TJAM - 0002029-33.2013.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIOR CARVALHO DE MATOS
-
07/03/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
17/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIOR CARVALHO DE MATOS
-
03/02/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 11:15
Juntada de PROMOVENTE
-
14/10/2022 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/10/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
26/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:30
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
13/09/2022 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/08/2022 11:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:38
PRAZO DECORRIDO
-
08/03/2022 09:04
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
21/02/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM e considerando o pedido de renúncia constante do evento retro, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02(duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/11/2021 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 14:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIOR CARVALHO DE MATOS
-
28/04/2021 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:27
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
26/11/2020 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2020 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2020 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
31/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 12:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2020 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 13:03
Decisão interlocutória
-
30/01/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/06/2019 16:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 14:34
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CARVALHO DE MATOS
-
29/11/2018 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 18:05
Recebidos os autos
-
13/07/2018 18:05
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
09/05/2018 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/05/2018 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2018 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2018 08:12
Conclusos para decisão
-
05/01/2018 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/01/2018 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 11:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2016 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2016 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2016 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2015 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2015 12:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/02/2015 11:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2015 11:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2015 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2014 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2014 10:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2014 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2014 16:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/11/2013 10:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2013 15:53
Recebidos os autos
-
06/11/2013 15:53
Distribuído por sorteio
-
06/11/2013 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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