TJAM - 0600278-78.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 17:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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29/05/2023 14:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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29/05/2023 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2023 16:16
Decisão interlocutória
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16/01/2023 22:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/06/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2022 15:04
RETORNO DE MANDADO
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17/01/2022 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/01/2022 10:35
Expedição de Mandado
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13/12/2021 21:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido -, no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841).
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, do Decreto-Lei 911/1969).
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos arts. 212, §1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, §14, do Decreto-Lei 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297 do Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante publicação oficial, para retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, §13, do Decreto-Lei 911/1969).
Intime-se, por meio de seu procurador mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 21:03
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 10:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/02/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2021 10:29
Recebidos os autos
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01/02/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2021 10:24
Recebidos os autos
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01/02/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2021 10:24
Distribuído por sorteio
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01/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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