 461 do CPC/1973) traz consigo as razões de ser da referida determinação, qual seja, a resistência do requerido no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Preliminar rejeitada. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, de acordo com o artigo 461 do CPC/1973 (cf.
AGA 1246762, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ - 6ª Turma, DJE 21.06.2010). 3.
O valor da multa deve ser fixado em patamares nos quais o ente público prefira proceder ao cumprimento da obrigação do que deixar de fazê-lo.
Lado outro, não deve representar motivo de enriquecimento sem causa pela parte contrária, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade. 4.
No caso concreto, comprovada a recalcitrância do INSS na implantação do benefício previdenciário concedido à parta exequente/embargada, apresenta-se legítima a multa imposta pelo Juízo a quo na fase de conhecimento, até porque não impugnada pela parte executada/embargante, no momento oportuno, a legalidade da referida penalidade.
Não obstante, entende-se que o valor arbitrado apresenta-se realmente excessivo, já que ultrapassa em muito o valor do benefício (equivalente a um salário mínimo mensal) que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Por tal razão, reduz-se o valor da multa para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 4). (TRF-1 - AC: 00618554820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 21/08/2017, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 27/09/2017).
Posto isso, DETERMINO ao requerido INSS que, no prazo de 30(trinta) dias, implante o benefício de pensão por morte em favor da autora e comprove nos autos, sob pena de multa/dia de R$ 2.000,00(dois mil reais) no limite de 10 dias.
Intime-se o requerido INSS para ciência e cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
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04/05/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 13:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/05/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 09:30
Homologada a Transação
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19/04/2023 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2023 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 08:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/02/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
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16/12/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
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22/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
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18/10/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, benefício assistencial, proposta por FRANCISCO REGO DO VALLES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz o autor, em suma, que ao tempo em que era trabalhador de uma serraria sofreu um acidente, e que devido a esse acidente encontra-se atualmente totalmente incapacitado para realizar suas atividades habituais, necessitando de constante acompanhamento médico.
Informa que sofre de fratura e lesão neurológica na mão direita, dentre outras sequelas, que causam transtornos diários, inclusive falta de ar.
Por fim, narra que vive em situação de hipossuficiência econômica, uma vez que após o acidente foi demitido, não auferindo renda capaz de suprir suas necessidades básicas, e nem cobrir as despesas como medicamentos, alimentação.
Diante do exposto, entende a requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício por invalidez, ou ainda o benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.10 a 1.25.
Estudo social ev. 46.1.
Pericial médica ev. 41.1.
Em contestação (fls. 14.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que, ao que entende, o autor não ostentava a condição de segurado quando do início da incapacidade constatado pelo laudo pericial (11/06/2009) .
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de preenchimento dos requisitos regulamentares. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso dos autos, observo que a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial, restando, porém, controverso o fato de ser o autor, ao tempo do início da incapacidade, segurado do regime geral previdenciário.
Entendo que não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar que houve prorrogação do período de graça, quando do início da incapacidade constatado pelo laudo pericial (11/06/2009).
Entendo nesse particular possuir razão a requerida quando alega que à data do início da incapacidade, o autor já não mais possuía qualidade de segurado.
Por outro lado, pacífico na jurisprudência pátria que não há qualquer óbice à fungibilidade entre ações que pleiteam benefício por incapacidade e benefício assistencial - conforme TEMA 27 positivado pela TNU.
Assim, observo que a tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar tanto da petição inicia quanto do parecer emitido pela assistente social, é complementado apenas com poucos produtos que muita dificuldade são cultivados pelo autor, uma vez que encontra-se desempregado (fls. 46.1).
Observe-se que o autor mora em zona rural, onde, sabe-se, o labor exige muito mais de aptidão e esforço físico, o que só agrava a realidade sócio-econômica do mesmo.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, o autor sofre de Hipertensão essencial, traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão, Traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão, Sequelas de traumatismos do membro superior, Sequelas de traumatismo de nervo de membro superior, Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior , sendo a deficiência permanente e parcial, sugerindo então a concessão de "aposentadoria", uma vez que o autor encontra-se " Inapto para suas atividades laborai".
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, FRANCISCO REGO DO VALLES, o benefício assistencial LOAS-deficiente, com os retroativos a partir da data da cessação do benefício anterior, caso não esteja atualmente recebendo outro benefício - REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: data da cessação do benefício anterior.
DIP: 01/10/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO Nome da beneficiária: FRANCISCO REGO DO VALLES CPF: *51.***.*26-91 Data do ajuizamento 28/10/2009 Data da citação 11/12/2009 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
12/10/2022 10:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
-
30/08/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
-
02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 13:22
Juntada de LAUDO
-
09/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 09:50
Juntada de LAUDO
-
30/03/2022 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
-
14/02/2022 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO REGO DO VALLES
-
11/01/2022 13:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 09:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), .em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020 Obs.: O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466) Para perícia socioeconômica, encaminhem-se os autos a assistente social vinculada a esse juízo, Senhora CRESS/9759, para periciar a parteMARA SIQUEIRA FONTANA autora, devendo a expert responder aos quesitos padronizados deste juízo, e/ou os acostados aos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer a perícia.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Após a realização das perícias, intime-se a autora para manifestação sobre os laudos, ocasião em que deverá manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Humaitá, 23 de Novembro de 2021.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
01/12/2021 09:12
Decisão interlocutória
-
22/01/2021 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2019 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2018 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2018 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2018 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2018 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 14:16
Decisão interlocutória
-
22/01/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 10:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/05/2017 16:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 10:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 10:57
Recebidos os autos
-
21/02/2017 10:57
Distribuído por sorteio
-
21/02/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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