TJAM - 0000371-30.2015.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO SISTEMA DE ALVARÁ ELETRÔNICO COM PROBLEMA NESTE PROCESSO ESPECÍFICO.
JÁ SOLICITADO AO SETOR PARA VERIFICAR.
MAS COM FITO DE ADIANTAR FUTURO PASSO, INTIME-SE O ADVOGADO FRANK PARA INFORMAR DADOS SEUS DE CONTA BANCÁRIA PESSOA, COM SEU CPF, AGENCIA COM DÍGITO, CONTA CORRENTE COM DÍGITO, TUDO EM SEU NOME, UMA VEZ QUE O QUE CONSTA CONTA NO SISTEMA PROJUDI, É SEU CPF, DE FORMA QUE O SISTEMA DO ALVARÁ ELETRÔNICO ENTENDE ISSO COMO UMA DIVERGÊNCIA DE PATRONO.
CUMPRA-SE -
25/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO ATENTO ÁS INFORMAÇÕES FORNECIDAS - DE DADOS BANCÁRIOS - PELO DR.
FRANK, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO PARA QUE , COM URGÊNCIA, INFORME OS DADOS COMPLETOS, OU SEJA, AGÊNCIA E CONTA BANCÁRIA COM DÍGITOS, UMA VEZ QUE O SISTEMA PEDE OS DÍGITOS SEJA TANTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA QUANTO DA CONTA CORRENTE. -
29/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINO XILENO MORENO
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17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINO XILENO MORENO
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17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINO XILENO MORENO
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14/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINO XILENO MORENO
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13/05/2022 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 15:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que na ref. 61.1, o requerente Vanderlino Xileno Moreno, passou nova procuração ao advogado, Dr.
Frank Júnior Menezes do Nascimento Filho(OAB-AM 13.805), oportunidade em que informa que o anterior advogado do requerente, consta com status CANCELADO perante a OAB-AM, em decorrência de falecimento.
Diante desse quadro, o autor, via o novo advogado, requerei o andamento do feito.
No mov. 62.1, a novo advogado, em suma, pede o cumprimento da sentença.
No mov. 62.1, em nova petição, o novo advogado, Dr.
Frank, pede a intimação da parte executada para que pague o valor calculado no montante de R$6.089,27.
No mov. 66.1, o novo advogado pede certificação para fins de protesto e que o executado indique bens à penhora.
No mov. 68.1, despachamos, em suma, para que a parte fosse intimada a cumprir, voluntariamente, a sentença.
No mov. 69.1, veio Petição do advogado, Dr.
Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes (OABM_AM A-358), aduzindo, em suma, que era de conhecimento deste Juízo, a Sociedade de fato dele com o então advogado Ewerton de Alencar Correia nas ações que envolviam tarifas bancárias.
Mas, quando desse início, pela pressa e por ter havido impressão de Procuração antiga, seu nome deixou de constar nesse instrumento, mas, em seguida, houve, para si, o substabelecimento para lhe dar legitimidade na representação do autor, mas, devido a suspensão dos processos por conta de Incidente de Uniformização suscitado perante as Turmas Recursais do Amazonas e a Pandemia pela Covid-19, houve demora para anexar esse instrumento Procuratório, que traz anexo.
Mas, segundo o advogado Marcus Di Fabianni, para sua surpresa, ao acessar os autos, vi uma habilitação de um advogado informando o falecimento do Dr.
Ewerton, o que lhe causou espanto, pois, nesse mesmo dia, havia falado com Ewerton.
Assim, tal falecimento não procede e o cancelamento da inscrição na OAB-AM se deu em razão de Ewerton ter tido aprovação em Concurso Público par a Polícia Civil do Amazonas, exercendo suas funções em Boca do Acre-AM.
E como foram despendidos tempo e recurso para atuar na presente ação, comprovando sua participação em audiências(ID 20.3 e 20.4) com sua participação, não é justo ter trabalhado nesses sete anos e, ao final, o colega advogado chegar e levar os louros dessa longa empreitada sem esforço nenhum, seja pegando avião, ou barco, enfrentar as intempéries da viagem, chuva, banzeiros, etc.
Diante dessa situação, acostando, anexo, Substabelecimento, o advogado Marcus Di Fabianni requereu: a) a intimação PESSOAL de VANDERLINO XILENO MORENO(endereço da Petição Inicial: Rua 15 de Novembro, 280, Bairro São Francisco, Tonantins-AM.), para que informe se quer continuar com os serviços dele(Marcus Di Fabianni) ou se prefere prosseguir com o novo advogado Dr.
Frank Junior do Nascimento Filho; b) e caso o autor prefira que o Dr.
Frank prossiga no processo, que seja retido os honorários advocatícios proporcionais para ressarcir os serviços já executados; c) seja juntado o Substabelecimento.
No mov. 70.1, consta cálculos feitos pelo advogado Di Fabianni.
No mov. 71.1, consta Petição do banco Bradesco juntado depósito judicial no valor de R$6.089,27.
No movimento 71.2, sem manifestação alguma quanto aos pronunciamentos do advogado Di Fabianni, o advogado, Dr.
Frank atravessou nova Petição, requerendo a expedição de Alvará Eletrônico a seu favor.
No mov. 73.1, o advogado, Dr.
Frank atravessou nova Petição reiterando a expedição de Alvará Eletrônico.
Atendendo solicitação de Dr.
Frank, via nossa Diretora, pelo aplicativo WhatsApp, em meio à inspeção do Conselho Nacional de Justiça nas Comarcas do Amazonas, com reuniões virtuais ao longo da semana, conforme mov. 75.1 e 2, lançamos o cadastro do ventilado Alvará Eletrônico no Sistema correlato.
No mov. 22.1, consta que, em 21.05.2016, foi juntado o SUBSTABELECIMENTO do então Dr.
Ewerton em favor do Dr.
Marcus Di Fabianni. .
Nos mov. 32.1 a 32.2, consta Termo de Audiência com a participação do advogado Marcus Di Fabianni assistindo o autor Vanderlino.
No mov. 39.1, veio suspensão dos feitos pela Turma Recursal.
No mov. 50.1, veio Sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Assim relatado, verifica-se que está havendo divergência de quem seja ou quem deva prosseguir como advogado do requerente.
De fato, a demanda teve início com Procuração passada a favor do então advogado Ewerton, hoje, servidor da Polícia Civil.
Também é fato, que o advogado, Dr.
Marcus Di Fabianni, também atuou nos autos, conforme se prova nos movimentos 20.3. a 20.4, assistindo o autor Vanderlino em audiência.
Também resta claro, que em 21.05.2016, foi juntado o SUBSTABELECIMENTO do então Dr.
Ewerton em favor do Dr.
Marcus Di Fabianni, conforme mov. 22.1. e, nos mov. 32.1 a 32.2, consta outro Termo de Audiência com a participação, novamente, do advogado Marcus Di Fabianni assistindo o autor Vanderlino.
No mov. 60.1, o Bradesco reclamou que a Sentença estava ilíquida quanto aos danos materiais, o que foi sanado na Decisão do mov. 68.1.
No entanto, desconsiderando a presença nas audiências do advogado Marcus Di Fabianni e o Substabelecimento para sua pessoa, o advogado Dr.
Frank atravessou suas petições conforme relatei, de forma que o Secretaria sequer intimou o requerente e/ou o advogado Marcus Di Fabianni, da decisão, por exemplo, do mov. 68.1, pois, como se demonstra, não há cadeia de novo substabelecimento a favor de Frank e nem informações da Secretaria de que o autor, em Tonantins-AM, tenha se manifestado que não estava localizando seu advogado, se isso é a razão para a entrada do Dr.
Frank.
Diante desse quadro, resta claro que todo o processo, até a Sentença, foi assistido pelo Ewerton, advogado inicial e pelo advogado Marcus Di Fabianni, de forma que caberia ao Dr.
Frank, diligenciar em todas as páginas do processo e perante a OAB-AM, para saber sobre a situação profissional do Dr.
Di Fabianni, mas não consta, nestes autos prova de que isso foi feito, o que, de certa forma, atrasa o Juízo em, ter que se debruçar no tema, uma vez que foi induzido a ir por um caminho equivocado diante dessa marcha processual, fazendo que com, inclusive, fosse feita a expedição inicial de ALVARÁ ELETRÔNIO para ser sacado pelo advogado Frank.
Posto dessa forma, CANCELO O ALVARÁ ELETRÔNICO ATIVO, anteriormente expedido(mov. 75.2) até ulterior posicionamento.
Verifica-se que Di Fabianni já havia juntado Substabelecimento antes mesmo da suspensão dos feitos por ocasião da Uniformização de Jurisprudência pelas Turmas Recursai, tendo participado de todas as audiências.
Para evitar maiores traumas envolvendo ambos os advogados perante a própria OAB-AM, determino: 1) a intimação PESSOAL de VANDERLINO XILENO MORENO(endereço da Petição Inicial: Rua 15 de Novembro, 280, Bairro São Francisco, Tonantins-AM.), para que informe se quer continuar com os serviços do advogado, Dr.
Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes(e forneça a ele, desde logo, telefone de contato desse causídico registrado na Secretaria Judiciária), ou se prefere prosseguir com o novo advogado Dr.
Frank Junior do Nascimento Filho; 2) e caso o autor VANDERLINO XILENO MORENO prefira que o Dr.
Frank Junior do Nascimento Filho continue neste processo, fica desde já ciente que será retido os honorários advocatícios proporcionais para ressarcir os serviços já executado pelo advogado peticionante de então e o pelo substabelecido, Dr.
Marcus Di Fabianni; 3) a intimação processual eletrônica do advogado, Dr.
Frank Junior do Nascimento Filho quanto ao teor da decisão, para, querendo manifeste-se. 4) Junte-se o comprovante de CANCELAMENTO EFETIVADO DE ALVARÁ ELETRÔNICO. -
07/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/04/2022 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO PETIÇÃO DO BANCO BRADESCO, PUGNANDO PELA DEFINIÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS MOV. 60.1. ILUSTRANDO QUE, ATÉ ESSA DEFINIÇÃO COM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEVE FICAR SUSPENSO O EXEQUENTE, POR SUA VEZ MOV. 62.1 PEDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE O EXECUTADO PAGUE O VALOR DE Rr$2.000,00 DO DANOS MORAIS COM OS ACRÉSCIMOS SENTENCIADOS, ASSIM COMO A REPTIÇÃO DOBRADA. É o breve relato.
Despacho.
Dos autos extraio que a parte demandante juntou extrato(s) bancário(s) constando, em cada, o valor de tarifas bancárias guerreadas, do que reivindicou o ressarcimento no VALOR DE 1.344,00 como REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JÁ DOBRADO, traduzido em DANOS MATERIAIS.
Pelo princípio da Eventualidade, caberia à parte ré, impugnar todas as questões reivindicadas pela parte autora.
Se não o fez, contentou-se com o valor reivindicado pela parte autora.
Observando a CONTESTAÇÃO, resta claro que a parte ré, executada, nada combateu sobre a quantia requerida pela parte demandante/exequente no que diz respeito ao DANO MATERIAL relatado, mais especificadamente, em REPETIÇÃO DE INDÉBITO, no valor constante na Petição Inicial, já dobrado.
Aproveitando o ensejo, as astreintes arbitradas não podem ser aplicadas sem um limite de teto proporcional e razoável, para o que adiro ao entendimento jurisprudencial de que não deve superar ao valor da condenação por danos morais ou material.
Assim exposto, elucido o VALOR DO DANO MATERIAL NA QUANTIA DE R$1.344,00(um mil, trezentos e quarenta e quatro reais) decorrente de REPETIÇÃO DE INDÉBITO(já em dobro), acrescido de juros de mora(ressarcir pelo atraso no pagamento) contados a partir da citação e de correção monetária(compensar perda do valor da moeda) contada a partir da condenação(uma vez que o requerente não especificou ou individualizou cada desembolso/desconto indevido), cálculo que o executado deve efetivar via programa de cálculos/atualizações do TJ-AM.
Por oportuno, em relação a multa(astreintes) aplicada, limito-a máximo de SEIS VEZES sobre seu valor individual, a incidir sobre o descumprimento explicitado na sentença.
Intime-se a parte executada, para, voluntariamente, pagar ao exequente, os valores devidos e atualizados decorrentes dos danos morais e materiais sentenciados, sob pena de acréscimo de 10% na forma da Lei Processual Civil.
Cumpra-se. -
18/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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11/03/2022 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINO XILENO MORENO
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINO XILENO MORENO
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 02 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo(a) Requerente VANDERLINO XILENO MORENO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob as rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, que alega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar.
Litigância de má-fé.
Rejeito, por entender inocorrentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
Preliminar: Inépcia da inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
Mérito.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 0000511-49.2018. 8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Com efeito, o contrato demonstrado na movimentação 37.1/37.3 (Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física) não é suficiente a amparar a alegação de concordância do consumidor, já que é uma página de proposta, com campo pré-marcado, sem especificação do serviço, explicação do valor, o que inclui e forma de cobrança, em desacordo com a resolução do BACEN 3919.
Ademais, em sede de alegações finais orais oferecidas na audiência de instrução e julgamento, a Requerida não apresentou outras provas, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas na peça contestatória e a juntada do contrato.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do autor, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade do correntista, a cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes.
Como consequência natural, o correntista deve ser contemplado com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC. É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde à perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1.
Asp]).
O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas decisões á colação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. ( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2018. (STJ- AgResp.
N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Santo Antônio do Iça (AM), 03 de dezembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
03/12/2021 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 08:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/11/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/11/2021 15:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2019 12:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 05:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2018 05:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2018 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2017 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 12:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/06/2017 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 12:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/01/2017 06:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2017 06:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/01/2017 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2016 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2016 17:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/12/2016 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2016 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2016 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/05/2016 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2016 06:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 06:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2016 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2016 10:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/05/2016 12:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/05/2016 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2016 10:48
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/04/2016 08:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/04/2016 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 08:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 12:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2016 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 06:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 11:57
Recebidos os autos
-
18/12/2015 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2015 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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