TJAP - 0041414-53.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 22:17
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ZEIDER BRITO GONÇALVES DO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ODELSON SALES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JACIRENE BRITO GONCALVES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0041414-53.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRUPO CAPITAL LTDA REQUERIDO: ODELSON SALES DOS SANTOS DECISÃO O Espólio de ODELSON SALES DOS SANTOS, por intermédio da Curadoria de Ausentes – Defensoria Pública do Estado do Amapá, opôs exceção de pré-executividade (id. 12240727) em face de GRUPO CAPITAL LTDA, por negativa geral aos fatos objeto do cumprimento de sentença dos autos do processo nº 0041414-53.2019.8.03.0001.
Arguiu preliminarmente pela nulidade da citação, alegando que não esgotados os meios para encontrar a representante legal de seu Espólio.
Quanto ao mérito propriamente dito, pelo acolhimento da exceção com a negativa geral dos fatos, além da citação dos demais herdeiros do Executado.
Intimado a impugnar os embargos no prazo legal, a parte Embargada/exequente quedour-se inerte (id. 12241309).
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Tribunais, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, a que o Poder Judiciário há de conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo, se for o caso, quando já rejeitados eventuais embargos do devedor, porquanto imunes, à preclusão, as questões solúveis em via desse tipo de exceção.
Trata-se, portanto, de meio incidental de defesa do devedor no processo de execução, que tem por escopo jurisdicional o reconhecimento em Juízo da inexigibilidade do título executivo, em razão de sua nulidade ou inexistência do crédito, por efeito de quaisquer das causas extintivas da obrigação em linha de correlação ao direito de crédito, como o pagamento, como a consignação, a novação, a transação, a dação em pagamento, a compensação, ou mesmo qualquer outro meio extintivo da dívida.
Todavia, como ela não tem o condão de substituir os embargos do devedor, não é qualquer matéria que pode ser argüida pelo executado, de forma que só se admite a argüição de matérias que versem sobre questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz, como, por exemplo, nos caso de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, só se admite a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não precisar de dilação probatória, do que se conclui que a prova do alegado deve estar nos autos, extreme de qualquer dúvida.
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua obra "Exceção de Pré-executividade", Editora Lumen Juris, 3ª edição, 1999, página 71: ''É importante salientar só ser possível prestar informações no processo de execução relativamente à matéria que seja apreciável de ofício pelo juiz.
Aliás, é este o fato que faz com que seja dispensada a segurança do juízo para a oposição da exceção de pré-executividade.
Assim, fica claro que a argüição da ausência dos requisitos da execução envolve matérias de ordem pública, às quais deverá estar adstrita a exceção de pré-executividade''.
No julgamento do REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C/1973, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09, assentou o E.
Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Destarte, quanto a preliminar de nulidade e/ou inexistência de citação, adianto que tal irresignação não prospera.
Analisando detidamente este caso, temos como norte o artigo 256, §3°, do CPC, onde o legislador usou a expressão “ou”, ou seja, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, basta a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos - OU - de concessionárias de serviços públicos, conforme se depreende: “Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Conclui-se, portanto, que é uma faculdade do juízo em determinar a espécie da requisição órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, analisando o caso concreto.
A propósito, importante mencionar que todas as consultas acima mencionadas estão atreladas a órgãos públicos: BACENJUD (Banco Central); SIEL (Justiça Eleitoral), RENAJUD (Detran) e INFOJUD (Receita Federal).
Extrai-se da movimentação processual que as tentativas de citação da inventariante do Espólio do devedor nos endereços fornecidos pelo ESTADO DO AMAPÁ foram infrutíferas (ids. 12240741 e 12240448), além das consultas SISBAJUD (id. 12240728) e por meio eletrônico (whasapp – id. 12240718).
Por tais razões foi deferido o pedido de citação por edital.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1) 1) Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça.
Contudo, se houve o deslocamento de oficial de justiça a diversos endereços e obtidas informações de que a parte não mais residia nesses locais, é inócua a citação por carta a tais endereços; 2) Consultados, sem sucesso, diversos bancos de dados e o sistema INFOJUD, conclui-se que esgotados os meios necessários para a localização da parte, sendo, portanto cabível a citação por edital.
Inteligência do enunciado da Súmula 414 do STJ; 3) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0055643-18.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 108 em 24 de Junho de 2021) Vale ressaltar, que no que tange este juízo ter proferido decisões anteriores, no sentido de reconhecer a nulidade da citação editalícia pela falta de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e às companhias de telefonia, a superação do entendimento é medida que se impõe.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar aventada.
As partes estão bem representadas e vejo presentes os pressupostos processuais, pelo que analiso o mérito da demanda.
Do mérito.
Versa o litígio sobre matéria de direito e de fato que, a meu ver, está saciadamente provada nos autos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15.
A regra do art. 373 do CPC/15 é de que ao réu incumbe, assim como ao autor em relação ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, conforme justificado na decisão de determinação de expedição de edital de citação da inventariante, “houve pedido de incidente de habilitação dos sucessores de ODELSON SALES DOS SANTOS, sendo indicada a inventariante JÉSSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, herdeira do Executado, para que fosse providenciada a citação do ESPÓLIO”.
Portanto, não há que falar em irregularidade pela não citação dos demais herdeiros, uma vez que, a inventariante responde pelas ações do Espólio do Executado falecido.
Por conseguinte, REJEITO a exceção de pré-executividade, dando regular seguimento ao cumprimento de sentença.
Após o decurso do prazo recursal, o exequente deverá promover o regular andamento da execução, requerendo diligências que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de julho de 2024.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 11:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 07:15
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 07:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:56
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 21/06/2024.
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30/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 08:39
Nomeado curador
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07/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:41
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 07/03/2024.
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01/03/2024 08:59
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 01/03/2024.
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16/02/2024 09:33
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 16/02/2024.
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28/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/12/2023 01:00
Publicado Edital em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0041414-53.2019.8.03.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Credor: GRUPO CAPITAL EIRELI Advogado(a): NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - 5032AP Devedor: ODELSON SALES DOS SANTOS Intimação do(a) ...
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Inventariante: JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS Endereço: Rua General Rondon, apto. 702,2410,CENTRO,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 076654 - POLITEC CPF: *23.***.*19-66 Filiação: JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 04/02/1998 Naturalidade: AMAPAENSE - AP Profissão: ESTUDANTE Grau Instrução: SUPERIOR INCOMPLETO Raça: NEGRA Trata-se dos autos de Cumprimento de Sentença da Ação de Despejo cumulada com cobrança movida por GRUPO CAPITAL EIRELI em desfavor de ODELSON SALES DOS SANTOS (falecido).Houve pedido de incidente de habilitação dos sucessores de ODELSON SALES DOS SANTOS (MO 223), sendo indicada a inventariante JÉSSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, herdeira do Executado, para que fosse providenciada a citação do ESPÓLIO.Embora este juízo tenha diligenciado para localizá-la através dos sistemas conveniados, não foi possível ultimar as diligências determinadas pela decisão de MO 226.Em manifestação de MO 236, a Exequente informou que obteve a informação de que a inventariante supracitada estaria residindo nos Estados Unidos da América.Assim, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização da inventariante do Espólio de ODELSON SALES DOS SANTOS, senhora JÉSSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, defiro a sua citação por edital, nos termos do artigo 256, §3 º, do CPC/2015.
A Consignação no edital da seguinte advertência: será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015) SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Fone: (96)3312-3205/(96) 98402-3962 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 18 de dezembro de 2023 (a) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Chefe de Secretaria -
18/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:29
Expedição de Edital.
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14/12/2023 14:31
Deferido o pedido de GRUPO CAPITAL EIRELI.
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12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:07
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/12/2023.
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03/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:30
Deferido o pedido de GRUPO CAPITAL EIRELI.
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17/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:37
Deferido o pedido de GRUPO CAPITAL EIRELI.
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01/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:22
Deferido o pedido de GRUPO CAPITAL EIRELI.
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29/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/08/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:36
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/08/2022.
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29/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/07/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2022 10:49
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:21
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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06/06/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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08/04/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
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24/03/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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22/03/2022 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 às 16:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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22/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 13:00
Recebidos os autos.
-
14/03/2022 09:54
Remessa CEJUSC
-
14/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JONAS ALBERTINO MORAES CARDOSO em 07/03/2022 às 06:01:01 para Audiência
-
07/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANA PAULA DANTAS ROCHA DE LIMA em 07/03/2022 às 06:01:01 para Audiência
-
02/03/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:32
Recebimento do CEJUSC
-
17/02/2022 12:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
17/02/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:11
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2022 às 16:00:00.
-
17/12/2021 09:39
Recebimento no CEJUSC
-
15/12/2021 10:29
Remessa CEJUSC
-
15/12/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 32
-
15/12/2021 10:27
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
15/12/2021 10:26
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
13/12/2021 12:52
deferimento
-
06/12/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:14
Decorrido prazo de PARTES em 24/09/2021.
-
20/09/2021 09:42
Decorrido prazo de PARTES em 20/09/2021.
-
17/09/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JONAS ALBERTINO MORAES CARDOSO em 02/09/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
02/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANA PAULA DANTAS ROCHA DE LIMA em 02/09/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
25/08/2021 01:00
Publicado Sentença em 25/08/2021.
-
24/08/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 14:47
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/08/2021 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANA PAULA DANTAS ROCHA DE LIMA em 31/07/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
21/07/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANA PAULA DANTAS ROCHA DE LIMA em 19/07/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
12/07/2021 01:00
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
09/07/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 08:46
Expediente Encaminhado ao DJE
-
05/07/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 08:23
Decorrido prazo de PARTES em 24/05/2021.
-
07/05/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 21:51
Expediente Encaminhado ao DJE
-
05/05/2021 21:50
Expediente Encaminhado ao DJE
-
30/04/2021 20:10
Outras Decisões
-
29/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:45
Processo Autuado
-
29/04/2021 09:25
Redistribuído por 4 em razão de 29
-
29/04/2021 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
27/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 11:58
Decorrido prazo de PARTES em 27/04/2021.
-
03/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANA PAULA DANTAS ROCHA DE LIMA em 03/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/03/2021 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 22:46
Outras Decisões
-
25/01/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 08:43
Outras Decisões
-
20/01/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DANIELE MOREIRA DE JESUS em 20/11/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/11/2020 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 10:26
Outras Decisões
-
23/10/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 08:28
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/10/2020.
-
30/09/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 21:55
Outras Decisões
-
23/07/2020 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 09:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/07/2020.
-
06/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LEONARDO VIDAL LOPES em 06/07/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
26/06/2020 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LEONARDO VIDAL LOPES em 19/03/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
16/03/2020 14:46
Recebidos os autos
-
16/03/2020 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
16/03/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 08:46
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP
-
11/03/2020 10:26
Recebidos os autos
-
11/03/2020 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
10/03/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 07:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 12/12/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
02/12/2019 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:04
Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
12/11/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2019 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
04/11/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2019 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 24/10/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
14/10/2019 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 12:33
Outras Decisões
-
01/10/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 18:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 23/09/2019 às 18:59:10 para DECISÃO
-
16/09/2019 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2019 09:27
Outras Decisões
-
11/09/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 08:23
Processo Autuado
-
10/09/2019 19:41
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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