TJAP - 0004839-72.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004839-72.2021.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Apelado: H.
C.
SERRA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Após análise dos autos, constatei a possibilidade de resolução da lide por meio da autocomposição, que deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição.
Assim, converto o julgamento em diligência e, com fundamento no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência conciliatória entre as partes no dia 10.02.2022, às 08:30h, por meio de videoconferência com a Central de Conciliação e Mediação (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*27.***.*48-41 - ID da reunião: 827 3874 8641).Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.Remetam-se os autos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do 2º grau, para a condução da sessão conciliatória, designando os Conciliadores/Mediadores.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004839-72.2021.8.03.0002 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Parte Ré: H.
C.
SERRA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP DESPACHO: Recebo o recurso de apelação.À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004839-72.2021.8.03.0002 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Parte Ré: H.
C.
SERRA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Sentença: Vistos, etc.A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 20, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença, pois quando a parte requerida comparece ao processo e realiza o depósito integral requerido na inicial, corresponde ao reconhecimento jurídico do pedido, por isso, deve ser julgada improcedente a demanda, conforme petição de ordem 23.Devidamente intimado o requerido/embargado, impugnou os embargos, afirmando que houve a purgação da mora, o pedido inicial de consolidação e posse do bem para a autora tornou-se impossível, por isso, a sua improcedência, ordem 32.É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada (ordem 20).
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre a questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso ao E.
TJAP.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003971-39.2017.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Lobo Rodrigues Neto
Advogado: Hageu Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 0036725-97.2018.8.03.0001
Associacao Cultural Nossasenhora Menina
Fabiola Juca Teles
Advogado: Patricia Vozzo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 0000708-55.2020.8.03.0013
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ozeas Oliveira Gomes
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00
Processo nº 0004887-31.2021.8.03.0002
Idvone Gomes Sousa
Estado do Amapa
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/06/2021 00:00
Processo nº 0005045-29.2020.8.03.0000
Ceniro Pires dos Anjos
Ceniro Pires dos Anjos
Advogado: Claudio Sergio Lopes Severo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00