TJAP - 0001057-85.2020.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001057-85.2020.8.03.0004 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ALDRIN MIRA PINHEIRO, CRYSLLAN MIRA PINHEIRO, MAX JÚNIOR SANTOS NASCIMENTO, RAFAEL SANTOS MARTINS Advogado(a): SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMAR DE NULIDADE DA PROVA.
INVASÃO DE DOMÍCILIO.
REJEITADA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CRIME DE TRÁFICO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS MAX JÚNIOR SANTOS NASCIMENTO e RAFAEL SANTOS MARTINS.
ABSOLVIÇÃO ADEQUADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS CRYSLLAN MIRA PINHEIRO E ALDRIN MIRA PINHEIRO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CABIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU CRYSLLAN MIRA PINHEIRO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A jurisprudência desta Corte tem asseverado em seus julgados a prescindibilidade do mandado judicial para que policiais adentrem na residência do acusado havendo situação de flagrância e fundadas razões que justifiquem o ato no caso concreto.
Precedentes TJAP. 2) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que não ficou devidamente provado nos autos, impondo-se a absolvição de todos os réus/apelantes. 3) Do mesmo modo, quando persistem dúvidas acerca da prática delitiva e inexistindo provas suficientes para embasar a condenação, sendo esta a hipótese em relação aos réus Max Júnior Santos Nascimento e Rafael Santos Martins, impõem-se a absolvição da condenação por tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) com base no art. 386, VII do CPP. 4) No entanto, quando a materialidade e autoria delitivas estão assentes nos autos, amparadas no conjunto probatório produzido, o que se verifica em relação aos réus Cryslan Mira Pinheiro e Aldrin Mira Pinheiro, a condenação por tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é medida que se impõe. 5) Presentes os requisitos que configuram o tráfico privilegiado em relação ao réu Crysllan Mira Pinheiro, a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na hipótese, ante a inexistência de elementos concretos que indiquem dedicação ou participação em organização criminosa. 6) Apelações criminais conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 1342ª Sessão Ordinária, realizada em 17/10/2023, por meio físico/videoconferência, por unanimidade conheceu do apelo, por maioria rejeitou a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento para absolver todos os apelantes do crime de associação para o tráfico, absolver os réus MAX JÚNIOR SANTOS NASCIMENTO e RAFAEL SANTOS MARTINS do crime de tráfico e condenar os réus CRYSLLAN MIRA PINHEIRO e ALDRIN MIRA PINHEIRO nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, vencido o relator – Desembargador JOÃO LAGES que lhe dava provimento, tudo nos termos dos votos proferidos.
Redigirá o acórdão o Desembargador ADÃO CARVALHO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador JOÃO LAGES (Relator), o Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente) e a Procuradora de Justiça, Dra.
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ.Macapá-AP, 17 de outubro de 2023.Desembargador ADÃO CARVALHO Relator Designado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001057-85.2020.8.03.0004 Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ALDRIN MIRA PINHEIRO, CRYSLLAN MIRA PINHEIRO, MAX JÚNIOR SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES -
30/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001057-85.2020.8.03.0004 Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ALDRIN MIRA PINHEIRO, CRYSLLAN MIRA PINHEIRO, MAX JÚNIOR SANTOS NASCIMENTO, RAFAEL SANTOS MARTINS Advogado(a): SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Intime-se os apelantes para apresentar as razões recursais no prazo legal.Com as razões, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para contrarrazoar.Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação.Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se. -
08/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001057-85.2020.8.03.0004 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALDRIN MIRA PINHEIRO, CRYSLLAN MIRA PINHEIRO, MAX JÚNIOR SANTOS NASCIMENTO, RAFAEL SANTOS MARTINS Advogado(a): ADEGMAR PEREIRA LOIOLA - *63.***.*48-13, SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/03/2022 às 09:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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