TJAP - 0035017-41.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/08/2022 01:38
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que a sentença transitou em julgado e que os autores são beneficiários da justiça gratuita, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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09/08/2022 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/08/2022 08:15
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/08/2022 08:14
Certifico que a sentença de mov.74, transitou em julgado em 08/08/2022.
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01/08/2022 12:55
Decurso de Prazo [mov. 79]
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17/07/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 30/06/2022 12:43:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER MAIA PALHETA (Advogado Réu).
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17/07/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 30/06/2022 12:43:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OZEAS DA SILVA NUNES (Advogado Autor).
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08/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2022 em 08/07/2022.
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07/07/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000122/2022
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07/07/2022 12:01
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 30/06/2022 12:43:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OZEAS DA SILVA NUNES Advogado Réu: HELDER MAIA PALHET
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07/07/2022 12:01
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 74
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07/07/2022 12:00
Sentença (30/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2022
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30/06/2022 12:43
Em Atos do Juiz.
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14/06/2022 09:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/06/2022 09:04
Decurso de Prazo
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29/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/05/2022 12:30:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER MAIA PALHETA (Advogado Réu).
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19/05/2022 09:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/05/2022 12:30:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HELDER MAIA PALHETA
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11/05/2022 12:30
Em Atos do Juiz. Intimem-se os réus da decisão de MO 65 por meio de seus patronos.
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11/05/2022 08:56
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/05/2022 08:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/05/2022 21:03
Mandado
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05/05/2022 12:20
Em Atos do Juiz. Intimem-se os réus para se manifestarem sobre o abandono de causa, no prazo de 15 dias.
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05/05/2022 11:33
Conclusos.
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05/05/2022 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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30/04/2022 15:16
Mandado
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27/04/2022 10:44
Certidão de regularização.
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06/04/2022 08:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - HILDECY GLEYSSE FARIAS MESQUITA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 05/04/2022
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06/04/2022 08:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CARLOS RAMON SANTOS DE ARAUJO - emitido(a) em 05/04/2022
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05/04/2022 10:09
Certifico que aguarda-se assinatura de documentos controle: 4104537 e 4104547.
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05/04/2022 10:02
Decurso de Prazo
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21/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 20:29:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OZEAS DA SILVA NUNES (Advogado Autor).
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11/02/2022 08:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 20:29:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OZEAS DA SILVA NUNES
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07/02/2022 20:29
Em Atos do Juiz. Aguarde-se manifestação da parte por 30 dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono de causa.
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24/01/2022 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/01/2022 08:15
Decurso de Prazo
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06/11/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 26/10/2021 09:37:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OZEAS DA SILVA NUNES (Advogado Autor).
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27/10/2021 11:52
Notificação (deferimento na data: 26/10/2021 09:37:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OZEAS DA SILVA NUNES
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26/10/2021 09:37
Em Atos do Juiz. Defiro pleito formulado à ordem n°46. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial.Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora.Intime-se.
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25/10/2021 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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25/10/2021 10:55
Conclusos.
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22/10/2021 13:47
Vem requerer a V. Exa. a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 139, inciso VI do NCPC.
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30/09/2021 09:05
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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28/09/2021 12:23
Faço juntada a estes autos do Malote Digital encaminhado pela VARA UNICA DE MAZAGAO.
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14/09/2021 17:03
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte autora por 30 (trinta) dias.
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09/09/2021 19:22
Em Atos do Juiz. Aguarde-se manifestação da parte autora por 30 dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, promovendo as diligências que lhe competem, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
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26/08/2021 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/08/2021 09:26
Decurso de Prazo
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03/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035017-41.2020.8.03.0001 Parte Autora: CARLOS RAMON SANTOS DE ARAUJO, HILDECY GLEYSSE FARIAS MESQUITA DE OLIVEIRA Advogado(a): OZEAS DA SILVA NUNES - 3165AP Parte Ré: VALDIR ARAUJO SILVA Advogado(a): HELDER MAIA PALHETA - 3969AP DECISÃO: O art. 246, § 3º do CPC dispõe que "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."Já o art. 259, I, também do CPC estabelece que serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel.Depreende-se dos autos que, embora a parte autora tenha requerido a citação dos confinantes indicados na petição inicial, não foram expedidos mandados para citação destes, nem foi expedido edital para conhecimento de terceiros.O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 391, cujo enunciado dispõe que "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião", sendo entendimento pacífico na jurisprudência que a ausência de citação pessoal dos confinantes implica em nulidade.
Nesse sentido, confira-se:"EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL. 1- O art. 942, do CPC/73 (art. 246, § 3º, do CPC/15), exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. 2- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula nº 391 ao dispor que ‘o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião’." (TJ-MG - AC: 10352110075228001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020)."APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.CITAÇÃO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
CONFINANTES.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
Na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes.
A ausência de citação válida induz nulidade e impõe seja desconstituída a sentença - Circunstância dos autos em que se impõe acolher o parecer da Procuradoria de Justiça e de ofício desconstituir a sentença para realização dos atos citatórios do proprietário registral e confinante.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO." (TJ-RS - AC: *00.***.*65-61 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020).Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando os confinantes do imóvel descrito na inicial, bem como a publicação de edital para ciência de terceiros interessados.No mesmo prazo, deverá a parte autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada pela ré, no prazo de 15 dias.Tendo em vista que a parte ré comprovou que recebe benefício previdenciário no valor de R$714,17 (setecentos e catorze reais e dezessete centavos), defiro-lhe a gratuidade. -
02/08/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000135/2021
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02/08/2021 07:36
Decisão (10/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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29/07/2021 21:09
Em Atos do Juiz. Intime-se, via DJE, a parte autora sobre decisão de ordem n°31.
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16/07/2021 12:46
Decurso de Prazo
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16/07/2021 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/06/2021 17:58:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OZEAS DA SILVA NUNES (Advogado Autor).
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14/06/2021 10:30
Notificação (Outras Decisões na data: 10/06/2021 17:58:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OZEAS DA SILVA NUNES
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10/06/2021 17:58
Em Atos do Juiz. O art. 246, § 3º do CPC dispõe que “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”Já o art. 259, (
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28/04/2021 09:50
Certifico que encaminho os autos para julgamento.
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28/04/2021 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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28/04/2021 09:41
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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28/04/2021 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/04/2021 10:31
Juntada de extrato bancário dos últimos meses da parte reconvinte, como forma de comprovar a sua hiposuficiencia.
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23/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 11:22:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER MAIA PALHETA (Advogado Réu).
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13/04/2021 15:53
Notificação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 11:22:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HELDER MAIA PALHETA
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12/04/2021 11:22
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Compulsando detidamente os autos, observa-se que o reconvinte deixou de cumprir com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.Em que pese a nova sistemática processual, nos termos do artigo 343 do CPC, a rec
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23/03/2021 10:36
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/03/2021 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/03/2021 08:30
Réplica à Contestação com Reconvenção
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26/02/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/02/2021 20:31:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OZEAS DA SILVA NUNES (Advogado Autor).
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16/02/2021 20:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/02/2021 20:31:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OZEAS DA SILVA NUNES
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16/02/2021 20:31
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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11/02/2021 16:01
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
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21/01/2021 07:49
Faço juntada a estes autos do AR do documento expedido no evento #11.
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08/01/2021 11:51
Certifico que foi efetuada a habilitação do patrono da ré.
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17/12/2020 10:22
pedido de habilitação patrono
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14/12/2020 10:22
Certifico que a carta expedida no evento 11, foi encaminhada na data 10/12/2020 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93373687 0 BR.
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09/12/2020 11:26
CARTA DE CITAÇÃO para - VALDIR ARAUJO SILVA - emitido(a) em 09/12/2020
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07/12/2020 22:31
Em Atos do Juiz. Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurí
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24/11/2020 09:31
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/11/2020 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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23/11/2020 10:18
Reiterar Pedido de Gratuidade da Justiça.
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09/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/10/2020 21:29:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OZEAS DA SILVA NUNES (Advogado Autor).
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29/10/2020 06:41
Notificação (Outras Decisões na data: 28/10/2020 21:29:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OZEAS DA SILVA NUNES
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28/10/2020 21:29
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do NCPC).Prazo de 05 (cinco) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos par
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20/10/2020 06:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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20/10/2020 06:27
Tombo em 20/10/2020.
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19/10/2020 21:29
Distribuição - Rito: AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2223446 - Protocolado(a) em 19-10-2020 às 21:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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