TJAP - 0005541-18.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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09/02/2022 11:34
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500791318 recebido em 4/02/2022 na DCCMS.
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03/02/2022 10:52
Nº: 500791318, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 03/02/2022
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31/01/2022 09:28
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 09:28:16, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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27/01/2022 23:27
Remessa
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27/01/2022 23:27
Em Atos do Promotor.
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21/01/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 09:13:53, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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19/01/2022 12:32
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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19/01/2022 12:32
Encaminho os presentes autos para o MP para ciência da sentença de ordem nº 39.
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19/01/2022 12:31
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 39.
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17/01/2022 11:16
Em Atos do Juiz. Cuida-se de ação cautelar destinada a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA.Verificou-se nos autos o transcurso do prazo suficiente para o cumprimento e eficácia das medidas defe
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07/01/2022 13:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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07/01/2022 13:32
Certifico o decurso de suspensão do presente feito, conforme determinação judicial à ordem 35, sem manifestações das partes ou novos relatos de violência, portanto, faço os autos conclusos.
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17/11/2021 11:53
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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17/11/2021 11:48
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos relatos de violência, venham-me os autos conclusos para extinção.
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08/11/2021 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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08/11/2021 07:40
Certifico que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo para a requerente manifestar-se sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas. Sendo assim, faço os autos conclusos.
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25/10/2021 12:19
Certifico que a requerente MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA foi intimada da decisão para informar o atual cenário. Aguarda-se manifestação.
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18/10/2021 20:44
Telefone informado: 98144-7610 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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29/09/2021 09:10
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA - emitido(a) em 29/09/2021
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29/09/2021 08:40
Certifico que, diante da não intimação da requerente certificada ao mov. 28, procedo a renovação do mandado, tendo em vista que esta já fora intimada no mesmo endereço diligênciado ao mov. 10.
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23/09/2021 22:44
Mandado
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03/09/2021 08:11
Certifico que a sentença de mov. transitou 15 em julgado em 02/09/2021 em relação as partes.
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23/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2021 em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005541-18.2021.8.03.0002 Requerente: MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA Requerido: SEBASTIAO VALE RODRIGUES Sentença: MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra SEBASTIÃO VALE RODRIGUES.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda há risco à sua integridade física e psicológica e se é caso de imposição de novas medidas em seu favor, advertindo-a que seu silêncio poderá acarretar o arquivamento dos autos. -
20/08/2021 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000148/2021
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20/08/2021 09:50
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA - emitido(a) em 20/08/2021
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20/08/2021 08:04
Certifico que a sentença de mov. 15 transitou em julgado em 19/08/2021 em relação as partes.
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19/08/2021 09:36
Sentença (12/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2021
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17/08/2021 11:41
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 11:41:23, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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17/08/2021 09:55
Remessa
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17/08/2021 09:54
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 18.
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17/08/2021 09:53
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 09:53:44, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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17/08/2021 07:48
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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12/08/2021 12:26
Certifico que procedo a remessa do feito ao RMPE, para ciência da sentença proferida a ordem 15.
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12/08/2021 10:56
Em Atos do Juiz.
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03/08/2021 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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03/08/2021 08:17
Certifico que, mesmo devidamente citado, decorreu o prazo para o requerido apresentar contestação, faço os autos conclusos.
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30/07/2021 10:50
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500767929 recebido em 22/07/2021 na DCCMS.
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30/07/2021 08:47
Certifico que a requerente MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA foi devidamente intimada da decisão.
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29/07/2021 21:14
Mandado
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27/07/2021 12:31
Certifico que segundo a certidão do oficial de justiça de ordem 26, o requerido foi devidamente citado, motivo pelo qual os autos aguardarão prazo para defesa.
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26/07/2021 19:59
Mandado
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21/07/2021 14:30
Nº: 500767929, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 21/07/2021
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21/07/2021 11:51
AFASTAMENTO para - SEBASTIAO VALE RODRIGUES - emitido(a) em 21/07/2021
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21/07/2021 11:51
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA - emitido(a) em 21/07/2021
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21/07/2021 10:34
Em Atos do Juiz. MARIA DAS GRAÇAS VALE DE NOGUEIRA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de SEBASTIÃO VALE RODRIGUES, igualmente qualifi
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20/07/2021 15:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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20/07/2021 15:08
Tombo em 20/07/2021.
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20/07/2021 15:07
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 500122295 - Protocolado(a) em 20-07-2021 às 15:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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