TJAP - 0010530-38.2019.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0010530-38.2019.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA EXECUTADO: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA DECISÃO Quanto a petição juntada pela parte exequente, id17146996, cumpre dizer que as ordens judiciais não exigem reafirmação para cumprimento por órgão público ou privado.
Se a Jucap exige da parte interessada que realize determinados procedimentos para cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em intervenção do judiciário no que respeita ao registro das Assembleias da sociedade empresária, para fins de alterações nos registros comerciais ou outros do gênero; haja vista que referidos atos/pendentes, são inerentes à parte interessada.
Ademais, o pedido da parte autora (Id 16341707) aponta para data de 16/12/2024.
Decorrido mais de 180(cento e oitenta) dias, para que a parte interessada promovesse os atos que lhe são inerentes junto à Jucap; não se tem comprovações e ou informações se a situação narrada pela autora, ainda persiste; razão pela qual indefiro o pedido de providências (Id 16341707).
Em relação ao pedido de penhora e adjudicação das cotas da empresa Óptima mineral Ltda., devo dizer que não obstante a executada ter sido intimada para se manifestar sobre a penhora e adjudicação das cotas da mencionada empresa, e ter deixado o prazo escoar em silêncio; referido procedimento não pode ser analisado, por ora, nos presentes autos, eis que tratante de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ressalte-se que, este Juízo já se manifestou sobre referida matéria conforme decisão proferida no Id16318502, indeferindo o Incidente supra.
Nesse sentido, observo que a parte autora requer a Instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas não fez constar na inicial referido pedido.
No regramento jurídico vigente, dispõe o art. 134, do CPC: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Destaquei. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Decorre da referida norma que, não havendo sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica na inicial, deverá o processamento se dar por meio de instauração de incidente próprio, em autos apartados, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Vale dizer que, instaurado o incidente, o (s) sócio (s) será(ão) citado (s), na forma do art.135, do CPC e, concluída a instrução, será o incidente resolvido por meio de decisão interlocutória, independente de se tratar do instituto regulado pelo art.50 do CC (teoria maior) ou pelo art.28, § 5º do CDC (teoria menor).
Ressalte-se que, o processamento do incidente em autos apartados garante a devida instrução probatória, a fim de concluir pela responsabilização ou não dos sócios, os quais poderão ter seu patrimônio atingido para a satisfação do crédito perseguido.
No mais, a instauração do incidente em autos apartados evita o tumulto processual e favorece a adequada instrução, evitando-se posteriores arguições de nulidade.
Não há, de outro lado, qualquer prejuízo à exequente, como se vê nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM APARTADO.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo atingir o patrimônio dos sócios das empresas e é regulamentado nos arts. 133 e seguintes do CPC.
A dispensa da instauração do incidente ocorre apenas quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, nos termos do art. 134, § 2º do NCPC.
Independentemente da aplicação da teoria maior, prevista no Código Civil, ou da menor, expressa no art. 28, § 5º do CDC, deve ser instaurado o incidente em apartado, com a devida instrução.
Precedentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº. 0096177- 21.2023.8.19.0000 - 22a.
Câmara de Direito Privado - Relatora Desa.
Sônia de Fátima Dias - Julgamento: 30/04/2024 - DJe 03/05/2024) "Agravo de instrumento.
Ação monitória em fase de execução.
Decisão que determinou a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Cabimento.
Previsão nos artigos 133 e 134 do CPC.
Dispensa da instauração do incidente somente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, o que não é o caso dos autos.
Instauração do incidente que busca evitar tumulto processual, além de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Exigência prevista também no artigo 795, § 4º, do CPC.
Acerto da decisão.
Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento nº. 0069364- 54.2023.8.19.0000 - TJRJ - 8a.
Câmara de Direito Privado - Relator Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas - Julgamento: 14/11/2023 - DJe 16/11/2023).
Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora e adjudicação, na forma como se apresenta.
Deverá a parte autora, se desejar, ingressar com o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com distribuição por dependência aos presentes autos, em 15(quinze) dias.
Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 5(cinco) dias.
Int.
Santana/AP, 30 de junho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
06/07/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de THALES VIANA DE LIMA PENHA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 04:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 04:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de THALES VIANA DE LIMA PENHA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:46
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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24/07/2024 12:48
Conclusos para despacho.
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24/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:37
Juntada de Petição (outras)
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14/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:48
Conclusos para despacho.
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20/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010530-38.2019.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA Advogado(a): RENATO MOURA SIMOES - 15459PA Apelado: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA Advogado(a): THALES VIANA DE LIMA PENHA - 4579AP Representante Legal: YONG IL CHUNG Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Nos termos do § 2º do art. 1.023, do CPC, intimem-se as empresas Brasil Hong Kong East Mineral Ltda e Durbuy Natural Resources Ltda para, querendo, manifestem-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos na ordem nº 370 por Yong Il Chung.Da mesma forma e no mesmo prazo, a fim de evitar surpresa, nos termos do art. 10 do CPC as empresas deverão se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência cautelar incidental também feito por Yong Il Chung.
Cumpra-se. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010530-38.2019.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA Advogado(a): RENATO MOURA SIMOES - 15459PA Apelado: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA Advogado(a): MAYCK BARRIGA OLIVEIRA - 2782AP Representante Legal: YONG IL CHUNG Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL DO ART. 287, II, "G", DA LEI Nº 6.404/76 – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE NATUREZA TIPICAMENTE OBRIGACIONAL – PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, a alegação inoportuna de eventuais nulidades, ocultadas para arguição no melhor momento processual (nulidades de algibeira ou de bolso), mesmo que envolvam matérias de ordem pública, devem ser repudiadas e afastadas, entendimento que deve ser aplicado, inclusive, na arguição tardia e maliciosa de prescrição; 2) De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que seja acionista da companhia, se o autor da ação não litiga nessa condição, buscando apenas a satisfação de obrigação decorrente do inadimplemento contratual, em relação de natureza tipicamente obrigacional, afasta-se a aplicação do prazo prescricional de que trata o art. 287, II, ‘g’, da Lei n. 6.404/76, incidindo, no caso, a regra prescricional prevista na legislação civil; 3) Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 1331ª Sessão Ordinária realizada em 01/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (2º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente).Macapá/AP, 01 de agosto de 2023. -
11/05/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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03/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:16
Juntada de Contra-razões
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19/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:11
Desapensado do processo 0005281-04.2022.8.03.0002 1
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12/04/2023 07:17
Juntada de Ofício
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10/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:00
Juntada de Ofício
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20/03/2023 11:40
Conclusos para despacho.
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20/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 20:03
Juntada de Apelação
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16/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:10
Juntada de Apelação
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07/03/2023 00:58
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento.
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31/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:49
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2023 14:44
Juntada de Contra-razões
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27/01/2023 14:41
Juntada de Contra-razões
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20/12/2022 00:59
Publicado DESPACHO em 20/12/2022.
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19/12/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:31
Juntada de Ofício
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02/12/2022 13:21
Conclusos para despacho.
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02/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 23:37
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2022 21:28
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 16:26
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:04
Expediente Encaminhado ao DJE
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09/11/2022 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 10:02
Conclusos para despacho.
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03/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 13:09
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/10/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 07:34
Conclusos para despacho.
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27/09/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:42
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2022 15:36
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2022 13:25
Apensado ao processo 0008101-93.2022.8.03.0002 1
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21/09/2022 11:20
Conclusos para despacho.
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21/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:19
Juntada de Ofício
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08/09/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 15:56
Juntada de Petição (outras)
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31/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:31
Conclusos para despacho.
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24/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:56
Juntada de Petição (outras)
-
22/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/07/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 13:33
Conclusos para despacho.
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05/07/2022 13:33
Ocorrência Processual Certificada
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01/07/2022 15:20
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2022 11:43
Juntada de Ofício
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25/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/06/2022 09:36
Apensado ao processo 0005281-04.2022.8.03.0002 1
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15/06/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:32
Conclusos para despacho.
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01/06/2022 11:32
Ocorrência Processual Certificada
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26/05/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 26/05/2022.
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25/05/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2022 13:07
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2022 09:47
Ocorrência Processual Certificada
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25/05/2022 09:46
Expediente Encaminhado ao DJE
-
20/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:20
Conclusos para despacho.
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Ofício
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19/05/2022 12:22
Juntada de Petição (outras)
-
18/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:44
Conclusos para despacho.
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11/05/2022 13:44
Ocorrência Processual Certificada
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09/05/2022 10:24
Juntada de Petição (outras)
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03/05/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 03/05/2022.
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02/05/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2022 09:01
Ocorrência Processual Certificada
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02/05/2022 09:01
Expediente Encaminhado ao DJE
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25/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:28
Juntada de Ofício
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12/04/2022 13:04
Conclusos para despacho.
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12/04/2022 13:04
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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04/04/2022 13:35
Ocorrência Processual Certificada
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31/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 11/03/2022.
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10/03/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2022 12:13
Ocorrência Processual Certificada
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10/03/2022 07:57
Conclusos para despacho.
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10/03/2022 07:57
Juntada de Ofício
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09/03/2022 13:37
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/03/2022 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/02/2022 17:30
Ocorrência Processual Certificada
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24/01/2022 12:00
Ocorrência Processual Certificada
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16/12/2021 12:32
Conclusos para julgamento.
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16/12/2021 12:32
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
16/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 16/12/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
16/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO MOURA SIMOES em 16/12/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
14/12/2021 11:39
Ocorrência Processual Certificada
-
06/12/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:44
Ocorrência Processual Certificada
-
01/12/2021 16:44
Ocorrência Processual Certificada
-
29/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:20
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 08:48
Conclusos para despacho.
-
22/11/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
21/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO MOURA SIMOES em 21/11/2021 às 06:01:02 para DECISÃO
-
21/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 21/11/2021 às 06:01:02 para DECISÃO
-
10/11/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 23:45
Ocorrência Processual Certificada
-
03/11/2021 22:16
Indeferimento
-
03/11/2021 08:06
Ocorrência Processual Certificada
-
26/10/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2021 15:31
Juntada de Contestação
-
25/10/2021 10:03
Ocorrência Processual Certificada
-
25/10/2021 10:01
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/10/2021 09:59
Ocorrência Processual Certificada
-
22/10/2021 13:13
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2021 08:12
Conclusos para despacho.
-
22/10/2021 08:12
Ocorrência Processual Certificada
-
21/10/2021 11:52
Juntada de Petição (outras)
-
18/10/2021 20:51
Outras Decisões
-
17/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO MOURA SIMOES em 17/10/2021 às 06:01:02 para DECISÃO
-
15/10/2021 11:16
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 11:12
Conclusos para despacho.
-
07/10/2021 11:12
Ocorrência Processual Certificada
-
07/10/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2021 22:42
Outras Decisões
-
04/10/2021 09:13
Ocorrência Processual Certificada
-
30/09/2021 22:29
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2021 22:24
Juntada de Apelação
-
30/09/2021 22:19
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2021 16:02
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2021 10:18
Conclusos para despacho.
-
27/09/2021 10:18
Ocorrência Processual Certificada
-
27/09/2021 07:20
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2021 12:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:22
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 08:11
Ocorrência Processual Certificada
-
10/09/2021 13:34
Conclusos para despacho.
-
10/09/2021 13:34
Ocorrência Processual Certificada
-
03/09/2021 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2021 01:00
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
02/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2021 09:39
Ocorrência Processual Certificada
-
02/09/2021 09:38
Expediente Encaminhado ao DJE
-
30/08/2021 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 08:41
Juntada de Petição (outras)
-
17/08/2021 08:42
Conclusos para julgamento.
-
17/08/2021 08:42
Ocorrência Processual Certificada
-
12/08/2021 17:43
Juntada de Contra-razões
-
10/08/2021 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2021 01:00
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
02/08/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 09:01
Ocorrência Processual Certificada
-
30/07/2021 13:41
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/07/2021 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2021 11:08
Conclusos para julgamento.
-
21/07/2021 11:08
Ocorrência Processual Certificada
-
19/07/2021 13:46
Ocorrência Processual Certificada
-
16/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:05
Juntada de Contra-razões
-
09/07/2021 08:13
Conclusos para despacho.
-
09/07/2021 08:13
Ocorrência Processual Certificada
-
02/07/2021 23:51
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2021 08:41
Ocorrência Processual Certificada
-
24/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 24/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO MOURA SIMOES em 24/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/06/2021 08:17
Ocorrência Processual Certificada
-
18/06/2021 08:12
Parte Excluída do Processo JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA por Determinação Judicial
-
18/06/2021 08:10
Parte Incluída no Processo BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA por Determinação Judicial
-
16/06/2021 09:54
Ocorrência Processual Certificada
-
14/06/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 18:25
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:42
Ocorrência Processual Certificada
-
28/05/2021 14:59
Conclusos para despacho.
-
28/05/2021 14:59
Ocorrência Processual Certificada
-
25/05/2021 09:17
Ocorrência Processual Certificada
-
24/05/2021 23:52
Ocorrência Processual Certificada
-
22/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 22/05/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
22/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO MOURA SIMOES em 22/05/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
12/05/2021 18:50
Ocorrência Processual Certificada
-
12/05/2021 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 18:46
Cancelado o documento
-
12/05/2021 18:45
Cancelado o documento
-
10/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 10/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO MOURA SIMOES em 10/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/05/2021 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
04/05/2021 21:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/05/2021 08:43
Conclusos para despacho.
-
04/05/2021 08:43
Ocorrência Processual Certificada
-
03/05/2021 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
03/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:07
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 09:48
Outras Decisões
-
15/04/2021 20:29
Conclusos para despacho.
-
15/04/2021 20:29
Ocorrência Processual Certificada
-
09/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:17
Conclusos para despacho.
-
29/03/2021 13:17
Ocorrência Processual Certificada
-
25/03/2021 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
25/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:23
Conclusos para despacho.
-
16/03/2021 00:23
Ocorrência Processual Certificada
-
15/03/2021 23:46
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2021 18:50
Ocorrência Processual Certificada
-
06/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 06/03/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
24/02/2021 12:40
Ocorrência Processual Certificada
-
24/02/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:18
Conclusos para despacho.
-
19/02/2021 12:18
Ocorrência Processual Certificada
-
17/02/2021 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2021 23:56
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2021 08:43
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 08:40
Decorrido prazo de PARTES
-
20/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 20/12/2020 às 06:01:01 para Sentença
-
20/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO MOURA SIMOES em 20/12/2020 às 06:01:01 para Sentença
-
10/12/2020 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2020 22:42
Conclusos para julgamento.
-
19/10/2020 22:42
Ocorrência Processual Certificada
-
19/10/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:45
Ocorrência Processual Certificada
-
05/10/2020 18:45
Conclusos para despacho.
-
05/10/2020 18:45
Ocorrência Processual Certificada
-
02/10/2020 19:07
Juntada de Petição (outras)
-
29/09/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 21:38
Juntada de Petição (outras)
-
28/09/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:49
Ocorrência Processual Certificada
-
28/09/2020 11:48
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/09/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 16:00
Conclusos para despacho.
-
18/09/2020 16:00
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 07:50
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 16:33
Ocorrência Processual Certificada
-
08/09/2020 20:25
Ocorrência Processual Certificada
-
31/08/2020 11:39
Ocorrência Processual Certificada
-
20/08/2020 21:56
Ocorrência Processual Certificada
-
14/08/2020 01:00
Publicado Rotinas processuais em 14/08/2020.
-
13/08/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:26
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 39
-
12/08/2020 21:20
Expediente Encaminhado ao DJE
-
12/08/2020 21:19
Ocorrência Processual Certificada
-
04/08/2020 11:34
Ocorrência Processual Certificada
-
03/08/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 23:21
Conclusos para despacho.
-
27/07/2020 23:21
Ocorrência Processual Certificada
-
27/07/2020 09:05
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:43
Conclusos para despacho.
-
15/07/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 23:36
Ocorrência Processual Certificada
-
05/06/2020 18:07
Ocorrência Processual Certificada
-
20/05/2020 20:25
Ocorrência Processual Certificada
-
13/05/2020 11:33
Expedição de Ofício.
-
13/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:34
Conclusos para despacho.
-
16/03/2020 15:34
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 01:00
Publicado Rotinas processuais em 09/03/2020.
-
06/03/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 08:50
Expediente Encaminhado ao DJE
-
06/03/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 08:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
10/02/2020 19:59
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
16/01/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 16/01/2020.
-
15/01/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 08:53
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/12/2019 08:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2019 08:52
Conclusos para despacho.
-
18/12/2019 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:45
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 12:39
Conclusos para despacho.
-
06/12/2019 12:39
Ocorrência Processual Certificada
-
29/11/2019 10:07
Conclusos para analisar petição inicial.
-
29/11/2019 10:07
Processo Autuado
-
27/11/2019 08:15
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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