TJAM - 0000341-93.2013.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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12/06/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
12/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/05/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/05/2025 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2025 08:48
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
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20/12/2024 06:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2024 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/08/2023 12:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/08/2023 12:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2023 09:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:00
Edital
Vejo que, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o apelado já apresentou contrarrazões.
Certifique-se se o apelado interpôs apelação adesiva, caso em que, independentemente de nova conclusão, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, com nossas homenagens. -
03/05/2022 10:00
Decisão interlocutória
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06/04/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/02/2022 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARAUJO DE LIMA
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24/01/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/12/2021 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:00
Edital
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinário ajuizado por JOÃO ARAÚJO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, também qualificada, visando obter o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O Autor alega, em resumo, que: a) tem 49 anos de idade, apresenta eventração abdominal, o que o incapacita de forma permanente para o trabalho; b) encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado; c) com serias dificuldades para se movimentar, e elaborar suas atividades habituais e necessitando de acompanhamento médico, sendo assim necessitando deste auxílio para continuar seu tratamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Fora concedida à autora os benefícios da gratuidade judiciária, ante a sua hipossuficiência.
Regularmente citada, a autarquia ré ofereceu contestação, alegando em síntese: a) os requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio doença; os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez; a necessidade de perícia médica para a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade.
Desta forma requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, restando apurado que a parte reúne todos os requisitos para a fruição do benefício, que seja fixada a data de início do benefício (DIB) como sendo a data de apresentação do laudo pericial em juízo.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento juntado aos autos, além da perícia médica.
Então, os autos vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo Importante que se faça nesse momento um aparte no que concerne à exigência de requerimento administrativo para o ajuizamento de Ação postulando a concessão de benefício previdenciário.
Ateste-se que a regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da Ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da decisão.
Do Benefício de Prestação Continuada (BCP) Considerações Gerais O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e seus parágrafos da Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limites de idade) e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício, a Lei n.º 8.742/93 contém no seu art. 20, § 3.º, a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, o Plenário do STF manifestou-se por ocasião da ADIN n.º 1.232-1/DF, declarando sua constitucionalidade e de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Dessa forma, visa-se salvaguardar o Princípio da Dignidade Humana.
Ressalte-se, igualmente, que os precedentes da Excelsa Corte em reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusável (Recl. 3805-SP.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005).
Assim também, o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual é plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei n.º 8.742/93.
Também a Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp n.º 1.112.557/MG, submetendo à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo previsto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Ressalte-se ainda, nesse mesmo sentido, o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.ºs 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade.
Também no mesmo julgamento, entendeu-se que os benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefícios assistenciais titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Em consonância com o disposto no §2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei n.º 8.742/93, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
No que se refere ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei n.º 8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Essa exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal.
Ato contínuo, cuidando o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida em consonância com o Princípio da Dignidade Humana e com os objetivos da Assistência Social: esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém prover o próprio sustento.
Nesse sentido é a Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, in verbis: Para efeitos do art. 20, § 2.º da Lei n.º 8.742/93, a incapacidade para a vida independe não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover ao próprio sustento.
O referido § 2.º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, foi alterado pela Lei n.º 12.435 de 07 de julho de 2011, e posteriormente pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, para considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal definição corresponde àquela trazida pelo art. 1.º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, introduzida em nosso ordenamento jurídico, nos termos previsto no art. 5.º, § 3.º da Constituição Federal, por meio de aprovação pelo Decreto Legislativo n.º 186 de 09 de julho de 2008 e promulgação do Decreto Presidencial n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Do auxílio-doença e da Aposentadoria por invalidez Considerações gerais O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
De acordo com o artigo 60 da Lei Nº. 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O prazo de início de auxílio-doença a cargo da Previdência foi alterado pela MP n.º 664 de 30/12/2014, a qual fixou que ao segurado empregado o auxílio-doença é devido a partir do 31.º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.
Em relação aos demais segurados, permaneceu como devido a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorreram mais de 30 dias.
Convém, desde já, registrar que sendo a Medida Provisória convertida em Lei pelo Congresso Nacional, a nova DIB só se aplica em caso de afastamentos ocorridos a partir de 01 de março, de 2015, primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória, ocorrida em 21 de setembro de 2015.
Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A aposentadoria por invalidez pode ter como causa acidente ou doença não relacionada ao trabalho, quando será considerada como previdenciária (espécie B32).
Quando foi relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será considerada coo invalidez acidentária (B91).
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez exigem a comprovação de: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social; c) a comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para o exercício da atividade laborativa.
Do caso específico dos autos Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou ao pedido farta documentação provando sua condição de segurada especial (agricultora), valendo-se dos seguintes documentos: Documentos pessoais (rg, cpf, titulo eleitoral, carteira associação dos seringueiros); Laudo médico; Título de lincença de ocupação; Comprovante de residência; O caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser sopesadas para a adequada compreensão do modo em que é desempenhada a atividade rural.
Logo, não há dúvidas do exercício da atividade rural, de forma que o conjunto probatório seja compreendido nesse contexto fático de que a parte autora pertence a uma comunidade agrícola.
Devem ser superadas deficiências probatórias pela circunstância que os integrantes da comunidade têm na agricultura o seu ganho de vida.
A perícia médica realizada em juízo, ao responder os quesitos, diagnosticou que o autor possui sequelas cirurgicas de CID= M62.0 + M62.1 e M62.9, diástase de músculo, rupturas musculares e trasntorno muscular decorrente de retirada de testículos, que lhe ocasionou múltiplas sequeleas, o que seria decorrente de esforço físico pela profissão de agricultor, sendo incapacitado para exercer esforços físicos.
Ao final, também se atestou transtorno mental moderado (alienação mental).
Por ocasião da audiência, a prova oral colhida em audiência, pelo depoimento pessoal da parte autora, verifica-se que autora sempre trabalhou na roça, até ser acometido pela doença que lhe impossibilitou de continuar suas atividades.
Importante destacar o caráter fungível do benefício previdenciário, especialmente no que se refere aos benefícios do auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Quando da realização da perícia, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme descrito linhas acima, o expert atestou para a irreversibilidade das sequelas, o que a impossibilita do exercício de qualquer atividade.
Sendo assim, diante do conjunto probatório dos autos, bem como pelo reconhecimento das enormes dificuldades da busca de prova documental, e até mesmo testemunhal, e levando-se em conta a precariedade e hipossuficiência dos jurisdicionados rurícolas do Amazonas, notadamente o acesso à justiça e aos órgãos da administração previdenciária e assistencial, tem-se que o conjunto probatório harmônico comprova a atividade campesina da parte autora.
Assim sendo, pelo princípio da fungibilidade na concessão dos benefícios previdenciários, bem como em total consonância com a equidade das decisões judiciais, defiro a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez em favor do requerente. É importante frisar que a demanda posta em Juízo tem o condão de tutelar o direito do indivíduo que sofreu a lesão a bem ou direito desde o seu surgimento.
Logo, se há evidências de que o quadro de incapacidade, atestado por médico, acompanha o segurado desde a petição protocolada em Juízo, a tutela a seu direito individual somente se faz plena se houver retroação da data de início, no mínimo, à data do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a implantar em prol da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, com DIB em 30/10/2012, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento nos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85 do NCPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2019 07:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2018 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2018 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 08:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/08/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 11:10
Recebidos os autos
-
14/02/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2018 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
16/01/2018 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/01/2018 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2017 09:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 09:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/08/2017 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/01/2017 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2016 08:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 08:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 08:00
Recebidos os autos
-
25/05/2016 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/05/2016 14:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/05/2016 22:35
Decisão interlocutória
-
24/05/2016 07:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2016 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2015 12:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/10/2015 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2015 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2015 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2015 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2015 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2015 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 20:46
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 20:45
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2015 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2014 12:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2014 12:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2014 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2014 16:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2014 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/02/2014 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2014 08:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2014 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2014 18:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2013 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2013 09:30
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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