TJAP - 0025219-22.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 10:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
03/09/2021 09:53
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 02/09/2021 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
-
01/09/2021 10:54
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para recurso pelo autor até 02/09/2021.
-
24/08/2021 12:23
Certifico que o Autor tomou conhecimento da sentença proferida nos autos.
-
20/08/2021 16:12
14:37 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 114
-
10/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2021 em 10/08/2021.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025219-22.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARLON DA SILVA COELHO Parte Ré: PABLO DE OLIVEIRA ROSA Sentença: Relatório dispensado.
Ao analisar a petição inicial, nota-se que a parte autora pretende que a parte ré cumpra as obrigações determinadas na sentença de mérito proferida no processo nº 45154/2019.
O art. 330, II, do CPC preceitua que a petição inicial será indeferida quanto o auto carecer de interesse processual.
E é esse o caso em testilha uma vez que a via eleita pela parte reclamante é inadequada à finalidade por se pretendida, já que tais fatos devem ser sustentados no cumprimento de sentença onde houve a determinação e não por meio de nova ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 330, II, CPC e, assim, dou por extinta a ação sem adentrar no mérito da causa por força do art. 485, I, CPC.
Sem custas e honorários is que ausente a má-fé processual.
Publique-se.
Intime-se a parte reclamante.
Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da inicial para o processo original para fins de prosseguimento.Cumprida a diligência, arquive-se. -
09/08/2021 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000140/2021
-
09/08/2021 12:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARLON DA SILVA COELHO - emitido(a) em 09/08/2021
-
09/08/2021 08:09
Sentença (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2021
-
30/07/2021 09:44
Em Atos do Juiz.
-
15/07/2021 14:46
Certifico que esse processo refere-se a execução do processo n. 45154/2019. Em face, promovo o feito concluso.
-
15/07/2021 14:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
07/07/2021 11:07
Tombo em 07/07/2021.
-
05/07/2021 12:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2473537 - Protocolado(a) em 05-07-2021 à
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0020676-73.2021.8.03.0001
Banco Volkswagen S.A
Jefferson Wendel Mendonca Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/06/2021 00:00
Processo nº 0003007-51.2019.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Maria das Dores Rocha Ferreira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0002622-06.2019.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Orlando Costa Sousa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 0000634-56.2019.8.03.0006
Walderney Barbosa Pantaleao
Walderney Barbosa Pantaleao
Advogado: Cicero Borges Bordalo Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0000397-91.2020.8.03.0004
Carina Souza Pontes Marques
Estado do Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2020 00:00