TJAP - 0040613-06.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 18:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
27/10/2021 18:48
Certifico que a sentença de mov. 35 transitou em julgado em 01/09/2021.
-
26/10/2021 09:59
Em Atos do Juiz. Certifique, a Secretaria, o transito em julgado da sentença de evento nº 35. Ato contínuo, arquivem-se os autos.
-
23/09/2021 07:54
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
21/09/2021 11:54
MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 12:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
10/09/2021 12:20
Decurso de Prazo
-
31/08/2021 09:05
Decurso de Prazo DJE
-
30/08/2021 11:38
Decurso de Prazo MO 38.
-
15/08/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 02/08/2021 21:30:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
06/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2021 em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040613-06.2020.8.03.0001 Parte Autora: CLEDENICE DOS SANTOS DIAS, CLEONICE DOS SANTOS DIAS, CLIVENICE DOS SANTOS DIAS, MARIA JOSÉ FORTUNATO DOS SANTOS Advogado(a): FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - 2408AP Parte Ré: BRADESCO SEGUROS Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - 2373AAP Sentença: Maria José Fortunato dos Santos Dias e outros ingressaram com ação de exigir contas em face do Bradesco Seguros, com o objetivo de garantir a apresentação detalhada da apólice do contrato do seguro de vida contratada pelo "de cujus" Antônio Carlos Ramos Dias.Bradesco Seguros apresentou contestação por meio da qual arguiu a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita sob o argumento que não há guarda ou gerência de negócio alheio (evento 25).A parte autora ofereceu réplica reafirmando que a apólice não foi juntada nos autos (evento 29).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.
Decido.A ação de prestação de contas consiste em um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil que exige para a sua postulação a existência de vínculo jurídico ou negocial entre as partes, traduzido pela administração de bens ou de interesse alheio.
Com efeito, a legitimidade ativa é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados por outrem.
No caso em tela, o objetivo da parte autora é a exibição da apólice de seguro contratado.Entendo que a pretensão deduzida nos autos é incompatível com o procedimento especial de prestação de contas posto que não há administração de bens ou de interesse alheio.
O que há, de fato, é uma simples exibição de documentos, que deve ser perseguida por meio de ação ordinária.É possível colher da jurisprudência entendimentos que seguem esse mesmo raciocínio:PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Segundo precedentes do STJ e desta Corte, a ação proposta com o escopo de obtenção das informações (extratos e/ou contratos bancários), ou a pretensão decorrente de interpretação e revisão de cláusulas contratuais não são compatíveis com a ação de prestação de contas, configurando-se inadequada a via eleita - Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50411576920174047000 PR 5041157-69.2017.4.04.7000, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 05/02/2020, QUARTA TURMA)ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. .
A ação de prestação de contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico e obrigacional entre as partes, com a administração de bens de outrem .
Discussão acerca da existência ou não de contrato que originou o débito e que resultou em inscrição em órgão de proteção ao crédito não pode ser analisada em Ação de Prestação de Contas. (TRF-4 - AC: 50415448020144047100 RS 5041544-80.2014.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2015, TERCEIRA TURMA)AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DEDUZIDA - NATUREZA DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - Revelando-se a via eleita imprestável ao fim a que se destina, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe e não comporta censura. (TJ-MG - AC: 10702140079139001 Uberlândia, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2017)Por não se tratar de negócio ou interesses geridos por terceiros, entendo que a parte autora carece de interesse processual pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante art. 85, §2ª do CPC.
Advirto que este valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.Intime-se.
Publique-se. -
05/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000138/2021
-
05/08/2021 11:03
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 02/08/2021 21:30:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Réu).
-
05/08/2021 08:03
Sentença (02/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2021
-
05/08/2021 08:03
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 02/08/2021 21:30:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO Advogado Réu: REINALDO LUIS
-
02/08/2021 21:30
Em Atos do Juiz.
-
17/06/2021 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
17/06/2021 11:21
Retornem os autos conclusos para julgamento.
-
16/06/2021 00:41
Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para julgamento.
-
11/05/2021 15:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
11/05/2021 15:40
Conclusos.
-
07/05/2021 21:11
RÉPLICA
-
16/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2021 12:08:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
06/04/2021 12:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2021 12:08:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO
-
06/04/2021 12:08
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
-
01/04/2021 16:15
CONTESTAÇÃO
-
29/03/2021 09:41
Certifico finalização de movimento 15 para fins de regularização do sistema tucujuris.
-
26/03/2021 09:52
Certifico que os autos aguardam manifestação do requerido, conforme intimação positiva na ordem 22.
-
25/03/2021 22:52
Às 13h22, na pessoa da Sra. Danna Castro, que após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 109
-
16/03/2021 17:42
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS para - BRADESCO SEGUROS - emitido(a) em 16/03/2021
-
15/03/2021 16:20
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré, com as advertências do art. 319 do CPC para que, em cinco dias, apresente as contas reclamadas ou ofereça contestação.Endereço da parte Ré: Rua Cândido Mendes, 1316, bairro: Central, cidade de Macapá - AP, CEP: 68.900-
-
05/03/2021 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
05/03/2021 13:13
Concluso.
-
04/03/2021 10:35
Emenda à inicial para informar o endereço do requerido em Macapá/AP
-
04/03/2021 10:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/03/2021 10:51:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
04/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
-
03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
-
03/03/2021 09:23
Despacho (02/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2021
-
03/03/2021 09:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/03/2021 10:51:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO
-
02/03/2021 10:51
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o endereço do requerido em Macapá. Após, cumpra-se o despacho anterior, evento nº10.
-
02/03/2021 10:49
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré, com as advertências do art. 319 do CPC para que, em cinco dias, apresente as contas reclamadas ou ofereça contestação.
-
20/02/2021 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
20/02/2021 10:30
Certifico que faço os autos conclusos para despacho.
-
18/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:21:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
17/02/2021 14:42
Emenda a inicial quanto ao valor da causa e juntada de comprovante de pagamento de custas.
-
08/02/2021 13:01
Notificação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:21:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO
-
03/02/2021 11:21
Em Atos do Juiz. Requereram as autoras a gratuidade de justiça, alegando não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Contudo, não comprovaram a alegada hipossuficiência.Verifico ta
-
18/12/2020 21:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
18/12/2020 21:06
Tombo em 18/12/2020.
-
11/12/2020 05:15
Distribuição - Rito: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2265100 - Protocolado(a) em 11-12-2020 às 05:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0020676-73.2021.8.03.0001
Banco Volkswagen S.A
Jefferson Wendel Mendonca Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/06/2021 00:00
Processo nº 0003007-51.2019.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Maria das Dores Rocha Ferreira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0002622-06.2019.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Orlando Costa Sousa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 0000634-56.2019.8.03.0006
Walderney Barbosa Pantaleao
Walderney Barbosa Pantaleao
Advogado: Cicero Borges Bordalo Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0000397-91.2020.8.03.0004
Carina Souza Pontes Marques
Estado do Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2020 00:00