TJAM - 0600044-33.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta pela MARIA ROSELI MELO DOS REIS contra INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em petição de mov. 59.1, informou-se a quitação da dívida por parte do executado. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
21/03/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2023 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI MELO DOS REIS
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17/04/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 10:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/06/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2022 16:00
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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30/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI MELO DOS REIS
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI MELO DOS REIS
-
16/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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03/01/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Daniel Reis de Souza, nascido(s) em 28/06/2018, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/12/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSELI MELO DOS REIS
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10/11/2021 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI MELO DOS REIS
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20/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI MELO DOS REIS
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09/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 14:50
Decisão interlocutória
-
22/01/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2021 09:11
Recebidos os autos
-
22/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:55
Recebidos os autos
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22/01/2021 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2021 07:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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