TJAP - 0003495-62.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003495-62.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - *41.***.*68-04 Agravado: LUCIVALDO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA, proferida nos autos da execução e sentença nº 0006821-63.2017.8.03.0002, que determinou o sequestro de valores das contas do ente municipal para pagamento das quantias indicadas nas RPVs de ordens #94 (multa) e #73 (honorários sucumbenciais).Depois de discorrer sobre os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende que a cobrança da multa não pode ser realizada separadamente da dívida principal, requereu a concessão de feitos suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, que " (...) seja cassada o decisório atacado, por este combatido, que determinou o sequestro de valores referente a multa em RPV, vez que esta deveria ser objeto do precatório já expedido, no movimento #72.
Assim, Requer o cancelamento do precatório já expedido, com a emissão de outro, acrescido com o valor da multa."Intimado para falar sobre o interesse recursal, considerando a expedição de alvarás de levantamento nos MO#152 a #162 dos autos n.º 0006821-63.2017.8.03.0002, o MUNICÍPIO DE SANTANA requereu o prosseguimento do recurso (#16).É o relatório.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:"Cumprimento de sentença.De fato, a multa foi aplicada após a expedição do precatório e tem fato gerador diverso daquele fixado em sentença, logo, pode ser executada por meio de RPV.Por isso, defiro o sequestro dos valores indicados nas RPVs de ordens #94 (multa) e #73 (honorários sucumbenciais).Cumpra-se."Verifiquei que os autos de Origem (n.º 0006821-63.2017.8.03.0002) foram arquivados, considerando o pagamento dos valores acessórios executados, mencionados na decisão acima transcrita.Assim, o arquivamento dos autos da execução acarretou a perda da utilidade deste agravo de instrumento, esvaziando o seu objeto, pois o respectivo julgamento não produziria repercussão no processo originário.Oportunamente, destaco não vislumbrar ilegalidade na decisão recorrida, pois a medida requerida pelo agravante – cancelamento do precatório (#72) para reformulação de um novo acumulando dívida principal, multa e honorários - seria providência protelatória e afrontosa ao princípio da celeridade processual.
Posto isto, atento ao disposto no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento por superveniente ausência de interesse recursal.Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito a quo.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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